Intimação
D- Órgão
- 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ABEL PEREIRA DE MACEDO BORGES
- Advogados
- CAROLINE DANTE RIBEIRO (OAB 31766/DF), PEDRO HENRIQUE RODRIGUES TIMO (OAB 53683/DF), PEDRO HENRIQUE BRITO DE FELICE (OAB 54242/DF), RAFAEL DE OLIVEIRA SOARES (OAB 36375/DF)
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069446-92.2020.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ABEL PEREIRA DE MACEDO BORGES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DE OLIVEIRA SOARES - DF36375-A e PEDRO HENRIQUE BRITO DE FELICE - DF54242-A Destinatários: ABEL PEREIRA DE MACEDO BORGES PEDRO HENRIQUE BRITO DE FELICE - (OAB: DF54242-A) RAFAEL DE OLIVEIRA SOARES - (OAB: DF36375-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 464865203 PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) : 1069446-92.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069446-92.2020.4.01.3400 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ABEL PEREIRA DE MACEDO BORGES
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, mediante aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, com consideração de todo o período contributivo, caso mais vantajosa.
Alega o recorrente, em suma, que: (a) o processo deve permanecer suspenso até o trânsito em julgado do Tema 1102 do STF, diante da pendência de definição definitiva da tese, da possibilidade de modulação dos efeitos e da existência de pedido de suspensão nacional; (b) a parte autora não comprovou o resultado útil do processo nem o interesse de agir, por não apresentar cálculos demonstrando que a revisão lhe proporcionaria efetivo benefício econômico, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a intimação para apresentação de simulação idônea; (c) sustenta que a eficácia do precedente firmado no Tema 1102 depende da publicação integral do acórdão e da consolidação de sua estabilidade, razão pela qual requer o sobrestamento do feito; e (d) defende a improcedência do pedido, reiterando os fundamentos de que a limitação às contribuições posteriores a julho de 1994 observa a legislação previdenciária, concretiza o princípio da isonomia, não torna a regra de transição mais gravosa, não autoriza a aplicação da tese do melhor benefício ao caso, preserva os princípios da contributividade, da segurança jurídica e da contrapartida e corresponde à opção legislativa adotada pela .
