PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069444-92.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAIS OLIVEIRA MASCARENHAS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482
SENTENÇA
I – Relatório Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Laís Oliveira Mascarenhas Santos em face da União Federal e da Fundação CESGRANRIO, objetivando a anulação das questões 37, 39 e 40 da prova objetiva de conhecimentos específicos do Concurso Público Nacional Unificado – CPNU, Bloco
4 – Trabalho e Saúde do Servidor, gabarito 3, turno da tarde, para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, com consequente atribuição da pontuação correspondente e prosseguimento no certame. Alega a parte autora que participou regularmente do concurso e obteve nota final de 61,50 pontos, enquanto a nota de corte para correção da prova discursiva foi fixada em 62,75 pontos. Sustenta que as questões impugnadas apresentariam ambiguidades, múltiplas respostas possíveis e incompatibilidade com o conteúdo programático do edital, em afronta aos princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade e vinculação ao edital.
Afirma, quanto à questão 37, que o enunciado seria ambíguo ao tratar de ergonomia sem delimitação adequada do tipo de exigência do trabalho, mencionando parecer da ABERGO favorável à anulação da questão. Em relação à questão 39, sustenta a existência de mais de uma alternativa correta. Quanto à questão 40, alega incompatibilidade entre o gabarito oficial e a literatura especializada acerca de respostas ao estresse ocupacional.
Decisão indeferindo a tutela. A Fundação CESGRANRIO apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial e a impossibilidade de intervenção judicial no mérito técnico das questões de concurso público, invocando o Tema 485 do STF. No mérito, defendeu a legalidade dos atos da banca examinadora, afirmando inexistir violação ao edital ou erro grosseiro nas questões impugnadas.
Requereu a improcedência dos pedidos. A União Federal apresentou contestação arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a elaboração das questões e correção das provas seriam atribuições exclusivas da Fundação CESGRANRIO. Suscitou, ainda, necessidade de litisconsórcio passivo necessário com candidatos eventualmente afetados, impugnação ao valor da causa e ao benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, a União sustentou a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados no concurso público, a existência de mecanismos administrativos de revisão previstos no edital e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir o juízo técnico da banca examinadora, também com fundamento no Tema 485 do STF. Requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência integral dos pedidos.
A autora apresentou impugnação às contestações, reiterando os fundamentos da inicial e requerendo o afastamento das preliminares suscitadas pelas rés. Defendeu a legitimidade passiva da União em razão do dever de fiscalização e supervisão do certame, afastou a necessidade de litisconsórcio passivo necessário e sustentou a manutenção do valor da causa e do benefício da gratuidade da justiça. Reafirmou, ainda, a inaplicabilidade do Tema 485 do STF ao caso concreto, sob o argumento de que a demanda versa sobre alegados vícios materiais e ilegalidades nas questões impugnadas, e não sobre mera revisão do mérito administrativo.
Ao final, reiterou os pedidos formulados na petição inicial.
É o relatório. É, em síntese, o
RELATÓRIO. Passo a DECIDIR.
II - Fundamentação O caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além dos documentos já constantes dos autos. O documento indicado pela autora como parecer técnico, trata-se me verdade, para fins de prova, de documento particular produzido sem o crivo do contraditório, podendo ser considerado como documento informativo na formação da convicção do Juízo, mas não como figura central de convencimento.
Afasto ainda a ilegitimidade passiva da União, na medida em que é a pessoa jurídica responsável pelas regras do concurso, além de beneficiária da escolha dos candidatos para preenchimento das vagas. O acolhimento do pedido importa em obrigação a ser suportada pelo ente, além de, através dos órgãos competentes, ser responsável pelo acompanhamento e fiscalização do trabalho da empresa contratada na execução do certame.
É firma ainda a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação”. Indefiro a impugnação ao valor da causa, porquanto o montante atribuído guarda relação com a natureza da pretensão deduzida, que não corresponde a cobrança direta de vencimentos.
Mantenho o benefício da gratuidade da justiça, já deferido, ausentes elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora. Rejeito, ainda, o pedido de indeferimento da petição inicial, pois a análise sobre a incidência do Tema 485/STF e sobre a existência, ou não, de ilegalidade nas questões impugnadas confunde-se com o mérito da demanda. Inicialmente cabe esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou no Tema 485 (RE 632.853-CE) a tese no sentido de que “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”, decorrendo do mesmo julgamento, ainda, a conclusão de que apenas excepcionalmente é permitido ao Judiciário realizar juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital.
São os casos ditos teratológicos. Conforme se depreende de ponderação feita no voto da Ministra Carmen Lúcia no julgamento do leading case para a fixação da tese, não se questiona a possibilidade de sindicabilidade judicial em tese, ficando, porém, este controle restrito àquelas situações em que o simples cotejo da questão em relação ao edital revela a nulidade. Quando existe a necessidade de se interpretar a questão e recorrer à doutrina ou à jurisprudência para analisar as respostas, afirmando que dentre elas haveria mais de uma possível, já se estaria adentrando indevidamente nos critérios de avaliação eleitos pela Banca Examinadora de forma indevida.
Vejamos a ponderação da Ministra: “No que se refere, no entanto, à possibilidade de se sindicar judicialmente, não tenho dúvida, tal como foi dito desde o voto do eminente Relator, que os concursos públicos contam com alguns elementos que são sindicáveis, sim, pelo Poder Judiciário. Não, porém, aqueles dois, basicamente, que são inerentes ao núcleo do ato administrativo - chama-se mérito, na verdade, é o merecimento, é o núcleo central do ato -, que dizem respeito apenas a que ou vale a decisão da banca, ou se substitui por uma decisão que seria, no caso, do Poder Judiciário.
Quer dizer, o que o Poder Judiciário não pode é substituir-se à banca; se disser que é essa a decisão correta e não outra, que aí foge à questão da legalidade formal, nós vamos ter, como bem apontou o Ministro Teori, um juiz que se vale de um perito que tem uma conclusão diferente daquela que foi tomada pelos especialistas que compõem a banca. Então, na verdade, isso não é controle, mas é substituição.” São objetos de controvérsia na presente demanda judicial as questões de número 37,39,40 constantes do Gabarito 3, Bloco 4, as quais a parte autora busca revisar por meio da presente ação.
O cerne da pretensão reside na análise do conteúdo dessas questões e respectivas alternativas de resposta, à luz da adequada interpretação da norma de regência aplicável, conforme os parâmetros legais e editalícios que orientam o certame. A controvérsia estabelecida decorre da divergência quanto à correção atribuída às mencionadas questões, sendo relevante destacar que ambas as partes produziram pareceres técnicos com o objetivo de sustentar suas posições, demonstrando a existência de interpretação conflitante acerca do conteúdo abordado nos itens impugnados.
Conforme orientação jurisprudencial consolidada, notadamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é admitida, em caráter excepcional, a intervenção do Poder Judiciário na avaliação de questões objetivas de concursos públicos. Essa possibilidade, no entanto, restringe-se às hipóteses em que se verifica vício evidente e insanável, perceptível de forma imediata, ou seja, que se apresente primo ictu oculi, conforme se extrai do julgamento proferido no RMS 28.204/STJ.
Nesse sentido, ao se apontar possível ilegalidade em questões de múltipla escolha, compete ao Judiciário verificar eventual desconformidade com o conteúdo programático previamente estabelecido no edital, sendo-lhe vedado, contudo, adentrar no mérito do critério técnico de correção adotado pela banca examinadora, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e da autonomia técnica da comissão organizadora.
A propósito, relevante transcrever ementa de julgado do TRF da 3ª região acerca do tema: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXAME DA OAB. CONTROLE DE LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. CRITÉRIOS DE FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DA PROVA. REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. Busca-se, pela via judicial, revisão de critérios de correção e atribuição de pontos relativos a exame da OAB (segunda fase).
2. O
C. STF, no julgamento do RE 632.853/CE, sob a sistemática da repercussão geral, assentou o entendimento de que, nos termos do princípio constitucional da separação dos poderes, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso público para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
3. Verifica-se que, no caso concreto, foi oportunizada a interposição de recurso administrativo, momento em que a administração justificou as notas atribuídas, inexistindo qualquer teratologia ou violação aos princípios norteadores da atividade administrativa.
4. Contrariamente ao sustentado pela recorrente, não houve avaliação meramente genérica acerca das respostas apresentadas no certame.
5. Não evidenciada a desvinculação das questões vergastadas em relação ao programa do exame da OAB, nem tampouco a existência de teratologia ou erro flagrante na correspondente formulação, correção ou atribuição de pontos, não há como prosperar o recurso.
6. Nega-se provimento à apelação. (APELAÇÃO CÍVEL. SIGLA_CLASSE: ApCiv 5014978-41.2019.4.03.6100. TRF3 - 6ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/01/2021). Impende registrar que a concessão da segurança ou deferimento de liminares em outros processos, apenas geram efeitos inter partes (entre as partes que compõem cada relação processual), sendo que os fundamentos apresentados em tais julgados, data maxima venia, não foram suficientes para modificar o entendimento ora adotado por este Juízo.
III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. O processo é, portanto, extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 3.000,00, pro rata, considerando o baixo valor atribuído a causa e a simplicidade do inter processual. Custas pela autora. Observada a suspensão da exigibilidade em vista da gratuidade anteriormente deferida.
Interposta apelação, fica, de logo, determinada a intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoá-la, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem. Não havendo recurso voluntário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publicação e registro por meio do sistema processual.
Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Titular da 3ª Vara Federal/SJBA