Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE BONIFACIO MACHADO
- Advogado
- ALESSANDRO DE OLIVEIRA SERAFIM (OAB 34994/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1069431-93.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE BONIFACIO MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO DE OLIVEIRA SERAFIM - BA34994 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por JOSE BONIFÁCIO MACHADO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, no qual se pretende, em síntese, a suspensão/anulação da consolidação da propriedade de imóvel objeto de financiamento com alienação fiduciária, bem como a sustação dos efeitos dos leilões extrajudiciais realizados (Id 2157520607). A parte autora sustenta a existência de vícios no procedimento expropriatório, especialmente quanto à ausência de regular intimação para purgação da mora, notadamente em razão do óbito da devedora fiduciária, Sra.
Natividade Machado, ocorrido em 26/04/2023, bem como a inexistência de intimação dos sucessores. Afirma, ainda, que figura na condição de irmão da falecida, apresentando-se como herdeiro colateral, conforme narrado na petição inicial e documentos que a instruem (Id. 2157523544). Em manifestação posterior (Id. 2177920408), o autor relata que, no curso da tramitação da demanda, terceiro compareceu ao imóvel afirmando ser arrematante em leilão promovido pela CEF, exigindo a desocupação do bem, o que teria gerado situação de instabilidade e receio para os ocupantes.
Registre-se que, após a distribuição, foram suscitadas várias questões relacionadas à definição de competência, tendo ao final a Turma Recursal dirimido o conflito, fixando a competência da Subseção Judiciária de Feira de Santana para o processamento e julgamento do feito (Id 2245770112).
É o relatório.
Decido. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da medida. No caso em exame, embora a tese autoral revele relevância jurídica, especialmente no que se refere à necessidade de observância das formalidades legais no procedimento de execução extrajudicial regido pela , não se mostram presentes, neste momento processual, os requisitos autorizadores da medida liminar.
