Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VANIA DE JESUS CARDOSO DA SILVA
- Advogado
- GIOVANA CARDOSO DA SILVA (OAB 65960/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1069440-55.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANIA DE JESUS CARDOSO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANA CARDOSO DA SILVA - BA65960 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação proposta na qual se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade. No caso em concreto, conforme consignado no laudo pericial (ID 2211628761), a autora é portadora de CID: M51.2 e M54.2- CERVICALGIA e CID: M75.1 - SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR Outrossim, na peça inicial, o requerente afirma que possui como atividade laboral a função de copeira hospitalar, profissão que exige horas de pé, caminhadas longas pelos ambientes onde labora, movimentos repetitivos, esforços e sobrecarga de peso.
Através de petição registrada sob o ID 2217410077, a requerente ratifica que almeja a concessão de benefício decorrente de doença ocupacional (B91). Analisando-se os documentos carreados aos fólios, verifica-se que, de fato, as patologias que acometeram a demandante possuem nexo causal com as suas atividades laborativas. Destarte, apenas caberá à Justiça Federal a competência para apreciar as demandas judiciais atinentes aos pedidos de benefícios por incapacidade previdenciários, ou seja, quando não for resultante de acidente do trabalho, mas de acidente de qualquer natureza, conforme o disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, após as alterações produzidas pelas Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97.
Portanto, consoante se infere dos autos, não é a Justiça Federal competente para processar e julgar o feito, a teor do disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” (grifei). O Supremo Tribunal Federal, outrossim, reafirma que a competência é da Justiça Estadual para julgar lide de natureza acidentária, inclusive a que envolva a revisão do próprio benefício (1ª Turma, RE nº 264.560-SP, Rel.
