JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069447-72.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069447-72.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALISSON VICTOR DESTERRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1069447-72.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta por ALISSON VICTOR DESTERRO DA SILVA contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, ao fundamento de que "a parte autora não comprovou nem sequer ter sido aprovada para o curso de Medicina em universidade privada, o que, em caso de julgamento favorável ao seu pleito, tornaria inócuo o resultado da ação, já que vincularia a efetividade do titulo judicial a evento futuro e incerto.".
Alega a apelante que "conforme a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas in status asserssionis, portanto, o interesse é avaliado de maneira abstrata, sob pena de adentrar-se no mérito da questão. Aduz que "o vínculo obrigacional do Estado em agir de maneira adstrita à lei e a Constituição, não devendo se desonerar de obrigação através de portaria. Para isso, necessita-se de demanda, de acesso ao judiciário o qual, por sua natureza premente contra majoritária, decida de maneira imparcial a quaestio (ponto controvertido).
HÁ contradição que levada à tensão, torna-se pretensão e precisa ser avaliada, através da persuasão racional, contraditório, culminando em sentença.". Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. O representante do Ministério Público Federal manifestou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1069447-72.2023.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença proferida nos autos do procedimento comum ajuizado por ALISSON VICTOR DESTERRO DA SILVA, objetivando suspender os efeitos de atos normativos do MEC e assegurar o direito à concessão de financiamento estudantil com recursos do FIES, mesmo sem ter obtido a nota de corte mínima no ENEM.
Considerou o juiz a quo que: Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou nem sequer ter sido aprovada para o curso de Medicina em universidade privada, o que, em caso de julgamento favorável ao seu pleito, tornaria inócuo o resultado da ação, já que vincularia a efetividade do titulo judicial a evento futuro e incerto. Desse modo, não há interesse processual que justifique a presente demanda, uma vez que a aprovação para o curso desejado em instituição de ensino superior privada é pressuposto para a eventual análise dos requisitos para a concessão do financiamento estudantil pelo Fies.
Na lição de Ovídio Batista, “seria inútil prosseguir-se no processo, até a obtenção de sentença que desde logo se sabe incapaz de proteger o respectivo interesse da parte” (in. Curso de Processo Civil. Vol.
1. RT, 4ª ed.1998, p. 104). Nesse contexto, é forçoso reconhecer a ausência de interesse processual. O caso é, portanto, de extinção do processo sem resolução do mérito. Por essas razões, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. A hipótese é de não conhecimento do recurso interposto. Em razões de apelação, a recorrente, de maneira dissociada, deixou de enfrentar os fundamentos da decisão recorrida.
Requer o julgamento e a procedência do pedido formulado em sede de apelo, ao argumento de que "conforme a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas in status asserssionis, portanto, o interesse é avaliado de maneira abstrata, sob pena de adentrar-se no mérito da questão. Aduz que "o vínculo obrigacional do Estado em agir de maneira adstrita à lei e a Constituição, não devendo se desonerar de obrigação através de portaria.
Para isso, necessita-se de demanda, de acesso ao judiciário o qual, por sua natureza premente contra majoritária, decida de maneira imparcial a quaestio (ponto controvertido). HÁ contradição que levada à tensão, torna-se pretensão e precisa ser avaliada, através da persuasão racional, contraditório, culminando em sentença.". Configuram-se razões dissociadas na hipótese em que a sentença extingue o feito nos termos do art. 487, VI, do CPC, uma vez que o juízo a quo entendeu não ter a parte autora comprovado nem sequer ter sido aprovado para o curso de Medicina em universidade privada.
Constata-se, em verdade, que o dispositivo transcrito pela parte apelante, em razões de apelação, contra o qual pretendia a reforma através dos argumentos deduzidos, é distinto do constante na sentença proferida nestes autos. Ademais, é necessário registrar que no direito brasileiro, a via recursal é o instrumento processual voluntário de impugnação de decisões apta a propiciar a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão recorrida.
Porém, ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. Ou seja, não basta o simples inconformismo com a decisão atacada. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, III, CPC. Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão.
Na dicção de Nelson Nery Junior, “O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido.” (in: Código de Processo Civil Comentado. 11ª ed. SP: Editora RT, 2010. p. 890). A respeito do assunto, destaco o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO "PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE". ART. 541, II, CPC.
I - Ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação.
II - Não basta o simples inconformismo com a decisão atacada. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao "princípio da dialeticidade" e ao art. 514, II, CPC. Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão.
Precedentes deste Tribunal e do STJ.
III - Apelação não conhecida. (Grifei). (AC 0046360-66.2006.4.01.9199/MG, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Conv. Juiz Federal reginaldo Márcio Pereira (conv.), Primeira Turma,e-DJF1 p.191 de 29/06/2010). Assim, diante das razões apresentadas as quais são dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida pelos quais se chegou à conclusão adotada pelo julgador, não deve ser conhecido o presente recurso.
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1069447-72.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069447-72.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALISSON VICTOR DESTERRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FIES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA. Jurisprudência assente nesta Corte Regional no sentido de que não se conhece do recurso na hipótese em que as razões de impugnação estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida. Configuram-se razões dissociadas na hipótese, em que a sentença extingue o feito nos termos do art. 487, VI, do CPC, por entender não haver interesse processual que justifique a presente demanda, haja vista que a aprovação para o curso desejado em instituição de ensino superior privada é pressuposto para a eventual análise dos requisitos para a concessão do financiamento estudantil pelo Fies..
Constata-se, em verdade, que o dispositivo transcrito pela parte apelante, em razões de apelação, contra o qual pretendia a reforma através dos argumentos deduzidos, é distinto do constante na sentença proferida nestes autos. No direito brasileiro, a via recursal é o instrumento processual voluntário de impugnação de decisões apta a propiciar a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão recorrida.
Porém, ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. Ou seja, não basta o simples inconformismo com a decisão atacada. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, III, CPC. Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão.
Recurso de apelação da parte autora não conhecido. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar conhecimento à apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)