PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069441-94.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO KEIJIRO FUJISHIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAYANA OLLIER SOARES - PR96148 POLO PASSIVO: Gerente da Central Regional Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente da Central Regional Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos, em que se objetiva obrigar o INSS a reabrir o processo administrativo de aposentadoria por idade (NB 230.057.306-1), a fim de emitir nova decisão em que conste a análise e fundamentos para a negativa dos pedidos formulados pelo segurado. Em síntese, afirma no pedido administrativo de concessão de aposentadoria formulou pedidos específicos relacionados ao cômputo de seu tempo de contribuição, sobre os quais nada foi dito no despacho conclusivo que indeferiu seu requerimento.
Defende seu direito a “ter uma análise conclusiva devidamente fundamentada”. Pedido liminar indeferido. Deferido o benefício da justiça gratuita (ID 2195833624). Manifestação do INSS (ID 2197129113). Informações da autoridade coatora (ID 2197415704). O MPF manifestou-se pela não intervenção (ID 2204513109).
É o relatório.
DECISÃO. O mandado de segurança é meio processual adequado para proteção de direito líquido e certo, comprovado mediante prova documental pré-constituída. O impetrante comprova que no requerimento administrativo de aposentadoria por idade NB 230.057.306-1 requereu expressamente “b) seja feita a unificação das inscrições no NIT 109.***.***-08 e 109.***.***-07, incluindo no CNIS os períodos de 01.1979 a 12.1979, 02.1980 a 12.1980, 01.1981 a 12.1981, 01.1983 a 12.1983 e 01.1984 a 12.1984, em que o segurado verteu contribuições por carnê; c) a inclusão no CNIS e cômputo dos períodos de registro em CTPS de 01.07.1963 a 14.05.1964, 18.10.1963 a 15.05.1964, 08.12.1964 a 17.11.1965, 01.12.1965 a 31.01.1966, 01.05.1966 a 30.06.1966 e de 16.08.1966 a 31.07.1968; d) a inclusão e cômputo do período de serviço militar obrigatório, de 01/11/1962 a 047/03/1963” (ID 2194152460, fl. 2).
O INSS formulou exigências não relacionadas a quaisquer destes pedidos (ID 2194152460, fl.
20) e, no final, o requerimento foi indeferido. Pela análise dos períodos dos documentos constata-se que o tempo de serviço militar obrigatório foi incluído e que, dentre os períodos registrados em CTPS, apenas não foi computado o interstício de 18.10.1963 a 15.05.1964 (2194152546, fl. 5). Para o que interessa a este processo, no despacho de indeferimento foi dito apenas que “Foram considerados todos os vínculos regulares constantes no(s) documento(s) apresentado(s)”.
Nada foi dito quanto ao pedido de unificação dos NIT e consequente aproveitamento das contribuições (ID 2194152546, fl. 25). Ocorre que é direito do segurado “solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS” (art. 29-A, §2º, Lei 8.213/91).
Por outro lado, em atenção aos princípios da legalidade, da motivação e por expressa imposição do art. 38, §§ 1º e 2º, Lei 9.784/99, a Administração está obrigada a fundamentar seus atos decisórios, o que não se verifica na espécie. Diversamente do que defende a autoridade coatora, aqui não se trata de mera irresignação com a decisão que se sujeita às vias recursais ordinárias. Sem a devida exposição de motivos para a recusa aos pedidos de unificação dos NIT e cômputo de todos os períodos registrados em CTPS, o segurado fica mesmo impedido de exercer seu direito de recorrer, pois impossibilitado de elaborar adequadamente suas razões recursais.
Em suma, configurada a violação a direito líquido e certo.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para obrigar o INSS a reabrir o processo administrativo NB 230.057.306-1, a fim de emitir nova decisão em que conste a análise e fundamentos para a negativa dos pedidos expressamente formulados pelo segurado no bojo do r4equerimento administrativo. Diante desse desate, DEFIRO o pedido de liminar, para, reforçando o caráter mandamental da presente sentença, conceder ao INSS o prazo máximo de 90 dias para cumprimento da ordem.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença não sujeita a reexame necessário. Intimem-se. Desnecessária nova intimação do MPF, considerando a informação de que não intervirá no feito. Decorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquivem-se. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF