Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Corte Especial Gab. Vice Presidência BRASÍLIA, 28 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, FERNANDO JOSE DE ARAUJO PRESTRELO, DAYSE MARIA DE ARAUJO PRESTRELO, LOURDES DE FATIMA DE ARAUJO PRESTRELO, PATRICIA DE ARAUJO PRESTRELO OLIMPIO, WALINDA CARVALHO DE OLIVEIRA, JOAO MENDES DE CARVALHO NETO, MARIO MELO MENDES DE CARVALHO JUNIOR, ANTONIO NEVES DE CARVALHO JUNIOR, EDVALDO REIS DA SILVA FILHO, DANIEL MAURO NOBRE, FERNANDO LAURINO OLIVEIRA REIS DA SILVA, JOAO MARCOS BORGES, MAURO AZUL DA PAZ NOBRE, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) AGRAVANTE: - DF16619-A Advogado do(a) AGRAVANTE: - DF16619-A Advogado do(a) AGRAVANTE: - DF16619-A Advogado do(a) AGRAVANTE: - DF16619-A Advogado do(a) AGRAVANTE: - DF16619-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), UNIÃO FEDERAL, SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, FERNANDO JOSE DE ARAUJO PRESTRELO, DAYSE MARIA DE ARAUJO PRESTRELO, LOURDES DE FATIMA DE ARAUJO PRESTRELO, PATRICIA DE ARAUJO PRESTRELO OLIMPIO, WALINDA CARVALHO DE OLIVEIRA, JOAO MENDES DE CARVALHO NETO, MARIO MELO MENDES DE CARVALHO JUNIOR, ANTONIO NEVES DE CARVALHO JUNIOR, EDVALDO REIS DA SILVA FILHO, DANIEL MAURO NOBRE, FERNANDO LAURINO OLIVEIRA REIS DA SILVA, JOAO MARCOS BORGES, MAURO AZUL DA PAZ NOBRE Advogado do(a) AGRAVADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A O processo nº 1069449-47.2020.4.01.3400 (AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/09/2026 a 28-09-2026 Horário: 08:00 Local: sessão virtual - sala vice-presidência - Observação: Sessão Virtual Informamos que a Sessão Virtual, instituída pela Resolução PRESI 26/2025, terá duração determinada no lapso temporal citado acima. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA: As solicitações formuladas por quaisquer das partes ou pelo Ministério Público Federal de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão híbrida, para fins de sustentação oral, observadas as limitações contidas no art. 45 do Regimento Interno "Art.
45. Não haverá sustentação oral no julgamento de remessa necessária, de embargos declaratórios e de arguição de suspeição. ... § 2º No agravo interno, caberá sustentação oral contra decisão que extinga o processo em ação rescisória, mandado de segurança e reclamação...", deverão ser comunicadas via e-mail ([email protected]), para que a secretaria informe aos julgadores o pedido e também por meio de petição nos autos do processo no sistema PJe, com o tipo "Pedido de Sustentação Oral" (cód.
CNJ 15402), até 48 (quarenta e oito) horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, nos termos do art. 10, § único, da Resolução Presi 26/2025. JUNTADA DA SUSTENTAÇÃO ORAL: Em Sessão Virtual a sustentação oral deve ser devidamente gravada e enviada em formato compatível, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas da data do início da sessão. O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico, gerando protocolo de recebimento e andamento processual.
O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio ou vídeo, devendo observar o tempo máximo de sustentação, nos termos do art. 46 do Regimento Interno "Art.
46. Nos casos do § 3º do art. 45, cada uma das partes falará pelo tempo máximo de 15 minutos, excetuada a ação penal originária, na qual o prazo será de uma hora." e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, que poderão ser mp4, mov (quicktime), mpeg, wmv, asf, zip* ou rar*, todos com tamanho máximo de 200 MB, sob pena de ser desconsiderado, nos termos do art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução Presi 26/2025.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM
Advogado
MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB 16619/DF)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1069449-47.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, FERNANDO JOSE DE ARAUJO PRESTRELO, DAYSE MARIA DE ARAUJO PRESTRELO, LOURDES DE FATIMA DE ARAUJO PRESTRELO, PATRICIA DE ARAUJO PRESTRELO OLIMPIO, WALINDA CARVALHO DE OLIVEIRA, JOAO MENDES DE CARVALHO NETO, MARIO MELO MENDES DE CARVALHO JUNIOR, ANTONIO NEVES DE CARVALHO JUNIOR, EDVALDO REIS DA SILVA FILHO, DANIEL MAURO NOBRE, FERNANDO LAURINO OLIVEIRA REIS DA SILVA, JOAO MARCOS BORGES, MAURO AZUL DA PAZ NOBRE, UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), UNIÃO FEDERAL, SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, FERNANDO JOSE DE ARAUJO PRESTRELO, DAYSE MARIA DE ARAUJO PRESTRELO, LOURDES DE FATIMA DE ARAUJO PRESTRELO, PATRICIA DE ARAUJO PRESTRELO OLIMPIO, WALINDA CARVALHO DE OLIVEIRA, JOAO MENDES DE CARVALHO NETO, MARIO MELO MENDES DE CARVALHO JUNIOR, ANTONIO NEVES DE CARVALHO JUNIOR, EDVALDO REIS DA SILVA FILHO, DANIEL MAURO NOBRE, FERNANDO LAURINO OLIVEIRA REIS DA SILVA, JOAO MARCOS BORGES, MAURO AZUL DA PAZ NOBRE DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada.
FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 15 de junho de 2026. GISELE DUARTE DA SILVA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, WALINDA CARVALHO DE OLIVEIRA, LOURDES DE FATIMA DE ARAUJO PRESTRELO, ANTONIO NEVES DE CARVALHO JUNIOR, DANIEL MAURO NOBRE, DAYSE MARIA DE ARAUJO PRESTRELO, EDVALDO REIS DA SILVA FILHO, FERNANDO JOSE DE ARAUJO PRESTRELO, FERNANDO LAURINO OLIVEIRA REIS DA SILVA, JOAO MARCOS BORGES, JOAO MENDES DE CARVALHO NETO, MARIO MELO MENDES DE CARVALHO JUNIOR, MAURO AZUL DA PAZ NOBRE, PATRICIA DE ARAUJO PRESTRELO OLIMPIO
Advogado
MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB 16619/DF)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1069449-47.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069449-47.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - CNPJ: 03.***.***/0001-55 (APELANTE), FERNANDO JOSE DE ARAUJO PRESTRELO - CPF: 102.***.***-53 (APELANTE), DAYSE MARIA DE ARAUJO PRESTRELO - CPF: 269.***.***-53 (APELANTE), LOURDES DE FATIMA DE ARAUJO PRESTRELO - CPF: 137.***.***-53 (APELANTE), PATRICIA DE ARAUJO PRESTRELO OLIMPIO - CPF: 399.***.***-87 (APELANTE), WALINDA CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: 026.***.***-91 (APELANTE), JOAO MENDES DE CARVALHO NETO - CPF: 108.***.***-72 (APELANTE), MARIO MELO MENDES DE CARVALHO JUNIOR - CPF: 362.***.***-91 (APELANTE), ANTONIO NEVES DE CARVALHO JUNIOR - CPF: 787.***.***-04 (APELANTE), EDVALDO REIS DA SILVA FILHO - CPF: 596.***.***-68 (APELANTE), DANIEL MAURO NOBRE - CPF: 855.***.***-53 (APELANTE), FERNANDO LAURINO OLIVEIRA REIS DA SILVA - CPF: 182.***.***-78 (APELANTE), JOAO MARCOS BORGES - CPF: 539.***.***-72 (APELANTE), MAURO AZUL DA PAZ NOBRE - CPF: 385.***.***-60 (APELANTE), UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (LITISCONSORTE), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE).
Polo passivo: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELADO), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELADO), SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - CNPJ: 03.***.***/0001-55 (APELADO), FERNANDO JOSE DE ARAUJO PRESTRELO - CPF: 102.***.***-53 (APELADO), DAYSE MARIA DE ARAUJO PRESTRELO - CPF: 269.***.***-53 (APELADO), LOURDES DE FATIMA DE ARAUJO PRESTRELO - CPF: 137.***.***-53 (APELADO), PATRICIA DE ARAUJO PRESTRELO OLIMPIO - CPF: 399.***.***-87 (APELADO), WALINDA CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: 026.***.***-91 (APELADO), JOAO MENDES DE CARVALHO NETO - CPF: 108.***.***-72 (APELADO), MARIO MELO MENDES DE CARVALHO JUNIOR - CPF: 362.***.***-91 (APELADO), ANTONIO NEVES DE CARVALHO JUNIOR - CPF: 787.***.***-04 (APELADO), EDVALDO REIS DA SILVA FILHO - CPF: 596.***.***-68 (APELADO), DANIEL MAURO NOBRE - CPF: 855.***.***-53 (APELADO), FERNANDO LAURINO OLIVEIRA REIS DA SILVA - CPF: 182.***.***-78 (APELADO), JOAO MARCOS BORGES - CPF: 539.***.***-72 (APELADO), MAURO AZUL DA PAZ NOBRE - CPF: 385.***.***-60 (APELADO).
OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de maio de 2026. (assinado digitalmente)
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, WALINDA CARVALHO DE OLIVEIRA, LOURDES DE FATIMA DE ARAUJO PRESTRELO, ANTONIO NEVES DE CARVALHO JUNIOR, DANIEL MAURO NOBRE, DAYSE MARIA DE ARAUJO PRESTRELO, EDVALDO REIS DA SILVA FILHO, FERNANDO JOSE DE ARAUJO PRESTRELO, FERNANDO LAURINO OLIVEIRA REIS DA SILVA, JOAO MARCOS BORGES, JOAO MENDES DE CARVALHO NETO, MARIO MELO MENDES DE CARVALHO JUNIOR, MAURO AZUL DA PAZ NOBRE, PATRICIA DE ARAUJO PRESTRELO OLIMPIO
Advogado
MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB 16619/DF)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1069449-47.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069449-47.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - CNPJ: 03.***.***/0001-55 (APELANTE), FERNANDO JOSE DE ARAUJO PRESTRELO - CPF: 102.***.***-53 (APELANTE), DAYSE MARIA DE ARAUJO PRESTRELO - CPF: 269.***.***-53 (APELANTE), LOURDES DE FATIMA DE ARAUJO PRESTRELO - CPF: 137.***.***-53 (APELANTE), PATRICIA DE ARAUJO PRESTRELO OLIMPIO - CPF: 399.***.***-87 (APELANTE), WALINDA CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: 026.***.***-91 (APELANTE), JOAO MENDES DE CARVALHO NETO - CPF: 108.***.***-72 (APELANTE), MARIO MELO MENDES DE CARVALHO JUNIOR - CPF: 362.***.***-91 (APELANTE), ANTONIO NEVES DE CARVALHO JUNIOR - CPF: 787.***.***-04 (APELANTE), EDVALDO REIS DA SILVA FILHO - CPF: 596.***.***-68 (APELANTE), DANIEL MAURO NOBRE - CPF: 855.***.***-53 (APELANTE), FERNANDO LAURINO OLIVEIRA REIS DA SILVA - CPF: 182.***.***-78 (APELANTE), JOAO MARCOS BORGES - CPF: 539.***.***-72 (APELANTE), MAURO AZUL DA PAZ NOBRE - CPF: 385.***.***-60 (APELANTE), UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (LITISCONSORTE), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE).
SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, WALINDA CARVALHO DE OLIVEIRA, LOURDES DE FATIMA DE ARAUJO PRESTRELO, ANTONIO NEVES DE CARVALHO JUNIOR, DANIEL MAURO NOBRE, DAYSE MARIA DE ARAUJO PRESTRELO, EDVALDO REIS DA SILVA FILHO, FERNANDO JOSE DE ARAUJO PRESTRELO, FERNANDO LAURINO OLIVEIRA REIS DA SILVA, JOAO MARCOS BORGES, JOAO MENDES DE CARVALHO NETO, MARIO MELO MENDES DE CARVALHO JUNIOR, MAURO AZUL DA PAZ NOBRE, PATRICIA DE ARAUJO PRESTRELO OLIMPIO
Advogado
MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB 16619/DF)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1069449-47.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069449-47.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - CNPJ: 03.***.***/0001-55 (APELANTE), FERNANDO JOSE DE ARAUJO PRESTRELO - CPF: 102.***.***-53 (APELANTE), DAYSE MARIA DE ARAUJO PRESTRELO - CPF: 269.***.***-53 (APELANTE), LOURDES DE FATIMA DE ARAUJO PRESTRELO - CPF: 137.***.***-53 (APELANTE), PATRICIA DE ARAUJO PRESTRELO OLIMPIO - CPF: 399.***.***-87 (APELANTE), WALINDA CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: 026.***.***-91 (APELANTE), JOAO MENDES DE CARVALHO NETO - CPF: 108.***.***-72 (APELANTE), MARIO MELO MENDES DE CARVALHO JUNIOR - CPF: 362.***.***-91 (APELANTE), ANTONIO NEVES DE CARVALHO JUNIOR - CPF: 787.***.***-04 (APELANTE), EDVALDO REIS DA SILVA FILHO - CPF: 596.***.***-68 (APELANTE), DANIEL MAURO NOBRE - CPF: 855.***.***-53 (APELANTE), FERNANDO LAURINO OLIVEIRA REIS DA SILVA - CPF: 182.***.***-78 (APELANTE), JOAO MARCOS BORGES - CPF: 539.***.***-72 (APELANTE), MAURO AZUL DA PAZ NOBRE - CPF: 385.***.***-60 (APELANTE), UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (LITISCONSORTE), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE).
SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, WALINDA CARVALHO DE OLIVEIRA, LOURDES DE FATIMA DE ARAUJO PRESTRELO, ANTONIO NEVES DE CARVALHO JUNIOR, DANIEL MAURO NOBRE, DAYSE MARIA DE ARAUJO PRESTRELO, EDVALDO REIS DA SILVA FILHO, FERNANDO JOSE DE ARAUJO PRESTRELO, FERNANDO LAURINO OLIVEIRA REIS DA SILVA, JOAO MARCOS BORGES, JOAO MENDES DE CARVALHO NETO, MARIO MELO MENDES DE CARVALHO JUNIOR, MAURO AZUL DA PAZ NOBRE, PATRICIA DE ARAUJO PRESTRELO OLIMPIO
Advogado
MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB 16619/DF)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1069449-47.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069449-47.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - CNPJ: 03.***.***/0001-55 (APELANTE), FERNANDO JOSE DE ARAUJO PRESTRELO - CPF: 102.***.***-53 (APELANTE), DAYSE MARIA DE ARAUJO PRESTRELO - CPF: 269.***.***-53 (APELANTE), LOURDES DE FATIMA DE ARAUJO PRESTRELO - CPF: 137.***.***-53 (APELANTE), PATRICIA DE ARAUJO PRESTRELO OLIMPIO - CPF: 399.***.***-87 (APELANTE), WALINDA CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: 026.***.***-91 (APELANTE), JOAO MENDES DE CARVALHO NETO - CPF: 108.***.***-72 (APELANTE), MARIO MELO MENDES DE CARVALHO JUNIOR - CPF: 362.***.***-91 (APELANTE), ANTONIO NEVES DE CARVALHO JUNIOR - CPF: 787.***.***-04 (APELANTE), EDVALDO REIS DA SILVA FILHO - CPF: 596.***.***-68 (APELANTE), DANIEL MAURO NOBRE - CPF: 855.***.***-53 (APELANTE), FERNANDO LAURINO OLIVEIRA REIS DA SILVA - CPF: 182.***.***-78 (APELANTE), JOAO MARCOS BORGES - CPF: 539.***.***-72 (APELANTE), MAURO AZUL DA PAZ NOBRE - CPF: 385.***.***-60 (APELANTE), UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (LITISCONSORTE), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE).
SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, WALINDA CARVALHO DE OLIVEIRA, LOURDES DE FATIMA DE ARAUJO PRESTRELO, ANTONIO NEVES DE CARVALHO JUNIOR, DANIEL MAURO NOBRE, DAYSE MARIA DE ARAUJO PRESTRELO, EDVALDO REIS DA SILVA FILHO, FERNANDO JOSE DE ARAUJO PRESTRELO, FERNANDO LAURINO OLIVEIRA REIS DA SILVA, JOAO MARCOS BORGES, JOAO MENDES DE CARVALHO NETO, MARIO MELO MENDES DE CARVALHO JUNIOR, MAURO AZUL DA PAZ NOBRE, PATRICIA DE ARAUJO PRESTRELO OLIMPIO
Advogado
MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB 16619/DF)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1069449-47.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069449-47.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - CNPJ: 03.***.***/0001-55 (APELANTE), FERNANDO JOSE DE ARAUJO PRESTRELO - CPF: 102.***.***-53 (APELANTE), DAYSE MARIA DE ARAUJO PRESTRELO - CPF: 269.***.***-53 (APELANTE), LOURDES DE FATIMA DE ARAUJO PRESTRELO - CPF: 137.***.***-53 (APELANTE), PATRICIA DE ARAUJO PRESTRELO OLIMPIO - CPF: 399.***.***-87 (APELANTE), WALINDA CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: 026.***.***-91 (APELANTE), JOAO MENDES DE CARVALHO NETO - CPF: 108.***.***-72 (APELANTE), MARIO MELO MENDES DE CARVALHO JUNIOR - CPF: 362.***.***-91 (APELANTE), ANTONIO NEVES DE CARVALHO JUNIOR - CPF: 787.***.***-04 (APELANTE), EDVALDO REIS DA SILVA FILHO - CPF: 596.***.***-68 (APELANTE), DANIEL MAURO NOBRE - CPF: 855.***.***-53 (APELANTE), FERNANDO LAURINO OLIVEIRA REIS DA SILVA - CPF: 182.***.***-78 (APELANTE), JOAO MARCOS BORGES - CPF: 539.***.***-72 (APELANTE), MAURO AZUL DA PAZ NOBRE - CPF: 385.***.***-60 (APELANTE), UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (LITISCONSORTE), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE).
SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, WALINDA CARVALHO DE OLIVEIRA, LOURDES DE FATIMA DE ARAUJO PRESTRELO, ANTONIO NEVES DE CARVALHO JUNIOR, DANIEL MAURO NOBRE, DAYSE MARIA DE ARAUJO PRESTRELO, EDVALDO REIS DA SILVA FILHO, FERNANDO JOSE DE ARAUJO PRESTRELO, FERNANDO LAURINO OLIVEIRA REIS DA SILVA, JOAO MARCOS BORGES, JOAO MENDES DE CARVALHO NETO, MARIO MELO MENDES DE CARVALHO JUNIOR, MAURO AZUL DA PAZ NOBRE, PATRICIA DE ARAUJO PRESTRELO OLIMPIO
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MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB 16619/DF)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1069449-47.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069449-47.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
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NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - CNPJ: 03.***.***/0001-55 (APELANTE), FERNANDO JOSE DE ARAUJO PRESTRELO - CPF: 102.***.***-53 (APELANTE), DAYSE MARIA DE ARAUJO PRESTRELO - CPF: 269.***.***-53 (APELANTE), LOURDES DE FATIMA DE ARAUJO PRESTRELO - CPF: 137.***.***-53 (APELANTE), PATRICIA DE ARAUJO PRESTRELO OLIMPIO - CPF: 399.***.***-87 (APELANTE), WALINDA CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: 026.***.***-91 (APELANTE), JOAO MENDES DE CARVALHO NETO - CPF: 108.***.***-72 (APELANTE), MARIO MELO MENDES DE CARVALHO JUNIOR - CPF: 362.***.***-91 (APELANTE), ANTONIO NEVES DE CARVALHO JUNIOR - CPF: 787.***.***-04 (APELANTE), EDVALDO REIS DA SILVA FILHO - CPF: 596.***.***-68 (APELANTE), DANIEL MAURO NOBRE - CPF: 855.***.***-53 (APELANTE), FERNANDO LAURINO OLIVEIRA REIS DA SILVA - CPF: 182.***.***-78 (APELANTE), JOAO MARCOS BORGES - CPF: 539.***.***-72 (APELANTE), MAURO AZUL DA PAZ NOBRE - CPF: 385.***.***-60 (APELANTE), UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (LITISCONSORTE), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE).
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MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB 16619/DF)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1069449-47.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069449-47.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - CNPJ: 03.***.***/0001-55 (APELANTE), FERNANDO JOSE DE ARAUJO PRESTRELO - CPF: 102.***.***-53 (APELANTE), DAYSE MARIA DE ARAUJO PRESTRELO - CPF: 269.***.***-53 (APELANTE), LOURDES DE FATIMA DE ARAUJO PRESTRELO - CPF: 137.***.***-53 (APELANTE), PATRICIA DE ARAUJO PRESTRELO OLIMPIO - CPF: 399.***.***-87 (APELANTE), WALINDA CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: 026.***.***-91 (APELANTE), JOAO MENDES DE CARVALHO NETO - CPF: 108.***.***-72 (APELANTE), MARIO MELO MENDES DE CARVALHO JUNIOR - CPF: 362.***.***-91 (APELANTE), ANTONIO NEVES DE CARVALHO JUNIOR - CPF: 787.***.***-04 (APELANTE), EDVALDO REIS DA SILVA FILHO - CPF: 596.***.***-68 (APELANTE), DANIEL MAURO NOBRE - CPF: 855.***.***-53 (APELANTE), FERNANDO LAURINO OLIVEIRA REIS DA SILVA - CPF: 182.***.***-78 (APELANTE), JOAO MARCOS BORGES - CPF: 539.***.***-72 (APELANTE), MAURO AZUL DA PAZ NOBRE - CPF: 385.***.***-60 (APELANTE), UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (LITISCONSORTE), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE).
Polo passivo: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELADO), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELADO), SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - CNPJ: 03.***.***/0001-55 (APELADO), FERNANDO JOSE DE ARAUJO PRESTRELO - CPF: 102.***.***-53 (APELADO), DAYSE MARIA DE ARAUJO PRESTRELO - CPF: 269.***.***-53 (APELADO), LOURDES DE FATIMA DE ARAUJO PRESTRELO - CPF: 137.***.***-53 (APELADO), PATRICIA DE ARAUJO PRESTRELO OLIMPIO - CPF: 399.***.***-87 (APELADO), WALINDA CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: 026.***.***-91 (APELADO), JOAO MENDES DE CARVALHO NETO - CPF: 108.***.***-72 (APELADO), MARIO MELO MENDES DE CARVALHO JUNIOR - CPF: 362.***.***-91 (APELADO), ANTONIO NEVES DE CARVALHO JUNIOR - CPF: 787.***.***-04 (APELADO), EDVALDO REIS DA SILVA FILHO - CPF: 596.***.***-68 (APELADO), DANIEL MAURO NOBRE - CPF: 855.***.***-53 (APELADO), FERNANDO LAURINO OLIVEIRA REIS DA SILVA - CPF: 182.***.***-78 (APELADO), JOAO MARCOS BORGES - CPF: 539.***.***-72 (APELADO), MAURO AZUL DA PAZ NOBRE - CPF: 385.***.***-60 (APELADO).
OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de maio de 2026. (assinado digitalmente)
2025
15 eventos
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARLUCIO LUSTOSA BONFIM
Advogado
MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB 16619/DF)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069449-47.2020.4.01.3400 Processo de origem: 1069449-47.2020.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s). Brasília / DF, 28 de junho de 2025 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
Maio 202514 eventos
Intimação
D
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OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de maio de 2026. (assinado digitalmente)
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Órgão
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Advogado
MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB 16619/DF)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069449-47.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069449-47.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1069449-47.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, contra acórdão, que deu provimento à apelação da parte embargada para rejeitar os presentes embargos do devedor e determinar o prosseguimento da execução.
Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, pelas seguintes razões: a) há ilegitimidade ativa em relação aos exequentes cujos nomes não constaram na peça inicial da ação coletiva que resultou no cumprimento de sentença constante dos autos; b) “O acórdão ora recorrido reconheceu que toda a categoria substituída pela Unafisco/Sindifisco seria legítima para executar o título formado nos autos do processo nº 0010391-24.2006.4.01.3400.
Ocorre que, em se mantendo este entendimento por parte da Turma, há clara omissão quanto a questão de ordem pública, qual seja, a existência de múltiplas coisas julgadas formadas nos vários processos ajuizados pelo sindicato com vistas ao recebimento da GIFA em paridade.”; c) é contraditório o acórdão embargado, uma vez que “a sentença recorrida fixou honorários advocatícios por ter posto fim a execução, com a extinção do processo sem resolução do mérito por reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente.
No entanto, ao reformar a sentença, o acórdão reconhece que os autos devem retornar a primeira instância para regular prosseguimento do cumprimento de sentença, momento em que o juízo enfrentará as demais preliminares apresentadas pela União em sede de impugnação, bem como eventual excesso.”; d) pede a suspensão do processo, sob alegada existência de acordo com os exequentes. Em contrarrazões, o Sindifisco, afirma: a) o Sindicato ajuizou ação coletiva em favor da categoria que representa, não havendo o apontado vício de legitimidade, em conformidade com o Tema 823 do Supremo Tribunal Federal; b) não se configura a apontada existência de diversos títulos transitado em julgado com o mesmo propósito, porquanto “Não há qualquer lógica jurídica em se determinar a prevalência de título judicial cujo objeto não é idêntico ao dos presentes autos, na fase processual em que se encontra, para que as partes possam propor novos cumprimentos de sentença, em total afronta ao princípio da razoável duração do processo e da segurança jurídica.”; c) foi adequadamente determinada a inversão do ônus da sucumbência, na forma do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza a incidência de honorários no cumprimento de sentença e na execução; d) pede que os embargos de declaração da União não sejam conhecidos, ou desprovidos.
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos.
É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1069449-47.2020.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e,
III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que:
I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e,
II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na espécie, o acórdão embargado examinou e solucionou, pontualmente, os aspectos controversos relevantes para o julgamento da lide, concluindo, de forma fundada, pela inexistência do apontado vício de ilegitimidade ativa do Sindicato autor, com amparo em jurisprudência expressa do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se ressentido, assim, da alegada omissão e contradição, como se verifica: Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão de “acordo ajustado entre partes”, formulado nos embargos de declaração em exame, não se configura qualquer omissão, uma vez que essa pretensão não integrou a lide em momento anterior, e não poderia ser, em consequência, objeto de exame, uma vez que não constava dos autos.
Com efeito, o instrumento de “acordo” consiste em documento assinado, apenas, pela própria União, e que faz referência a processos específicos, sem demonstrar a eventual existência de efetivo ajuste entre as partes. A União, havendo obtido sentença que lhe fora favorável, manteve-se na ação com o objetivo de preservar o entendimento de mérito que entendeu lhe ser conveniente, buscando o desprovimento da apelação das partes exequentes, conduta incompatível com a alegada realização de “acordo” nos autos.
Ainda que comprovada a existência de acordo, os efeitos desse ajuste, em cada processo, e em relação, individualmente, aos substituídos pelo Sindicato, possui ambiente processual adequado perante o Juízo da execução, a ser instruído pelo magistrado de primeira instância, como, a propósito, expressamente determinou o acórdão embargado. Embargos de declaração não se constituem via processual adequada para se obter novo julgamento da causa, e, menos ainda, quando amparado em argumentos que não foram referidos em momento anterior, no curso do processo.
Na situação dos autos, não merecem acolhimento as razões recursais da União, seja porque foram expressamente analisadas pelo acórdão embargado (matéria afeta à legitimidade processual e honorários), seja pelo fato de não serem objeto do recurso de apelação examinado. De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação.
Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer ponto ou questão cuja omissão necessite ser suprida. O acórdão embargado também não apresenta qualquer vício de fundamentação a que alude o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que, mesmo para prequestionamento, os embargos de declaração devem estar inseridos em uma das hipóteses legalmente previstas.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da União, mantendo, integralmente, o decidido pelo acórdão embargado, que determinou o envio dos autos ao Juízo de primeira instância, com a finalidade de que a execução tenha curso processual regular. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069449-47.2020.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: MARIO MELO MENDES DE CARVALHO JUNIOR, EDVALDO REIS DA SILVA FILHO, PATRICIA DE ARAUJO PRESTRELO OLIMPIO, DANIEL MAURO NOBRE, FERNANDO LAURINO OLIVEIRA REIS DA SILVA, JOAO MARCOS BORGES, DAYSE MARIA DE ARAUJO PRESTRELO, WALINDA CARVALHO DE OLIVEIRA, MAURO AZUL DA PAZ NOBRE, UNIÃO FEDERAL, SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, FERNANDO JOSE DE ARAUJO PRESTRELO, ANTONIO NEVES DE CARVALHO JUNIOR, JOAO MENDES DE CARVALHO NETO, LOURDES DE FATIMA DE ARAUJO PRESTRELO LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), LOURDES DE FATIMA DE ARAUJO PRESTRELO, WALINDA CARVALHO DE OLIVEIRA, JOAO MENDES DE CARVALHO NETO, FERNANDO JOSE DE ARAUJO PRESTRELO, DAYSE MARIA DE ARAUJO PRESTRELO, EDVALDO REIS DA SILVA FILHO, ANTONIO NEVES DE CARVALHO JUNIOR, FERNANDO LAURINO OLIVEIRA REIS DA SILVA, MAURO AZUL DA PAZ NOBRE, UNIÃO FEDERAL, SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, JOAO MARCOS BORGES, DANIEL MAURO NOBRE, MARIO MELO MENDES DE CARVALHO JUNIOR, PATRICIA DE ARAUJO PRESTRELO OLIMPIO Advogado do(a) APELADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TITULO JUDICIAL EXEQUENDO FORMADO EM AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. DIREITO RECONHECIDO EM
ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. EXTENSÃO À CATEGORIA PROFISSIONAL. LIMITAÇÃO DO DIREITO À EVENTUAL LISTA JUNTADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 823 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO DE MATÉRIAS E TEMAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUADO E PONTUAL EXAME DOS ASPECTOS DE RELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO DA LIDE.
ACÓRDÃO
EMBARGADO CONFIRMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, sob o argumento de que o acórdão embargado é omisso, pelas seguintes razões: a) há ilegitimidade ativa em relação aos exequentes cujos nomes não constaram na peça inicial da ação coletiva que resultou no cumprimento de sentença constante dos autos; b) “O acórdão ora recorrido reconheceu que toda a categoria substituída pela Unafisco/Sindifisco seria legítima para executar o título formado nos autos do processo nº 0010391-24.2006.4.01.3400.
Ocorre que, em se mantendo este entendimento por parte da Turma, há clara omissão quanto a questão de ordem pública, qual seja, a existência de múltiplas coisas julgadas formadas nos vários processos ajuizados pelo sindicato com vistas ao recebimento da GIFA em paridade.”; c) é contraditório o acórdão embargado, uma vez que “a sentença recorrida fixou honorários advocatícios por ter posto fim a execução, com a extinção do processo sem resolução do mérito por reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente.
No entanto, ao reformar a sentença, o acórdão reconhece que os autos devem retornar a primeira instância para regular prosseguimento do cumprimento de sentença, momento em que o juízo enfrentará as demais preliminares apresentadas pela União em sede de impugnação, bem como eventual excesso.”; d) pede a suspensão do processo, sob alegada existência de acordo com os exequentes.
2. Em contrarrazões, o Sindifisco, afirma: a) o Sindicato ajuizou ação coletiva em favor da categoria que representa, não havendo o apontado vício de legitimidade, em conformidade com o Tema 823 do Supremo Tribunal Federal; b) não se configura a apontada existência de diversos títulos transitados em julgado com o mesmo propósito, porquanto “Não há qualquer lógica jurídica em se determinar a prevalência de título judicial cujo objeto não é idêntico ao dos presentes autos, na fase processual em que se encontra, para que as partes possam propor novos cumprimentos de sentença, em total afronta ao princípio da razoável duração do processo e da segurança jurídica.”; c) foi adequadamente determinada a inversão do ônus da sucumbência, na forma do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza a incidência de honorários no cumprimento de sentença e na execução; d) pede que os embargos de declaração da União não sejam conhecidos, ou desprovidos.
3. O acórdão embargado examinou e solucionou, pontualmente, os aspectos controversos relevantes para o julgamento da lide, concluindo, de forma fundada, pela inexistência do apontado vício de ilegitimidade ativa do Sindicato autor, com amparo em jurisprudência expressa do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se ressentido, assim, da alegada omissão e contradição, como se verifica: “No exame da causa, ressalto a matéria concernente à extensão da legitimidade processual atribuída aos Sindicatos, quando integram relação processual judicializada, no interesse da classe profissional que representam.
Essencial, nesse sentido, o entendimento aplicado pelo Supremo Tribunal Federal à essa matéria, em recurso extraordinário julgado com a natureza de repercussão geral, como se verifica: Tema 823 (RE 883.642/AL – Regime de Repercussão Geral) – “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.”.
2. Nesse sentido, é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a ampla legitimidade processual dos Sindicatos e expressamente afasta a restrição que poderia resultar de eventual lista de filiados juntada pelo Sindicato no ajuizamento da ação: REsp n. 1.966.058/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.): “...2. Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente.
Nessa medida, e nos termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão.”; AgInt no REsp n. 1.997.516/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024: “...1. A coisa julgada formada na ação coletiva abrange todos os servidores da categoria, independentemente da comprovação da condição de filiado ao sindicato autor da ação coletiva....”.
3. Não é possível limitar o direito oriundo da substituição processual de Sindicato a qualquer procedimento que impeça o exercício dessa função de busca coletiva da jurisdição, a exemplo de eventual exigência de lista ou autorização de sindicalizados, porquanto, nessa hipótese, a coisa julgada produzida estende o direito constituído à categoria profissional.”.
4. Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão de “acordo ajustado entre partes”, formulado nos embargos de declaração em exame, não se configura qualquer omissão, uma vez que essa pretensão não integrou a lide em momento anterior, e não poderia ser, em consequência, objeto de exame, uma vez que não constava dos autos.
5. Com efeito, o instrumento de “acordo” consiste em documento assinado, apenas, pela própria União, e que faz referência a processos específicos, sem demonstrar a eventual existência de efetivo ajuste entre as partes. A União, havendo obtido sentença que lhe fora favorável, manteve-se na ação com o objetivo de preservar o entendimento de mérito que entendeu lhe ser conveniente, buscando o desprovimento da apelação das partes exequentes, conduta incompatível com a alegada realização de “acordo” nos autos.
6. Ainda que comprovada a existência de acordo, os efeitos desse ajuste, em cada processo, e em relação, individualmente, aos substituídos pelo Sindicato, possui ambiente processual adequado perante o Juízo da execução, a ser instruído pelo magistrado de primeira instância, como, a propósito, expressamente determinou o acórdão embargado.
7. Embargos de declaração não se constituem via processual adequada para se obter novo julgamento da causa, e, menos ainda, quando amparado em argumentos que não foram referidos em momento anterior, no curso do processo.
8. Na situação dos autos, não merecem acolhimento as razões recursais da União, seja porque foram expressamente analisadas pelo acórdão embargado (matéria afeta à legitimidade processual e aos honorários), seja pelo fato de não serem objeto do recurso de apelação examinado.
9. Embargos de declaração da União desprovidos, mantendo-se, integralmente, o decidido pelo acórdão embargado, que determinou o envio dos autos ao Juízo de primeira instância, com a finalidade de que a execução tenha curso processual regular. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator para o acórdão.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Advogado
MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB 16619/DF)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069449-47.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069449-47.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1069449-47.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, contra acórdão, que deu provimento à apelação da parte embargada para rejeitar os presentes embargos do devedor e determinar o prosseguimento da execução.
Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, pelas seguintes razões: a) há ilegitimidade ativa em relação aos exequentes cujos nomes não constaram na peça inicial da ação coletiva que resultou no cumprimento de sentença constante dos autos; b) “O acórdão ora recorrido reconheceu que toda a categoria substituída pela Unafisco/Sindifisco seria legítima para executar o título formado nos autos do processo nº 0010391-24.2006.4.01.3400.
Ocorre que, em se mantendo este entendimento por parte da Turma, há clara omissão quanto a questão de ordem pública, qual seja, a existência de múltiplas coisas julgadas formadas nos vários processos ajuizados pelo sindicato com vistas ao recebimento da GIFA em paridade.”; c) é contraditório o acórdão embargado, uma vez que “a sentença recorrida fixou honorários advocatícios por ter posto fim a execução, com a extinção do processo sem resolução do mérito por reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente.
No entanto, ao reformar a sentença, o acórdão reconhece que os autos devem retornar a primeira instância para regular prosseguimento do cumprimento de sentença, momento em que o juízo enfrentará as demais preliminares apresentadas pela União em sede de impugnação, bem como eventual excesso.”; d) pede a suspensão do processo, sob alegada existência de acordo com os exequentes. Em contrarrazões, o Sindifisco, afirma: a) o Sindicato ajuizou ação coletiva em favor da categoria que representa, não havendo o apontado vício de legitimidade, em conformidade com o Tema 823 do Supremo Tribunal Federal; b) não se configura a apontada existência de diversos títulos transitado em julgado com o mesmo propósito, porquanto “Não há qualquer lógica jurídica em se determinar a prevalência de título judicial cujo objeto não é idêntico ao dos presentes autos, na fase processual em que se encontra, para que as partes possam propor novos cumprimentos de sentença, em total afronta ao princípio da razoável duração do processo e da segurança jurídica.”; c) foi adequadamente determinada a inversão do ônus da sucumbência, na forma do , do CPC, que autoriza a incidência de honorários no cumprimento de sentença e na execução; d) pede que os embargos de declaração da União não sejam conhecidos, ou desprovidos.
Intimação
D
Órgão
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Advogado
MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB 16619/DF)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069449-47.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069449-47.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1069449-47.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, contra acórdão, que deu provimento à apelação da parte embargada para rejeitar os presentes embargos do devedor e determinar o prosseguimento da execução.
Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, pelas seguintes razões: a) há ilegitimidade ativa em relação aos exequentes cujos nomes não constaram na peça inicial da ação coletiva que resultou no cumprimento de sentença constante dos autos; b) “O acórdão ora recorrido reconheceu que toda a categoria substituída pela Unafisco/Sindifisco seria legítima para executar o título formado nos autos do processo nº 0010391-24.2006.4.01.3400.
Ocorre que, em se mantendo este entendimento por parte da Turma, há clara omissão quanto a questão de ordem pública, qual seja, a existência de múltiplas coisas julgadas formadas nos vários processos ajuizados pelo sindicato com vistas ao recebimento da GIFA em paridade.”; c) é contraditório o acórdão embargado, uma vez que “a sentença recorrida fixou honorários advocatícios por ter posto fim a execução, com a extinção do processo sem resolução do mérito por reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente.
No entanto, ao reformar a sentença, o acórdão reconhece que os autos devem retornar a primeira instância para regular prosseguimento do cumprimento de sentença, momento em que o juízo enfrentará as demais preliminares apresentadas pela União em sede de impugnação, bem como eventual excesso.”; d) pede a suspensão do processo, sob alegada existência de acordo com os exequentes. Em contrarrazões, o Sindifisco, afirma: a) o Sindicato ajuizou ação coletiva em favor da categoria que representa, não havendo o apontado vício de legitimidade, em conformidade com o Tema 823 do Supremo Tribunal Federal; b) não se configura a apontada existência de diversos títulos transitado em julgado com o mesmo propósito, porquanto “Não há qualquer lógica jurídica em se determinar a prevalência de título judicial cujo objeto não é idêntico ao dos presentes autos, na fase processual em que se encontra, para que as partes possam propor novos cumprimentos de sentença, em total afronta ao princípio da razoável duração do processo e da segurança jurídica.”; c) foi adequadamente determinada a inversão do ônus da sucumbência, na forma do , do CPC, que autoriza a incidência de honorários no cumprimento de sentença e na execução; d) pede que os embargos de declaração da União não sejam conhecidos, ou desprovidos.
Intimação
D
Órgão
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Advogado
MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB 16619/DF)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069449-47.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069449-47.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1069449-47.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, contra acórdão, que deu provimento à apelação da parte embargada para rejeitar os presentes embargos do devedor e determinar o prosseguimento da execução.
Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, pelas seguintes razões: a) há ilegitimidade ativa em relação aos exequentes cujos nomes não constaram na peça inicial da ação coletiva que resultou no cumprimento de sentença constante dos autos; b) “O acórdão ora recorrido reconheceu que toda a categoria substituída pela Unafisco/Sindifisco seria legítima para executar o título formado nos autos do processo nº 0010391-24.2006.4.01.3400.
Ocorre que, em se mantendo este entendimento por parte da Turma, há clara omissão quanto a questão de ordem pública, qual seja, a existência de múltiplas coisas julgadas formadas nos vários processos ajuizados pelo sindicato com vistas ao recebimento da GIFA em paridade.”; c) é contraditório o acórdão embargado, uma vez que “a sentença recorrida fixou honorários advocatícios por ter posto fim a execução, com a extinção do processo sem resolução do mérito por reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente.
No entanto, ao reformar a sentença, o acórdão reconhece que os autos devem retornar a primeira instância para regular prosseguimento do cumprimento de sentença, momento em que o juízo enfrentará as demais preliminares apresentadas pela União em sede de impugnação, bem como eventual excesso.”; d) pede a suspensão do processo, sob alegada existência de acordo com os exequentes. Em contrarrazões, o Sindifisco, afirma: a) o Sindicato ajuizou ação coletiva em favor da categoria que representa, não havendo o apontado vício de legitimidade, em conformidade com o Tema 823 do Supremo Tribunal Federal; b) não se configura a apontada existência de diversos títulos transitado em julgado com o mesmo propósito, porquanto “Não há qualquer lógica jurídica em se determinar a prevalência de título judicial cujo objeto não é idêntico ao dos presentes autos, na fase processual em que se encontra, para que as partes possam propor novos cumprimentos de sentença, em total afronta ao princípio da razoável duração do processo e da segurança jurídica.”; c) foi adequadamente determinada a inversão do ônus da sucumbência, na forma do , do CPC, que autoriza a incidência de honorários no cumprimento de sentença e na execução; d) pede que os embargos de declaração da União não sejam conhecidos, ou desprovidos.
Intimação
D
Órgão
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Advogado
MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB 16619/DF)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069449-47.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069449-47.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1069449-47.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, contra acórdão, que deu provimento à apelação da parte embargada para rejeitar os presentes embargos do devedor e determinar o prosseguimento da execução.
Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, pelas seguintes razões: a) há ilegitimidade ativa em relação aos exequentes cujos nomes não constaram na peça inicial da ação coletiva que resultou no cumprimento de sentença constante dos autos; b) “O acórdão ora recorrido reconheceu que toda a categoria substituída pela Unafisco/Sindifisco seria legítima para executar o título formado nos autos do processo nº 0010391-24.2006.4.01.3400.
Ocorre que, em se mantendo este entendimento por parte da Turma, há clara omissão quanto a questão de ordem pública, qual seja, a existência de múltiplas coisas julgadas formadas nos vários processos ajuizados pelo sindicato com vistas ao recebimento da GIFA em paridade.”; c) é contraditório o acórdão embargado, uma vez que “a sentença recorrida fixou honorários advocatícios por ter posto fim a execução, com a extinção do processo sem resolução do mérito por reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente.
No entanto, ao reformar a sentença, o acórdão reconhece que os autos devem retornar a primeira instância para regular prosseguimento do cumprimento de sentença, momento em que o juízo enfrentará as demais preliminares apresentadas pela União em sede de impugnação, bem como eventual excesso.”; d) pede a suspensão do processo, sob alegada existência de acordo com os exequentes. Em contrarrazões, o Sindifisco, afirma: a) o Sindicato ajuizou ação coletiva em favor da categoria que representa, não havendo o apontado vício de legitimidade, em conformidade com o Tema 823 do Supremo Tribunal Federal; b) não se configura a apontada existência de diversos títulos transitado em julgado com o mesmo propósito, porquanto “Não há qualquer lógica jurídica em se determinar a prevalência de título judicial cujo objeto não é idêntico ao dos presentes autos, na fase processual em que se encontra, para que as partes possam propor novos cumprimentos de sentença, em total afronta ao princípio da razoável duração do processo e da segurança jurídica.”; c) foi adequadamente determinada a inversão do ônus da sucumbência, na forma do , do CPC, que autoriza a incidência de honorários no cumprimento de sentença e na execução; d) pede que os embargos de declaração da União não sejam conhecidos, ou desprovidos.
Intimação
D
Órgão
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Advogado
MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB 16619/DF)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069449-47.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069449-47.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1069449-47.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, contra acórdão, que deu provimento à apelação da parte embargada para rejeitar os presentes embargos do devedor e determinar o prosseguimento da execução.
Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, pelas seguintes razões: a) há ilegitimidade ativa em relação aos exequentes cujos nomes não constaram na peça inicial da ação coletiva que resultou no cumprimento de sentença constante dos autos; b) “O acórdão ora recorrido reconheceu que toda a categoria substituída pela Unafisco/Sindifisco seria legítima para executar o título formado nos autos do processo nº 0010391-24.2006.4.01.3400.
Ocorre que, em se mantendo este entendimento por parte da Turma, há clara omissão quanto a questão de ordem pública, qual seja, a existência de múltiplas coisas julgadas formadas nos vários processos ajuizados pelo sindicato com vistas ao recebimento da GIFA em paridade.”; c) é contraditório o acórdão embargado, uma vez que “a sentença recorrida fixou honorários advocatícios por ter posto fim a execução, com a extinção do processo sem resolução do mérito por reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente.
No entanto, ao reformar a sentença, o acórdão reconhece que os autos devem retornar a primeira instância para regular prosseguimento do cumprimento de sentença, momento em que o juízo enfrentará as demais preliminares apresentadas pela União em sede de impugnação, bem como eventual excesso.”; d) pede a suspensão do processo, sob alegada existência de acordo com os exequentes. Em contrarrazões, o Sindifisco, afirma: a) o Sindicato ajuizou ação coletiva em favor da categoria que representa, não havendo o apontado vício de legitimidade, em conformidade com o Tema 823 do Supremo Tribunal Federal; b) não se configura a apontada existência de diversos títulos transitado em julgado com o mesmo propósito, porquanto “Não há qualquer lógica jurídica em se determinar a prevalência de título judicial cujo objeto não é idêntico ao dos presentes autos, na fase processual em que se encontra, para que as partes possam propor novos cumprimentos de sentença, em total afronta ao princípio da razoável duração do processo e da segurança jurídica.”; c) foi adequadamente determinada a inversão do ônus da sucumbência, na forma do , do CPC, que autoriza a incidência de honorários no cumprimento de sentença e na execução; d) pede que os embargos de declaração da União não sejam conhecidos, ou desprovidos.
Intimação
D
Órgão
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Advogado
MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB 16619/DF)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069449-47.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069449-47.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1069449-47.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, contra acórdão, que deu provimento à apelação da parte embargada para rejeitar os presentes embargos do devedor e determinar o prosseguimento da execução.
Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, pelas seguintes razões: a) há ilegitimidade ativa em relação aos exequentes cujos nomes não constaram na peça inicial da ação coletiva que resultou no cumprimento de sentença constante dos autos; b) “O acórdão ora recorrido reconheceu que toda a categoria substituída pela Unafisco/Sindifisco seria legítima para executar o título formado nos autos do processo nº 0010391-24.2006.4.01.3400.
Ocorre que, em se mantendo este entendimento por parte da Turma, há clara omissão quanto a questão de ordem pública, qual seja, a existência de múltiplas coisas julgadas formadas nos vários processos ajuizados pelo sindicato com vistas ao recebimento da GIFA em paridade.”; c) é contraditório o acórdão embargado, uma vez que “a sentença recorrida fixou honorários advocatícios por ter posto fim a execução, com a extinção do processo sem resolução do mérito por reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente.
No entanto, ao reformar a sentença, o acórdão reconhece que os autos devem retornar a primeira instância para regular prosseguimento do cumprimento de sentença, momento em que o juízo enfrentará as demais preliminares apresentadas pela União em sede de impugnação, bem como eventual excesso.”; d) pede a suspensão do processo, sob alegada existência de acordo com os exequentes. Em contrarrazões, o Sindifisco, afirma: a) o Sindicato ajuizou ação coletiva em favor da categoria que representa, não havendo o apontado vício de legitimidade, em conformidade com o Tema 823 do Supremo Tribunal Federal; b) não se configura a apontada existência de diversos títulos transitado em julgado com o mesmo propósito, porquanto “Não há qualquer lógica jurídica em se determinar a prevalência de título judicial cujo objeto não é idêntico ao dos presentes autos, na fase processual em que se encontra, para que as partes possam propor novos cumprimentos de sentença, em total afronta ao princípio da razoável duração do processo e da segurança jurídica.”; c) foi adequadamente determinada a inversão do ônus da sucumbência, na forma do , do CPC, que autoriza a incidência de honorários no cumprimento de sentença e na execução; d) pede que os embargos de declaração da União não sejam conhecidos, ou desprovidos.
Intimação
D
Órgão
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Advogado
MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB 16619/DF)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069449-47.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069449-47.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1069449-47.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, contra acórdão, que deu provimento à apelação da parte embargada para rejeitar os presentes embargos do devedor e determinar o prosseguimento da execução.
Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, pelas seguintes razões: a) há ilegitimidade ativa em relação aos exequentes cujos nomes não constaram na peça inicial da ação coletiva que resultou no cumprimento de sentença constante dos autos; b) “O acórdão ora recorrido reconheceu que toda a categoria substituída pela Unafisco/Sindifisco seria legítima para executar o título formado nos autos do processo nº 0010391-24.2006.4.01.3400.
Ocorre que, em se mantendo este entendimento por parte da Turma, há clara omissão quanto a questão de ordem pública, qual seja, a existência de múltiplas coisas julgadas formadas nos vários processos ajuizados pelo sindicato com vistas ao recebimento da GIFA em paridade.”; c) é contraditório o acórdão embargado, uma vez que “a sentença recorrida fixou honorários advocatícios por ter posto fim a execução, com a extinção do processo sem resolução do mérito por reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente.
No entanto, ao reformar a sentença, o acórdão reconhece que os autos devem retornar a primeira instância para regular prosseguimento do cumprimento de sentença, momento em que o juízo enfrentará as demais preliminares apresentadas pela União em sede de impugnação, bem como eventual excesso.”; d) pede a suspensão do processo, sob alegada existência de acordo com os exequentes. Em contrarrazões, o Sindifisco, afirma: a) o Sindicato ajuizou ação coletiva em favor da categoria que representa, não havendo o apontado vício de legitimidade, em conformidade com o Tema 823 do Supremo Tribunal Federal; b) não se configura a apontada existência de diversos títulos transitado em julgado com o mesmo propósito, porquanto “Não há qualquer lógica jurídica em se determinar a prevalência de título judicial cujo objeto não é idêntico ao dos presentes autos, na fase processual em que se encontra, para que as partes possam propor novos cumprimentos de sentença, em total afronta ao princípio da razoável duração do processo e da segurança jurídica.”; c) foi adequadamente determinada a inversão do ônus da sucumbência, na forma do , do CPC, que autoriza a incidência de honorários no cumprimento de sentença e na execução; d) pede que os embargos de declaração da União não sejam conhecidos, ou desprovidos.
Intimação
D
Órgão
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Advogado
MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB 16619/DF)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069449-47.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069449-47.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1069449-47.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, contra acórdão, que deu provimento à apelação da parte embargada para rejeitar os presentes embargos do devedor e determinar o prosseguimento da execução.
Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, pelas seguintes razões: a) há ilegitimidade ativa em relação aos exequentes cujos nomes não constaram na peça inicial da ação coletiva que resultou no cumprimento de sentença constante dos autos; b) “O acórdão ora recorrido reconheceu que toda a categoria substituída pela Unafisco/Sindifisco seria legítima para executar o título formado nos autos do processo nº 0010391-24.2006.4.01.3400.
Ocorre que, em se mantendo este entendimento por parte da Turma, há clara omissão quanto a questão de ordem pública, qual seja, a existência de múltiplas coisas julgadas formadas nos vários processos ajuizados pelo sindicato com vistas ao recebimento da GIFA em paridade.”; c) é contraditório o acórdão embargado, uma vez que “a sentença recorrida fixou honorários advocatícios por ter posto fim a execução, com a extinção do processo sem resolução do mérito por reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente.
No entanto, ao reformar a sentença, o acórdão reconhece que os autos devem retornar a primeira instância para regular prosseguimento do cumprimento de sentença, momento em que o juízo enfrentará as demais preliminares apresentadas pela União em sede de impugnação, bem como eventual excesso.”; d) pede a suspensão do processo, sob alegada existência de acordo com os exequentes. Em contrarrazões, o Sindifisco, afirma: a) o Sindicato ajuizou ação coletiva em favor da categoria que representa, não havendo o apontado vício de legitimidade, em conformidade com o Tema 823 do Supremo Tribunal Federal; b) não se configura a apontada existência de diversos títulos transitado em julgado com o mesmo propósito, porquanto “Não há qualquer lógica jurídica em se determinar a prevalência de título judicial cujo objeto não é idêntico ao dos presentes autos, na fase processual em que se encontra, para que as partes possam propor novos cumprimentos de sentença, em total afronta ao princípio da razoável duração do processo e da segurança jurídica.”; c) foi adequadamente determinada a inversão do ônus da sucumbência, na forma do , do CPC, que autoriza a incidência de honorários no cumprimento de sentença e na execução; d) pede que os embargos de declaração da União não sejam conhecidos, ou desprovidos.
Intimação
D
Órgão
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Advogado
MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB 16619/DF)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069449-47.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069449-47.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1069449-47.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, contra acórdão, que deu provimento à apelação da parte embargada para rejeitar os presentes embargos do devedor e determinar o prosseguimento da execução.
Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, pelas seguintes razões: a) há ilegitimidade ativa em relação aos exequentes cujos nomes não constaram na peça inicial da ação coletiva que resultou no cumprimento de sentença constante dos autos; b) “O acórdão ora recorrido reconheceu que toda a categoria substituída pela Unafisco/Sindifisco seria legítima para executar o título formado nos autos do processo nº 0010391-24.2006.4.01.3400.
Ocorre que, em se mantendo este entendimento por parte da Turma, há clara omissão quanto a questão de ordem pública, qual seja, a existência de múltiplas coisas julgadas formadas nos vários processos ajuizados pelo sindicato com vistas ao recebimento da GIFA em paridade.”; c) é contraditório o acórdão embargado, uma vez que “a sentença recorrida fixou honorários advocatícios por ter posto fim a execução, com a extinção do processo sem resolução do mérito por reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente.
No entanto, ao reformar a sentença, o acórdão reconhece que os autos devem retornar a primeira instância para regular prosseguimento do cumprimento de sentença, momento em que o juízo enfrentará as demais preliminares apresentadas pela União em sede de impugnação, bem como eventual excesso.”; d) pede a suspensão do processo, sob alegada existência de acordo com os exequentes. Em contrarrazões, o Sindifisco, afirma: a) o Sindicato ajuizou ação coletiva em favor da categoria que representa, não havendo o apontado vício de legitimidade, em conformidade com o Tema 823 do Supremo Tribunal Federal; b) não se configura a apontada existência de diversos títulos transitado em julgado com o mesmo propósito, porquanto “Não há qualquer lógica jurídica em se determinar a prevalência de título judicial cujo objeto não é idêntico ao dos presentes autos, na fase processual em que se encontra, para que as partes possam propor novos cumprimentos de sentença, em total afronta ao princípio da razoável duração do processo e da segurança jurídica.”; c) foi adequadamente determinada a inversão do ônus da sucumbência, na forma do , do CPC, que autoriza a incidência de honorários no cumprimento de sentença e na execução; d) pede que os embargos de declaração da União não sejam conhecidos, ou desprovidos.
Intimação
D
Órgão
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Advogado
MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB 16619/DF)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069449-47.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069449-47.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1069449-47.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, contra acórdão, que deu provimento à apelação da parte embargada para rejeitar os presentes embargos do devedor e determinar o prosseguimento da execução.
Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, pelas seguintes razões: a) há ilegitimidade ativa em relação aos exequentes cujos nomes não constaram na peça inicial da ação coletiva que resultou no cumprimento de sentença constante dos autos; b) “O acórdão ora recorrido reconheceu que toda a categoria substituída pela Unafisco/Sindifisco seria legítima para executar o título formado nos autos do processo nº 0010391-24.2006.4.01.3400.
Ocorre que, em se mantendo este entendimento por parte da Turma, há clara omissão quanto a questão de ordem pública, qual seja, a existência de múltiplas coisas julgadas formadas nos vários processos ajuizados pelo sindicato com vistas ao recebimento da GIFA em paridade.”; c) é contraditório o acórdão embargado, uma vez que “a sentença recorrida fixou honorários advocatícios por ter posto fim a execução, com a extinção do processo sem resolução do mérito por reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente.
No entanto, ao reformar a sentença, o acórdão reconhece que os autos devem retornar a primeira instância para regular prosseguimento do cumprimento de sentença, momento em que o juízo enfrentará as demais preliminares apresentadas pela União em sede de impugnação, bem como eventual excesso.”; d) pede a suspensão do processo, sob alegada existência de acordo com os exequentes. Em contrarrazões, o Sindifisco, afirma: a) o Sindicato ajuizou ação coletiva em favor da categoria que representa, não havendo o apontado vício de legitimidade, em conformidade com o Tema 823 do Supremo Tribunal Federal; b) não se configura a apontada existência de diversos títulos transitado em julgado com o mesmo propósito, porquanto “Não há qualquer lógica jurídica em se determinar a prevalência de título judicial cujo objeto não é idêntico ao dos presentes autos, na fase processual em que se encontra, para que as partes possam propor novos cumprimentos de sentença, em total afronta ao princípio da razoável duração do processo e da segurança jurídica.”; c) foi adequadamente determinada a inversão do ônus da sucumbência, na forma do , do CPC, que autoriza a incidência de honorários no cumprimento de sentença e na execução; d) pede que os embargos de declaração da União não sejam conhecidos, ou desprovidos.
Intimação
D
Órgão
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Advogado
MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB 16619/DF)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069449-47.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069449-47.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1069449-47.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, contra acórdão, que deu provimento à apelação da parte embargada para rejeitar os presentes embargos do devedor e determinar o prosseguimento da execução.
Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, pelas seguintes razões: a) há ilegitimidade ativa em relação aos exequentes cujos nomes não constaram na peça inicial da ação coletiva que resultou no cumprimento de sentença constante dos autos; b) “O acórdão ora recorrido reconheceu que toda a categoria substituída pela Unafisco/Sindifisco seria legítima para executar o título formado nos autos do processo nº 0010391-24.2006.4.01.3400.
Ocorre que, em se mantendo este entendimento por parte da Turma, há clara omissão quanto a questão de ordem pública, qual seja, a existência de múltiplas coisas julgadas formadas nos vários processos ajuizados pelo sindicato com vistas ao recebimento da GIFA em paridade.”; c) é contraditório o acórdão embargado, uma vez que “a sentença recorrida fixou honorários advocatícios por ter posto fim a execução, com a extinção do processo sem resolução do mérito por reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente.
No entanto, ao reformar a sentença, o acórdão reconhece que os autos devem retornar a primeira instância para regular prosseguimento do cumprimento de sentença, momento em que o juízo enfrentará as demais preliminares apresentadas pela União em sede de impugnação, bem como eventual excesso.”; d) pede a suspensão do processo, sob alegada existência de acordo com os exequentes. Em contrarrazões, o Sindifisco, afirma: a) o Sindicato ajuizou ação coletiva em favor da categoria que representa, não havendo o apontado vício de legitimidade, em conformidade com o Tema 823 do Supremo Tribunal Federal; b) não se configura a apontada existência de diversos títulos transitado em julgado com o mesmo propósito, porquanto “Não há qualquer lógica jurídica em se determinar a prevalência de título judicial cujo objeto não é idêntico ao dos presentes autos, na fase processual em que se encontra, para que as partes possam propor novos cumprimentos de sentença, em total afronta ao princípio da razoável duração do processo e da segurança jurídica.”; c) foi adequadamente determinada a inversão do ônus da sucumbência, na forma do , do CPC, que autoriza a incidência de honorários no cumprimento de sentença e na execução; d) pede que os embargos de declaração da União não sejam conhecidos, ou desprovidos.
Intimação
D
Órgão
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Advogado
MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB 16619/DF)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069449-47.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069449-47.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1069449-47.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, contra acórdão, que deu provimento à apelação da parte embargada para rejeitar os presentes embargos do devedor e determinar o prosseguimento da execução.
Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, pelas seguintes razões: a) há ilegitimidade ativa em relação aos exequentes cujos nomes não constaram na peça inicial da ação coletiva que resultou no cumprimento de sentença constante dos autos; b) “O acórdão ora recorrido reconheceu que toda a categoria substituída pela Unafisco/Sindifisco seria legítima para executar o título formado nos autos do processo nº 0010391-24.2006.4.01.3400.
Ocorre que, em se mantendo este entendimento por parte da Turma, há clara omissão quanto a questão de ordem pública, qual seja, a existência de múltiplas coisas julgadas formadas nos vários processos ajuizados pelo sindicato com vistas ao recebimento da GIFA em paridade.”; c) é contraditório o acórdão embargado, uma vez que “a sentença recorrida fixou honorários advocatícios por ter posto fim a execução, com a extinção do processo sem resolução do mérito por reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente.
No entanto, ao reformar a sentença, o acórdão reconhece que os autos devem retornar a primeira instância para regular prosseguimento do cumprimento de sentença, momento em que o juízo enfrentará as demais preliminares apresentadas pela União em sede de impugnação, bem como eventual excesso.”; d) pede a suspensão do processo, sob alegada existência de acordo com os exequentes. Em contrarrazões, o Sindifisco, afirma: a) o Sindicato ajuizou ação coletiva em favor da categoria que representa, não havendo o apontado vício de legitimidade, em conformidade com o Tema 823 do Supremo Tribunal Federal; b) não se configura a apontada existência de diversos títulos transitado em julgado com o mesmo propósito, porquanto “Não há qualquer lógica jurídica em se determinar a prevalência de título judicial cujo objeto não é idêntico ao dos presentes autos, na fase processual em que se encontra, para que as partes possam propor novos cumprimentos de sentença, em total afronta ao princípio da razoável duração do processo e da segurança jurídica.”; c) foi adequadamente determinada a inversão do ônus da sucumbência, na forma do , do CPC, que autoriza a incidência de honorários no cumprimento de sentença e na execução; d) pede que os embargos de declaração da União não sejam conhecidos, ou desprovidos.
Intimação
D
Órgão
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Advogado
MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB 16619/DF)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069449-47.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069449-47.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1069449-47.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, contra acórdão, que deu provimento à apelação da parte embargada para rejeitar os presentes embargos do devedor e determinar o prosseguimento da execução.
Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, pelas seguintes razões: a) há ilegitimidade ativa em relação aos exequentes cujos nomes não constaram na peça inicial da ação coletiva que resultou no cumprimento de sentença constante dos autos; b) “O acórdão ora recorrido reconheceu que toda a categoria substituída pela Unafisco/Sindifisco seria legítima para executar o título formado nos autos do processo nº 0010391-24.2006.4.01.3400.
Ocorre que, em se mantendo este entendimento por parte da Turma, há clara omissão quanto a questão de ordem pública, qual seja, a existência de múltiplas coisas julgadas formadas nos vários processos ajuizados pelo sindicato com vistas ao recebimento da GIFA em paridade.”; c) é contraditório o acórdão embargado, uma vez que “a sentença recorrida fixou honorários advocatícios por ter posto fim a execução, com a extinção do processo sem resolução do mérito por reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente.
No entanto, ao reformar a sentença, o acórdão reconhece que os autos devem retornar a primeira instância para regular prosseguimento do cumprimento de sentença, momento em que o juízo enfrentará as demais preliminares apresentadas pela União em sede de impugnação, bem como eventual excesso.”; d) pede a suspensão do processo, sob alegada existência de acordo com os exequentes. Em contrarrazões, o Sindifisco, afirma: a) o Sindicato ajuizou ação coletiva em favor da categoria que representa, não havendo o apontado vício de legitimidade, em conformidade com o Tema 823 do Supremo Tribunal Federal; b) não se configura a apontada existência de diversos títulos transitado em julgado com o mesmo propósito, porquanto “Não há qualquer lógica jurídica em se determinar a prevalência de título judicial cujo objeto não é idêntico ao dos presentes autos, na fase processual em que se encontra, para que as partes possam propor novos cumprimentos de sentença, em total afronta ao princípio da razoável duração do processo e da segurança jurídica.”; c) foi adequadamente determinada a inversão do ônus da sucumbência, na forma do , do CPC, que autoriza a incidência de honorários no cumprimento de sentença e na execução; d) pede que os embargos de declaração da União não sejam conhecidos, ou desprovidos.
art. 85, § 1º
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos.
É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1069449-47.2020.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e,
III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que:
I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e,
II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na espécie, o acórdão embargado examinou e solucionou, pontualmente, os aspectos controversos relevantes para o julgamento da lide, concluindo, de forma fundada, pela inexistência do apontado vício de ilegitimidade ativa do Sindicato autor, com amparo em jurisprudência expressa do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se ressentido, assim, da alegada omissão e contradição, como se verifica: Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão de “acordo ajustado entre partes”, formulado nos embargos de declaração em exame, não se configura qualquer omissão, uma vez que essa pretensão não integrou a lide em momento anterior, e não poderia ser, em consequência, objeto de exame, uma vez que não constava dos autos.
Com efeito, o instrumento de “acordo” consiste em documento assinado, apenas, pela própria União, e que faz referência a processos específicos, sem demonstrar a eventual existência de efetivo ajuste entre as partes. A União, havendo obtido sentença que lhe fora favorável, manteve-se na ação com o objetivo de preservar o entendimento de mérito que entendeu lhe ser conveniente, buscando o desprovimento da apelação das partes exequentes, conduta incompatível com a alegada realização de “acordo” nos autos.
Ainda que comprovada a existência de acordo, os efeitos desse ajuste, em cada processo, e em relação, individualmente, aos substituídos pelo Sindicato, possui ambiente processual adequado perante o Juízo da execução, a ser instruído pelo magistrado de primeira instância, como, a propósito, expressamente determinou o acórdão embargado. Embargos de declaração não se constituem via processual adequada para se obter novo julgamento da causa, e, menos ainda, quando amparado em argumentos que não foram referidos em momento anterior, no curso do processo.
Na situação dos autos, não merecem acolhimento as razões recursais da União, seja porque foram expressamente analisadas pelo acórdão embargado (matéria afeta à legitimidade processual e honorários), seja pelo fato de não serem objeto do recurso de apelação examinado. De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação.
Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer ponto ou questão cuja omissão necessite ser suprida. O acórdão embargado também não apresenta qualquer vício de fundamentação a que alude o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que, mesmo para prequestionamento, os embargos de declaração devem estar inseridos em uma das hipóteses legalmente previstas.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da União, mantendo, integralmente, o decidido pelo acórdão embargado, que determinou o envio dos autos ao Juízo de primeira instância, com a finalidade de que a execução tenha curso processual regular. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069449-47.2020.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: MARIO MELO MENDES DE CARVALHO JUNIOR, EDVALDO REIS DA SILVA FILHO, PATRICIA DE ARAUJO PRESTRELO OLIMPIO, DANIEL MAURO NOBRE, FERNANDO LAURINO OLIVEIRA REIS DA SILVA, JOAO MARCOS BORGES, DAYSE MARIA DE ARAUJO PRESTRELO, WALINDA CARVALHO DE OLIVEIRA, MAURO AZUL DA PAZ NOBRE, UNIÃO FEDERAL, SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, FERNANDO JOSE DE ARAUJO PRESTRELO, ANTONIO NEVES DE CARVALHO JUNIOR, JOAO MENDES DE CARVALHO NETO, LOURDES DE FATIMA DE ARAUJO PRESTRELO LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), LOURDES DE FATIMA DE ARAUJO PRESTRELO, WALINDA CARVALHO DE OLIVEIRA, JOAO MENDES DE CARVALHO NETO, FERNANDO JOSE DE ARAUJO PRESTRELO, DAYSE MARIA DE ARAUJO PRESTRELO, EDVALDO REIS DA SILVA FILHO, ANTONIO NEVES DE CARVALHO JUNIOR, FERNANDO LAURINO OLIVEIRA REIS DA SILVA, MAURO AZUL DA PAZ NOBRE, UNIÃO FEDERAL, SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, JOAO MARCOS BORGES, DANIEL MAURO NOBRE, MARIO MELO MENDES DE CARVALHO JUNIOR, PATRICIA DE ARAUJO PRESTRELO OLIMPIO Advogado do(a) APELADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TITULO JUDICIAL EXEQUENDO FORMADO EM AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. DIREITO RECONHECIDO EM
ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. EXTENSÃO À CATEGORIA PROFISSIONAL. LIMITAÇÃO DO DIREITO À EVENTUAL LISTA JUNTADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 823 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO DE MATÉRIAS E TEMAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUADO E PONTUAL EXAME DOS ASPECTOS DE RELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO DA LIDE.
ACÓRDÃO
EMBARGADO CONFIRMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, sob o argumento de que o acórdão embargado é omisso, pelas seguintes razões: a) há ilegitimidade ativa em relação aos exequentes cujos nomes não constaram na peça inicial da ação coletiva que resultou no cumprimento de sentença constante dos autos; b) “O acórdão ora recorrido reconheceu que toda a categoria substituída pela Unafisco/Sindifisco seria legítima para executar o título formado nos autos do processo nº 0010391-24.2006.4.01.3400.
Ocorre que, em se mantendo este entendimento por parte da Turma, há clara omissão quanto a questão de ordem pública, qual seja, a existência de múltiplas coisas julgadas formadas nos vários processos ajuizados pelo sindicato com vistas ao recebimento da GIFA em paridade.”; c) é contraditório o acórdão embargado, uma vez que “a sentença recorrida fixou honorários advocatícios por ter posto fim a execução, com a extinção do processo sem resolução do mérito por reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente.
No entanto, ao reformar a sentença, o acórdão reconhece que os autos devem retornar a primeira instância para regular prosseguimento do cumprimento de sentença, momento em que o juízo enfrentará as demais preliminares apresentadas pela União em sede de impugnação, bem como eventual excesso.”; d) pede a suspensão do processo, sob alegada existência de acordo com os exequentes.
2. Em contrarrazões, o Sindifisco, afirma: a) o Sindicato ajuizou ação coletiva em favor da categoria que representa, não havendo o apontado vício de legitimidade, em conformidade com o Tema 823 do Supremo Tribunal Federal; b) não se configura a apontada existência de diversos títulos transitados em julgado com o mesmo propósito, porquanto “Não há qualquer lógica jurídica em se determinar a prevalência de título judicial cujo objeto não é idêntico ao dos presentes autos, na fase processual em que se encontra, para que as partes possam propor novos cumprimentos de sentença, em total afronta ao princípio da razoável duração do processo e da segurança jurídica.”; c) foi adequadamente determinada a inversão do ônus da sucumbência, na forma do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza a incidência de honorários no cumprimento de sentença e na execução; d) pede que os embargos de declaração da União não sejam conhecidos, ou desprovidos.
3. O acórdão embargado examinou e solucionou, pontualmente, os aspectos controversos relevantes para o julgamento da lide, concluindo, de forma fundada, pela inexistência do apontado vício de ilegitimidade ativa do Sindicato autor, com amparo em jurisprudência expressa do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se ressentido, assim, da alegada omissão e contradição, como se verifica: “No exame da causa, ressalto a matéria concernente à extensão da legitimidade processual atribuída aos Sindicatos, quando integram relação processual judicializada, no interesse da classe profissional que representam.
Essencial, nesse sentido, o entendimento aplicado pelo Supremo Tribunal Federal à essa matéria, em recurso extraordinário julgado com a natureza de repercussão geral, como se verifica: Tema 823 (RE 883.642/AL – Regime de Repercussão Geral) – “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.”.
2. Nesse sentido, é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a ampla legitimidade processual dos Sindicatos e expressamente afasta a restrição que poderia resultar de eventual lista de filiados juntada pelo Sindicato no ajuizamento da ação: REsp n. 1.966.058/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.): “...2. Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente.
Nessa medida, e nos termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão.”; AgInt no REsp n. 1.997.516/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024: “...1. A coisa julgada formada na ação coletiva abrange todos os servidores da categoria, independentemente da comprovação da condição de filiado ao sindicato autor da ação coletiva....”.
3. Não é possível limitar o direito oriundo da substituição processual de Sindicato a qualquer procedimento que impeça o exercício dessa função de busca coletiva da jurisdição, a exemplo de eventual exigência de lista ou autorização de sindicalizados, porquanto, nessa hipótese, a coisa julgada produzida estende o direito constituído à categoria profissional.”.
4. Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão de “acordo ajustado entre partes”, formulado nos embargos de declaração em exame, não se configura qualquer omissão, uma vez que essa pretensão não integrou a lide em momento anterior, e não poderia ser, em consequência, objeto de exame, uma vez que não constava dos autos.
5. Com efeito, o instrumento de “acordo” consiste em documento assinado, apenas, pela própria União, e que faz referência a processos específicos, sem demonstrar a eventual existência de efetivo ajuste entre as partes. A União, havendo obtido sentença que lhe fora favorável, manteve-se na ação com o objetivo de preservar o entendimento de mérito que entendeu lhe ser conveniente, buscando o desprovimento da apelação das partes exequentes, conduta incompatível com a alegada realização de “acordo” nos autos.
6. Ainda que comprovada a existência de acordo, os efeitos desse ajuste, em cada processo, e em relação, individualmente, aos substituídos pelo Sindicato, possui ambiente processual adequado perante o Juízo da execução, a ser instruído pelo magistrado de primeira instância, como, a propósito, expressamente determinou o acórdão embargado.
7. Embargos de declaração não se constituem via processual adequada para se obter novo julgamento da causa, e, menos ainda, quando amparado em argumentos que não foram referidos em momento anterior, no curso do processo.
8. Na situação dos autos, não merecem acolhimento as razões recursais da União, seja porque foram expressamente analisadas pelo acórdão embargado (matéria afeta à legitimidade processual e aos honorários), seja pelo fato de não serem objeto do recurso de apelação examinado.
9. Embargos de declaração da União desprovidos, mantendo-se, integralmente, o decidido pelo acórdão embargado, que determinou o envio dos autos ao Juízo de primeira instância, com a finalidade de que a execução tenha curso processual regular. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator para o acórdão.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
art. 85, § 1º
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos.
É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1069449-47.2020.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e,
III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que:
I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e,
II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na espécie, o acórdão embargado examinou e solucionou, pontualmente, os aspectos controversos relevantes para o julgamento da lide, concluindo, de forma fundada, pela inexistência do apontado vício de ilegitimidade ativa do Sindicato autor, com amparo em jurisprudência expressa do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se ressentido, assim, da alegada omissão e contradição, como se verifica: Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão de “acordo ajustado entre partes”, formulado nos embargos de declaração em exame, não se configura qualquer omissão, uma vez que essa pretensão não integrou a lide em momento anterior, e não poderia ser, em consequência, objeto de exame, uma vez que não constava dos autos.
Com efeito, o instrumento de “acordo” consiste em documento assinado, apenas, pela própria União, e que faz referência a processos específicos, sem demonstrar a eventual existência de efetivo ajuste entre as partes. A União, havendo obtido sentença que lhe fora favorável, manteve-se na ação com o objetivo de preservar o entendimento de mérito que entendeu lhe ser conveniente, buscando o desprovimento da apelação das partes exequentes, conduta incompatível com a alegada realização de “acordo” nos autos.
Ainda que comprovada a existência de acordo, os efeitos desse ajuste, em cada processo, e em relação, individualmente, aos substituídos pelo Sindicato, possui ambiente processual adequado perante o Juízo da execução, a ser instruído pelo magistrado de primeira instância, como, a propósito, expressamente determinou o acórdão embargado. Embargos de declaração não se constituem via processual adequada para se obter novo julgamento da causa, e, menos ainda, quando amparado em argumentos que não foram referidos em momento anterior, no curso do processo.
Na situação dos autos, não merecem acolhimento as razões recursais da União, seja porque foram expressamente analisadas pelo acórdão embargado (matéria afeta à legitimidade processual e honorários), seja pelo fato de não serem objeto do recurso de apelação examinado. De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação.
Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer ponto ou questão cuja omissão necessite ser suprida. O acórdão embargado também não apresenta qualquer vício de fundamentação a que alude o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que, mesmo para prequestionamento, os embargos de declaração devem estar inseridos em uma das hipóteses legalmente previstas.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da União, mantendo, integralmente, o decidido pelo acórdão embargado, que determinou o envio dos autos ao Juízo de primeira instância, com a finalidade de que a execução tenha curso processual regular. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069449-47.2020.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: MARIO MELO MENDES DE CARVALHO JUNIOR, EDVALDO REIS DA SILVA FILHO, PATRICIA DE ARAUJO PRESTRELO OLIMPIO, DANIEL MAURO NOBRE, FERNANDO LAURINO OLIVEIRA REIS DA SILVA, JOAO MARCOS BORGES, DAYSE MARIA DE ARAUJO PRESTRELO, WALINDA CARVALHO DE OLIVEIRA, MAURO AZUL DA PAZ NOBRE, UNIÃO FEDERAL, SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, FERNANDO JOSE DE ARAUJO PRESTRELO, ANTONIO NEVES DE CARVALHO JUNIOR, JOAO MENDES DE CARVALHO NETO, LOURDES DE FATIMA DE ARAUJO PRESTRELO LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), LOURDES DE FATIMA DE ARAUJO PRESTRELO, WALINDA CARVALHO DE OLIVEIRA, JOAO MENDES DE CARVALHO NETO, FERNANDO JOSE DE ARAUJO PRESTRELO, DAYSE MARIA DE ARAUJO PRESTRELO, EDVALDO REIS DA SILVA FILHO, ANTONIO NEVES DE CARVALHO JUNIOR, FERNANDO LAURINO OLIVEIRA REIS DA SILVA, MAURO AZUL DA PAZ NOBRE, UNIÃO FEDERAL, SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, JOAO MARCOS BORGES, DANIEL MAURO NOBRE, MARIO MELO MENDES DE CARVALHO JUNIOR, PATRICIA DE ARAUJO PRESTRELO OLIMPIO Advogado do(a) APELADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TITULO JUDICIAL EXEQUENDO FORMADO EM AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. DIREITO RECONHECIDO EM
ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. EXTENSÃO À CATEGORIA PROFISSIONAL. LIMITAÇÃO DO DIREITO À EVENTUAL LISTA JUNTADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 823 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO DE MATÉRIAS E TEMAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUADO E PONTUAL EXAME DOS ASPECTOS DE RELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO DA LIDE.
ACÓRDÃO
EMBARGADO CONFIRMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, sob o argumento de que o acórdão embargado é omisso, pelas seguintes razões: a) há ilegitimidade ativa em relação aos exequentes cujos nomes não constaram na peça inicial da ação coletiva que resultou no cumprimento de sentença constante dos autos; b) “O acórdão ora recorrido reconheceu que toda a categoria substituída pela Unafisco/Sindifisco seria legítima para executar o título formado nos autos do processo nº 0010391-24.2006.4.01.3400.
Ocorre que, em se mantendo este entendimento por parte da Turma, há clara omissão quanto a questão de ordem pública, qual seja, a existência de múltiplas coisas julgadas formadas nos vários processos ajuizados pelo sindicato com vistas ao recebimento da GIFA em paridade.”; c) é contraditório o acórdão embargado, uma vez que “a sentença recorrida fixou honorários advocatícios por ter posto fim a execução, com a extinção do processo sem resolução do mérito por reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente.
No entanto, ao reformar a sentença, o acórdão reconhece que os autos devem retornar a primeira instância para regular prosseguimento do cumprimento de sentença, momento em que o juízo enfrentará as demais preliminares apresentadas pela União em sede de impugnação, bem como eventual excesso.”; d) pede a suspensão do processo, sob alegada existência de acordo com os exequentes.
2. Em contrarrazões, o Sindifisco, afirma: a) o Sindicato ajuizou ação coletiva em favor da categoria que representa, não havendo o apontado vício de legitimidade, em conformidade com o Tema 823 do Supremo Tribunal Federal; b) não se configura a apontada existência de diversos títulos transitados em julgado com o mesmo propósito, porquanto “Não há qualquer lógica jurídica em se determinar a prevalência de título judicial cujo objeto não é idêntico ao dos presentes autos, na fase processual em que se encontra, para que as partes possam propor novos cumprimentos de sentença, em total afronta ao princípio da razoável duração do processo e da segurança jurídica.”; c) foi adequadamente determinada a inversão do ônus da sucumbência, na forma do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza a incidência de honorários no cumprimento de sentença e na execução; d) pede que os embargos de declaração da União não sejam conhecidos, ou desprovidos.
3. O acórdão embargado examinou e solucionou, pontualmente, os aspectos controversos relevantes para o julgamento da lide, concluindo, de forma fundada, pela inexistência do apontado vício de ilegitimidade ativa do Sindicato autor, com amparo em jurisprudência expressa do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se ressentido, assim, da alegada omissão e contradição, como se verifica: “No exame da causa, ressalto a matéria concernente à extensão da legitimidade processual atribuída aos Sindicatos, quando integram relação processual judicializada, no interesse da classe profissional que representam.
Essencial, nesse sentido, o entendimento aplicado pelo Supremo Tribunal Federal à essa matéria, em recurso extraordinário julgado com a natureza de repercussão geral, como se verifica: Tema 823 (RE 883.642/AL – Regime de Repercussão Geral) – “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.”.
2. Nesse sentido, é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a ampla legitimidade processual dos Sindicatos e expressamente afasta a restrição que poderia resultar de eventual lista de filiados juntada pelo Sindicato no ajuizamento da ação: REsp n. 1.966.058/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.): “...2. Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente.
Nessa medida, e nos termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão.”; AgInt no REsp n. 1.997.516/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024: “...1. A coisa julgada formada na ação coletiva abrange todos os servidores da categoria, independentemente da comprovação da condição de filiado ao sindicato autor da ação coletiva....”.
3. Não é possível limitar o direito oriundo da substituição processual de Sindicato a qualquer procedimento que impeça o exercício dessa função de busca coletiva da jurisdição, a exemplo de eventual exigência de lista ou autorização de sindicalizados, porquanto, nessa hipótese, a coisa julgada produzida estende o direito constituído à categoria profissional.”.
4. Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão de “acordo ajustado entre partes”, formulado nos embargos de declaração em exame, não se configura qualquer omissão, uma vez que essa pretensão não integrou a lide em momento anterior, e não poderia ser, em consequência, objeto de exame, uma vez que não constava dos autos.
5. Com efeito, o instrumento de “acordo” consiste em documento assinado, apenas, pela própria União, e que faz referência a processos específicos, sem demonstrar a eventual existência de efetivo ajuste entre as partes. A União, havendo obtido sentença que lhe fora favorável, manteve-se na ação com o objetivo de preservar o entendimento de mérito que entendeu lhe ser conveniente, buscando o desprovimento da apelação das partes exequentes, conduta incompatível com a alegada realização de “acordo” nos autos.
6. Ainda que comprovada a existência de acordo, os efeitos desse ajuste, em cada processo, e em relação, individualmente, aos substituídos pelo Sindicato, possui ambiente processual adequado perante o Juízo da execução, a ser instruído pelo magistrado de primeira instância, como, a propósito, expressamente determinou o acórdão embargado.
7. Embargos de declaração não se constituem via processual adequada para se obter novo julgamento da causa, e, menos ainda, quando amparado em argumentos que não foram referidos em momento anterior, no curso do processo.
8. Na situação dos autos, não merecem acolhimento as razões recursais da União, seja porque foram expressamente analisadas pelo acórdão embargado (matéria afeta à legitimidade processual e aos honorários), seja pelo fato de não serem objeto do recurso de apelação examinado.
9. Embargos de declaração da União desprovidos, mantendo-se, integralmente, o decidido pelo acórdão embargado, que determinou o envio dos autos ao Juízo de primeira instância, com a finalidade de que a execução tenha curso processual regular. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator para o acórdão.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
art. 85, § 1º
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos.
É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1069449-47.2020.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e,
III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que:
I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e,
II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na espécie, o acórdão embargado examinou e solucionou, pontualmente, os aspectos controversos relevantes para o julgamento da lide, concluindo, de forma fundada, pela inexistência do apontado vício de ilegitimidade ativa do Sindicato autor, com amparo em jurisprudência expressa do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se ressentido, assim, da alegada omissão e contradição, como se verifica: Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão de “acordo ajustado entre partes”, formulado nos embargos de declaração em exame, não se configura qualquer omissão, uma vez que essa pretensão não integrou a lide em momento anterior, e não poderia ser, em consequência, objeto de exame, uma vez que não constava dos autos.
Com efeito, o instrumento de “acordo” consiste em documento assinado, apenas, pela própria União, e que faz referência a processos específicos, sem demonstrar a eventual existência de efetivo ajuste entre as partes. A União, havendo obtido sentença que lhe fora favorável, manteve-se na ação com o objetivo de preservar o entendimento de mérito que entendeu lhe ser conveniente, buscando o desprovimento da apelação das partes exequentes, conduta incompatível com a alegada realização de “acordo” nos autos.
Ainda que comprovada a existência de acordo, os efeitos desse ajuste, em cada processo, e em relação, individualmente, aos substituídos pelo Sindicato, possui ambiente processual adequado perante o Juízo da execução, a ser instruído pelo magistrado de primeira instância, como, a propósito, expressamente determinou o acórdão embargado. Embargos de declaração não se constituem via processual adequada para se obter novo julgamento da causa, e, menos ainda, quando amparado em argumentos que não foram referidos em momento anterior, no curso do processo.
Na situação dos autos, não merecem acolhimento as razões recursais da União, seja porque foram expressamente analisadas pelo acórdão embargado (matéria afeta à legitimidade processual e honorários), seja pelo fato de não serem objeto do recurso de apelação examinado. De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação.
Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer ponto ou questão cuja omissão necessite ser suprida. O acórdão embargado também não apresenta qualquer vício de fundamentação a que alude o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que, mesmo para prequestionamento, os embargos de declaração devem estar inseridos em uma das hipóteses legalmente previstas.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da União, mantendo, integralmente, o decidido pelo acórdão embargado, que determinou o envio dos autos ao Juízo de primeira instância, com a finalidade de que a execução tenha curso processual regular. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069449-47.2020.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: MARIO MELO MENDES DE CARVALHO JUNIOR, EDVALDO REIS DA SILVA FILHO, PATRICIA DE ARAUJO PRESTRELO OLIMPIO, DANIEL MAURO NOBRE, FERNANDO LAURINO OLIVEIRA REIS DA SILVA, JOAO MARCOS BORGES, DAYSE MARIA DE ARAUJO PRESTRELO, WALINDA CARVALHO DE OLIVEIRA, MAURO AZUL DA PAZ NOBRE, UNIÃO FEDERAL, SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, FERNANDO JOSE DE ARAUJO PRESTRELO, ANTONIO NEVES DE CARVALHO JUNIOR, JOAO MENDES DE CARVALHO NETO, LOURDES DE FATIMA DE ARAUJO PRESTRELO LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), LOURDES DE FATIMA DE ARAUJO PRESTRELO, WALINDA CARVALHO DE OLIVEIRA, JOAO MENDES DE CARVALHO NETO, FERNANDO JOSE DE ARAUJO PRESTRELO, DAYSE MARIA DE ARAUJO PRESTRELO, EDVALDO REIS DA SILVA FILHO, ANTONIO NEVES DE CARVALHO JUNIOR, FERNANDO LAURINO OLIVEIRA REIS DA SILVA, MAURO AZUL DA PAZ NOBRE, UNIÃO FEDERAL, SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, JOAO MARCOS BORGES, DANIEL MAURO NOBRE, MARIO MELO MENDES DE CARVALHO JUNIOR, PATRICIA DE ARAUJO PRESTRELO OLIMPIO Advogado do(a) APELADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TITULO JUDICIAL EXEQUENDO FORMADO EM AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. DIREITO RECONHECIDO EM
ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. EXTENSÃO À CATEGORIA PROFISSIONAL. LIMITAÇÃO DO DIREITO À EVENTUAL LISTA JUNTADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 823 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO DE MATÉRIAS E TEMAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUADO E PONTUAL EXAME DOS ASPECTOS DE RELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO DA LIDE.
ACÓRDÃO
EMBARGADO CONFIRMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, sob o argumento de que o acórdão embargado é omisso, pelas seguintes razões: a) há ilegitimidade ativa em relação aos exequentes cujos nomes não constaram na peça inicial da ação coletiva que resultou no cumprimento de sentença constante dos autos; b) “O acórdão ora recorrido reconheceu que toda a categoria substituída pela Unafisco/Sindifisco seria legítima para executar o título formado nos autos do processo nº 0010391-24.2006.4.01.3400.
Ocorre que, em se mantendo este entendimento por parte da Turma, há clara omissão quanto a questão de ordem pública, qual seja, a existência de múltiplas coisas julgadas formadas nos vários processos ajuizados pelo sindicato com vistas ao recebimento da GIFA em paridade.”; c) é contraditório o acórdão embargado, uma vez que “a sentença recorrida fixou honorários advocatícios por ter posto fim a execução, com a extinção do processo sem resolução do mérito por reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente.
No entanto, ao reformar a sentença, o acórdão reconhece que os autos devem retornar a primeira instância para regular prosseguimento do cumprimento de sentença, momento em que o juízo enfrentará as demais preliminares apresentadas pela União em sede de impugnação, bem como eventual excesso.”; d) pede a suspensão do processo, sob alegada existência de acordo com os exequentes.
2. Em contrarrazões, o Sindifisco, afirma: a) o Sindicato ajuizou ação coletiva em favor da categoria que representa, não havendo o apontado vício de legitimidade, em conformidade com o Tema 823 do Supremo Tribunal Federal; b) não se configura a apontada existência de diversos títulos transitados em julgado com o mesmo propósito, porquanto “Não há qualquer lógica jurídica em se determinar a prevalência de título judicial cujo objeto não é idêntico ao dos presentes autos, na fase processual em que se encontra, para que as partes possam propor novos cumprimentos de sentença, em total afronta ao princípio da razoável duração do processo e da segurança jurídica.”; c) foi adequadamente determinada a inversão do ônus da sucumbência, na forma do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza a incidência de honorários no cumprimento de sentença e na execução; d) pede que os embargos de declaração da União não sejam conhecidos, ou desprovidos.
3. O acórdão embargado examinou e solucionou, pontualmente, os aspectos controversos relevantes para o julgamento da lide, concluindo, de forma fundada, pela inexistência do apontado vício de ilegitimidade ativa do Sindicato autor, com amparo em jurisprudência expressa do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se ressentido, assim, da alegada omissão e contradição, como se verifica: “No exame da causa, ressalto a matéria concernente à extensão da legitimidade processual atribuída aos Sindicatos, quando integram relação processual judicializada, no interesse da classe profissional que representam.
Essencial, nesse sentido, o entendimento aplicado pelo Supremo Tribunal Federal à essa matéria, em recurso extraordinário julgado com a natureza de repercussão geral, como se verifica: Tema 823 (RE 883.642/AL – Regime de Repercussão Geral) – “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.”.
2. Nesse sentido, é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a ampla legitimidade processual dos Sindicatos e expressamente afasta a restrição que poderia resultar de eventual lista de filiados juntada pelo Sindicato no ajuizamento da ação: REsp n. 1.966.058/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.): “...2. Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente.
Nessa medida, e nos termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão.”; AgInt no REsp n. 1.997.516/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024: “...1. A coisa julgada formada na ação coletiva abrange todos os servidores da categoria, independentemente da comprovação da condição de filiado ao sindicato autor da ação coletiva....”.
3. Não é possível limitar o direito oriundo da substituição processual de Sindicato a qualquer procedimento que impeça o exercício dessa função de busca coletiva da jurisdição, a exemplo de eventual exigência de lista ou autorização de sindicalizados, porquanto, nessa hipótese, a coisa julgada produzida estende o direito constituído à categoria profissional.”.
4. Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão de “acordo ajustado entre partes”, formulado nos embargos de declaração em exame, não se configura qualquer omissão, uma vez que essa pretensão não integrou a lide em momento anterior, e não poderia ser, em consequência, objeto de exame, uma vez que não constava dos autos.
5. Com efeito, o instrumento de “acordo” consiste em documento assinado, apenas, pela própria União, e que faz referência a processos específicos, sem demonstrar a eventual existência de efetivo ajuste entre as partes. A União, havendo obtido sentença que lhe fora favorável, manteve-se na ação com o objetivo de preservar o entendimento de mérito que entendeu lhe ser conveniente, buscando o desprovimento da apelação das partes exequentes, conduta incompatível com a alegada realização de “acordo” nos autos.
6. Ainda que comprovada a existência de acordo, os efeitos desse ajuste, em cada processo, e em relação, individualmente, aos substituídos pelo Sindicato, possui ambiente processual adequado perante o Juízo da execução, a ser instruído pelo magistrado de primeira instância, como, a propósito, expressamente determinou o acórdão embargado.
7. Embargos de declaração não se constituem via processual adequada para se obter novo julgamento da causa, e, menos ainda, quando amparado em argumentos que não foram referidos em momento anterior, no curso do processo.
8. Na situação dos autos, não merecem acolhimento as razões recursais da União, seja porque foram expressamente analisadas pelo acórdão embargado (matéria afeta à legitimidade processual e aos honorários), seja pelo fato de não serem objeto do recurso de apelação examinado.
9. Embargos de declaração da União desprovidos, mantendo-se, integralmente, o decidido pelo acórdão embargado, que determinou o envio dos autos ao Juízo de primeira instância, com a finalidade de que a execução tenha curso processual regular. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator para o acórdão.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
art. 85, § 1º
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos.
É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1069449-47.2020.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e,
III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que:
I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e,
II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na espécie, o acórdão embargado examinou e solucionou, pontualmente, os aspectos controversos relevantes para o julgamento da lide, concluindo, de forma fundada, pela inexistência do apontado vício de ilegitimidade ativa do Sindicato autor, com amparo em jurisprudência expressa do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se ressentido, assim, da alegada omissão e contradição, como se verifica: Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão de “acordo ajustado entre partes”, formulado nos embargos de declaração em exame, não se configura qualquer omissão, uma vez que essa pretensão não integrou a lide em momento anterior, e não poderia ser, em consequência, objeto de exame, uma vez que não constava dos autos.
Com efeito, o instrumento de “acordo” consiste em documento assinado, apenas, pela própria União, e que faz referência a processos específicos, sem demonstrar a eventual existência de efetivo ajuste entre as partes. A União, havendo obtido sentença que lhe fora favorável, manteve-se na ação com o objetivo de preservar o entendimento de mérito que entendeu lhe ser conveniente, buscando o desprovimento da apelação das partes exequentes, conduta incompatível com a alegada realização de “acordo” nos autos.
Ainda que comprovada a existência de acordo, os efeitos desse ajuste, em cada processo, e em relação, individualmente, aos substituídos pelo Sindicato, possui ambiente processual adequado perante o Juízo da execução, a ser instruído pelo magistrado de primeira instância, como, a propósito, expressamente determinou o acórdão embargado. Embargos de declaração não se constituem via processual adequada para se obter novo julgamento da causa, e, menos ainda, quando amparado em argumentos que não foram referidos em momento anterior, no curso do processo.
Na situação dos autos, não merecem acolhimento as razões recursais da União, seja porque foram expressamente analisadas pelo acórdão embargado (matéria afeta à legitimidade processual e honorários), seja pelo fato de não serem objeto do recurso de apelação examinado. De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação.
Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer ponto ou questão cuja omissão necessite ser suprida. O acórdão embargado também não apresenta qualquer vício de fundamentação a que alude o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que, mesmo para prequestionamento, os embargos de declaração devem estar inseridos em uma das hipóteses legalmente previstas.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da União, mantendo, integralmente, o decidido pelo acórdão embargado, que determinou o envio dos autos ao Juízo de primeira instância, com a finalidade de que a execução tenha curso processual regular. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069449-47.2020.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: MARIO MELO MENDES DE CARVALHO JUNIOR, EDVALDO REIS DA SILVA FILHO, PATRICIA DE ARAUJO PRESTRELO OLIMPIO, DANIEL MAURO NOBRE, FERNANDO LAURINO OLIVEIRA REIS DA SILVA, JOAO MARCOS BORGES, DAYSE MARIA DE ARAUJO PRESTRELO, WALINDA CARVALHO DE OLIVEIRA, MAURO AZUL DA PAZ NOBRE, UNIÃO FEDERAL, SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, FERNANDO JOSE DE ARAUJO PRESTRELO, ANTONIO NEVES DE CARVALHO JUNIOR, JOAO MENDES DE CARVALHO NETO, LOURDES DE FATIMA DE ARAUJO PRESTRELO LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), LOURDES DE FATIMA DE ARAUJO PRESTRELO, WALINDA CARVALHO DE OLIVEIRA, JOAO MENDES DE CARVALHO NETO, FERNANDO JOSE DE ARAUJO PRESTRELO, DAYSE MARIA DE ARAUJO PRESTRELO, EDVALDO REIS DA SILVA FILHO, ANTONIO NEVES DE CARVALHO JUNIOR, FERNANDO LAURINO OLIVEIRA REIS DA SILVA, MAURO AZUL DA PAZ NOBRE, UNIÃO FEDERAL, SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, JOAO MARCOS BORGES, DANIEL MAURO NOBRE, MARIO MELO MENDES DE CARVALHO JUNIOR, PATRICIA DE ARAUJO PRESTRELO OLIMPIO Advogado do(a) APELADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TITULO JUDICIAL EXEQUENDO FORMADO EM AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. DIREITO RECONHECIDO EM
ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. EXTENSÃO À CATEGORIA PROFISSIONAL. LIMITAÇÃO DO DIREITO À EVENTUAL LISTA JUNTADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 823 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO DE MATÉRIAS E TEMAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUADO E PONTUAL EXAME DOS ASPECTOS DE RELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO DA LIDE.
ACÓRDÃO
EMBARGADO CONFIRMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, sob o argumento de que o acórdão embargado é omisso, pelas seguintes razões: a) há ilegitimidade ativa em relação aos exequentes cujos nomes não constaram na peça inicial da ação coletiva que resultou no cumprimento de sentença constante dos autos; b) “O acórdão ora recorrido reconheceu que toda a categoria substituída pela Unafisco/Sindifisco seria legítima para executar o título formado nos autos do processo nº 0010391-24.2006.4.01.3400.
Ocorre que, em se mantendo este entendimento por parte da Turma, há clara omissão quanto a questão de ordem pública, qual seja, a existência de múltiplas coisas julgadas formadas nos vários processos ajuizados pelo sindicato com vistas ao recebimento da GIFA em paridade.”; c) é contraditório o acórdão embargado, uma vez que “a sentença recorrida fixou honorários advocatícios por ter posto fim a execução, com a extinção do processo sem resolução do mérito por reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente.
No entanto, ao reformar a sentença, o acórdão reconhece que os autos devem retornar a primeira instância para regular prosseguimento do cumprimento de sentença, momento em que o juízo enfrentará as demais preliminares apresentadas pela União em sede de impugnação, bem como eventual excesso.”; d) pede a suspensão do processo, sob alegada existência de acordo com os exequentes.
2. Em contrarrazões, o Sindifisco, afirma: a) o Sindicato ajuizou ação coletiva em favor da categoria que representa, não havendo o apontado vício de legitimidade, em conformidade com o Tema 823 do Supremo Tribunal Federal; b) não se configura a apontada existência de diversos títulos transitados em julgado com o mesmo propósito, porquanto “Não há qualquer lógica jurídica em se determinar a prevalência de título judicial cujo objeto não é idêntico ao dos presentes autos, na fase processual em que se encontra, para que as partes possam propor novos cumprimentos de sentença, em total afronta ao princípio da razoável duração do processo e da segurança jurídica.”; c) foi adequadamente determinada a inversão do ônus da sucumbência, na forma do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza a incidência de honorários no cumprimento de sentença e na execução; d) pede que os embargos de declaração da União não sejam conhecidos, ou desprovidos.
3. O acórdão embargado examinou e solucionou, pontualmente, os aspectos controversos relevantes para o julgamento da lide, concluindo, de forma fundada, pela inexistência do apontado vício de ilegitimidade ativa do Sindicato autor, com amparo em jurisprudência expressa do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se ressentido, assim, da alegada omissão e contradição, como se verifica: “No exame da causa, ressalto a matéria concernente à extensão da legitimidade processual atribuída aos Sindicatos, quando integram relação processual judicializada, no interesse da classe profissional que representam.
Essencial, nesse sentido, o entendimento aplicado pelo Supremo Tribunal Federal à essa matéria, em recurso extraordinário julgado com a natureza de repercussão geral, como se verifica: Tema 823 (RE 883.642/AL – Regime de Repercussão Geral) – “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.”.
2. Nesse sentido, é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a ampla legitimidade processual dos Sindicatos e expressamente afasta a restrição que poderia resultar de eventual lista de filiados juntada pelo Sindicato no ajuizamento da ação: REsp n. 1.966.058/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.): “...2. Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente.
Nessa medida, e nos termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão.”; AgInt no REsp n. 1.997.516/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024: “...1. A coisa julgada formada na ação coletiva abrange todos os servidores da categoria, independentemente da comprovação da condição de filiado ao sindicato autor da ação coletiva....”.
3. Não é possível limitar o direito oriundo da substituição processual de Sindicato a qualquer procedimento que impeça o exercício dessa função de busca coletiva da jurisdição, a exemplo de eventual exigência de lista ou autorização de sindicalizados, porquanto, nessa hipótese, a coisa julgada produzida estende o direito constituído à categoria profissional.”.
4. Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão de “acordo ajustado entre partes”, formulado nos embargos de declaração em exame, não se configura qualquer omissão, uma vez que essa pretensão não integrou a lide em momento anterior, e não poderia ser, em consequência, objeto de exame, uma vez que não constava dos autos.
5. Com efeito, o instrumento de “acordo” consiste em documento assinado, apenas, pela própria União, e que faz referência a processos específicos, sem demonstrar a eventual existência de efetivo ajuste entre as partes. A União, havendo obtido sentença que lhe fora favorável, manteve-se na ação com o objetivo de preservar o entendimento de mérito que entendeu lhe ser conveniente, buscando o desprovimento da apelação das partes exequentes, conduta incompatível com a alegada realização de “acordo” nos autos.
6. Ainda que comprovada a existência de acordo, os efeitos desse ajuste, em cada processo, e em relação, individualmente, aos substituídos pelo Sindicato, possui ambiente processual adequado perante o Juízo da execução, a ser instruído pelo magistrado de primeira instância, como, a propósito, expressamente determinou o acórdão embargado.
7. Embargos de declaração não se constituem via processual adequada para se obter novo julgamento da causa, e, menos ainda, quando amparado em argumentos que não foram referidos em momento anterior, no curso do processo.
8. Na situação dos autos, não merecem acolhimento as razões recursais da União, seja porque foram expressamente analisadas pelo acórdão embargado (matéria afeta à legitimidade processual e aos honorários), seja pelo fato de não serem objeto do recurso de apelação examinado.
9. Embargos de declaração da União desprovidos, mantendo-se, integralmente, o decidido pelo acórdão embargado, que determinou o envio dos autos ao Juízo de primeira instância, com a finalidade de que a execução tenha curso processual regular. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator para o acórdão.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
art. 85, § 1º
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos.
É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1069449-47.2020.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e,
III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que:
I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e,
II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na espécie, o acórdão embargado examinou e solucionou, pontualmente, os aspectos controversos relevantes para o julgamento da lide, concluindo, de forma fundada, pela inexistência do apontado vício de ilegitimidade ativa do Sindicato autor, com amparo em jurisprudência expressa do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se ressentido, assim, da alegada omissão e contradição, como se verifica: Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão de “acordo ajustado entre partes”, formulado nos embargos de declaração em exame, não se configura qualquer omissão, uma vez que essa pretensão não integrou a lide em momento anterior, e não poderia ser, em consequência, objeto de exame, uma vez que não constava dos autos.
Com efeito, o instrumento de “acordo” consiste em documento assinado, apenas, pela própria União, e que faz referência a processos específicos, sem demonstrar a eventual existência de efetivo ajuste entre as partes. A União, havendo obtido sentença que lhe fora favorável, manteve-se na ação com o objetivo de preservar o entendimento de mérito que entendeu lhe ser conveniente, buscando o desprovimento da apelação das partes exequentes, conduta incompatível com a alegada realização de “acordo” nos autos.
Ainda que comprovada a existência de acordo, os efeitos desse ajuste, em cada processo, e em relação, individualmente, aos substituídos pelo Sindicato, possui ambiente processual adequado perante o Juízo da execução, a ser instruído pelo magistrado de primeira instância, como, a propósito, expressamente determinou o acórdão embargado. Embargos de declaração não se constituem via processual adequada para se obter novo julgamento da causa, e, menos ainda, quando amparado em argumentos que não foram referidos em momento anterior, no curso do processo.
Na situação dos autos, não merecem acolhimento as razões recursais da União, seja porque foram expressamente analisadas pelo acórdão embargado (matéria afeta à legitimidade processual e honorários), seja pelo fato de não serem objeto do recurso de apelação examinado. De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação.
Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer ponto ou questão cuja omissão necessite ser suprida. O acórdão embargado também não apresenta qualquer vício de fundamentação a que alude o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que, mesmo para prequestionamento, os embargos de declaração devem estar inseridos em uma das hipóteses legalmente previstas.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da União, mantendo, integralmente, o decidido pelo acórdão embargado, que determinou o envio dos autos ao Juízo de primeira instância, com a finalidade de que a execução tenha curso processual regular. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069449-47.2020.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: MARIO MELO MENDES DE CARVALHO JUNIOR, EDVALDO REIS DA SILVA FILHO, PATRICIA DE ARAUJO PRESTRELO OLIMPIO, DANIEL MAURO NOBRE, FERNANDO LAURINO OLIVEIRA REIS DA SILVA, JOAO MARCOS BORGES, DAYSE MARIA DE ARAUJO PRESTRELO, WALINDA CARVALHO DE OLIVEIRA, MAURO AZUL DA PAZ NOBRE, UNIÃO FEDERAL, SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, FERNANDO JOSE DE ARAUJO PRESTRELO, ANTONIO NEVES DE CARVALHO JUNIOR, JOAO MENDES DE CARVALHO NETO, LOURDES DE FATIMA DE ARAUJO PRESTRELO LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), LOURDES DE FATIMA DE ARAUJO PRESTRELO, WALINDA CARVALHO DE OLIVEIRA, JOAO MENDES DE CARVALHO NETO, FERNANDO JOSE DE ARAUJO PRESTRELO, DAYSE MARIA DE ARAUJO PRESTRELO, EDVALDO REIS DA SILVA FILHO, ANTONIO NEVES DE CARVALHO JUNIOR, FERNANDO LAURINO OLIVEIRA REIS DA SILVA, MAURO AZUL DA PAZ NOBRE, UNIÃO FEDERAL, SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, JOAO MARCOS BORGES, DANIEL MAURO NOBRE, MARIO MELO MENDES DE CARVALHO JUNIOR, PATRICIA DE ARAUJO PRESTRELO OLIMPIO Advogado do(a) APELADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TITULO JUDICIAL EXEQUENDO FORMADO EM AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. DIREITO RECONHECIDO EM
ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. EXTENSÃO À CATEGORIA PROFISSIONAL. LIMITAÇÃO DO DIREITO À EVENTUAL LISTA JUNTADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 823 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO DE MATÉRIAS E TEMAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUADO E PONTUAL EXAME DOS ASPECTOS DE RELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO DA LIDE.
ACÓRDÃO
EMBARGADO CONFIRMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, sob o argumento de que o acórdão embargado é omisso, pelas seguintes razões: a) há ilegitimidade ativa em relação aos exequentes cujos nomes não constaram na peça inicial da ação coletiva que resultou no cumprimento de sentença constante dos autos; b) “O acórdão ora recorrido reconheceu que toda a categoria substituída pela Unafisco/Sindifisco seria legítima para executar o título formado nos autos do processo nº 0010391-24.2006.4.01.3400.
Ocorre que, em se mantendo este entendimento por parte da Turma, há clara omissão quanto a questão de ordem pública, qual seja, a existência de múltiplas coisas julgadas formadas nos vários processos ajuizados pelo sindicato com vistas ao recebimento da GIFA em paridade.”; c) é contraditório o acórdão embargado, uma vez que “a sentença recorrida fixou honorários advocatícios por ter posto fim a execução, com a extinção do processo sem resolução do mérito por reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente.
No entanto, ao reformar a sentença, o acórdão reconhece que os autos devem retornar a primeira instância para regular prosseguimento do cumprimento de sentença, momento em que o juízo enfrentará as demais preliminares apresentadas pela União em sede de impugnação, bem como eventual excesso.”; d) pede a suspensão do processo, sob alegada existência de acordo com os exequentes.
2. Em contrarrazões, o Sindifisco, afirma: a) o Sindicato ajuizou ação coletiva em favor da categoria que representa, não havendo o apontado vício de legitimidade, em conformidade com o Tema 823 do Supremo Tribunal Federal; b) não se configura a apontada existência de diversos títulos transitados em julgado com o mesmo propósito, porquanto “Não há qualquer lógica jurídica em se determinar a prevalência de título judicial cujo objeto não é idêntico ao dos presentes autos, na fase processual em que se encontra, para que as partes possam propor novos cumprimentos de sentença, em total afronta ao princípio da razoável duração do processo e da segurança jurídica.”; c) foi adequadamente determinada a inversão do ônus da sucumbência, na forma do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza a incidência de honorários no cumprimento de sentença e na execução; d) pede que os embargos de declaração da União não sejam conhecidos, ou desprovidos.
3. O acórdão embargado examinou e solucionou, pontualmente, os aspectos controversos relevantes para o julgamento da lide, concluindo, de forma fundada, pela inexistência do apontado vício de ilegitimidade ativa do Sindicato autor, com amparo em jurisprudência expressa do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se ressentido, assim, da alegada omissão e contradição, como se verifica: “No exame da causa, ressalto a matéria concernente à extensão da legitimidade processual atribuída aos Sindicatos, quando integram relação processual judicializada, no interesse da classe profissional que representam.
Essencial, nesse sentido, o entendimento aplicado pelo Supremo Tribunal Federal à essa matéria, em recurso extraordinário julgado com a natureza de repercussão geral, como se verifica: Tema 823 (RE 883.642/AL – Regime de Repercussão Geral) – “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.”.
2. Nesse sentido, é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a ampla legitimidade processual dos Sindicatos e expressamente afasta a restrição que poderia resultar de eventual lista de filiados juntada pelo Sindicato no ajuizamento da ação: REsp n. 1.966.058/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.): “...2. Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente.
Nessa medida, e nos termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão.”; AgInt no REsp n. 1.997.516/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024: “...1. A coisa julgada formada na ação coletiva abrange todos os servidores da categoria, independentemente da comprovação da condição de filiado ao sindicato autor da ação coletiva....”.
3. Não é possível limitar o direito oriundo da substituição processual de Sindicato a qualquer procedimento que impeça o exercício dessa função de busca coletiva da jurisdição, a exemplo de eventual exigência de lista ou autorização de sindicalizados, porquanto, nessa hipótese, a coisa julgada produzida estende o direito constituído à categoria profissional.”.
4. Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão de “acordo ajustado entre partes”, formulado nos embargos de declaração em exame, não se configura qualquer omissão, uma vez que essa pretensão não integrou a lide em momento anterior, e não poderia ser, em consequência, objeto de exame, uma vez que não constava dos autos.
5. Com efeito, o instrumento de “acordo” consiste em documento assinado, apenas, pela própria União, e que faz referência a processos específicos, sem demonstrar a eventual existência de efetivo ajuste entre as partes. A União, havendo obtido sentença que lhe fora favorável, manteve-se na ação com o objetivo de preservar o entendimento de mérito que entendeu lhe ser conveniente, buscando o desprovimento da apelação das partes exequentes, conduta incompatível com a alegada realização de “acordo” nos autos.
6. Ainda que comprovada a existência de acordo, os efeitos desse ajuste, em cada processo, e em relação, individualmente, aos substituídos pelo Sindicato, possui ambiente processual adequado perante o Juízo da execução, a ser instruído pelo magistrado de primeira instância, como, a propósito, expressamente determinou o acórdão embargado.
7. Embargos de declaração não se constituem via processual adequada para se obter novo julgamento da causa, e, menos ainda, quando amparado em argumentos que não foram referidos em momento anterior, no curso do processo.
8. Na situação dos autos, não merecem acolhimento as razões recursais da União, seja porque foram expressamente analisadas pelo acórdão embargado (matéria afeta à legitimidade processual e aos honorários), seja pelo fato de não serem objeto do recurso de apelação examinado.
9. Embargos de declaração da União desprovidos, mantendo-se, integralmente, o decidido pelo acórdão embargado, que determinou o envio dos autos ao Juízo de primeira instância, com a finalidade de que a execução tenha curso processual regular. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator para o acórdão.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
art. 85, § 1º
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos.
É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1069449-47.2020.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e,
III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que:
I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e,
II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na espécie, o acórdão embargado examinou e solucionou, pontualmente, os aspectos controversos relevantes para o julgamento da lide, concluindo, de forma fundada, pela inexistência do apontado vício de ilegitimidade ativa do Sindicato autor, com amparo em jurisprudência expressa do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se ressentido, assim, da alegada omissão e contradição, como se verifica: Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão de “acordo ajustado entre partes”, formulado nos embargos de declaração em exame, não se configura qualquer omissão, uma vez que essa pretensão não integrou a lide em momento anterior, e não poderia ser, em consequência, objeto de exame, uma vez que não constava dos autos.
Com efeito, o instrumento de “acordo” consiste em documento assinado, apenas, pela própria União, e que faz referência a processos específicos, sem demonstrar a eventual existência de efetivo ajuste entre as partes. A União, havendo obtido sentença que lhe fora favorável, manteve-se na ação com o objetivo de preservar o entendimento de mérito que entendeu lhe ser conveniente, buscando o desprovimento da apelação das partes exequentes, conduta incompatível com a alegada realização de “acordo” nos autos.
Ainda que comprovada a existência de acordo, os efeitos desse ajuste, em cada processo, e em relação, individualmente, aos substituídos pelo Sindicato, possui ambiente processual adequado perante o Juízo da execução, a ser instruído pelo magistrado de primeira instância, como, a propósito, expressamente determinou o acórdão embargado. Embargos de declaração não se constituem via processual adequada para se obter novo julgamento da causa, e, menos ainda, quando amparado em argumentos que não foram referidos em momento anterior, no curso do processo.
Na situação dos autos, não merecem acolhimento as razões recursais da União, seja porque foram expressamente analisadas pelo acórdão embargado (matéria afeta à legitimidade processual e honorários), seja pelo fato de não serem objeto do recurso de apelação examinado. De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação.
Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer ponto ou questão cuja omissão necessite ser suprida. O acórdão embargado também não apresenta qualquer vício de fundamentação a que alude o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que, mesmo para prequestionamento, os embargos de declaração devem estar inseridos em uma das hipóteses legalmente previstas.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da União, mantendo, integralmente, o decidido pelo acórdão embargado, que determinou o envio dos autos ao Juízo de primeira instância, com a finalidade de que a execução tenha curso processual regular. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069449-47.2020.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: MARIO MELO MENDES DE CARVALHO JUNIOR, EDVALDO REIS DA SILVA FILHO, PATRICIA DE ARAUJO PRESTRELO OLIMPIO, DANIEL MAURO NOBRE, FERNANDO LAURINO OLIVEIRA REIS DA SILVA, JOAO MARCOS BORGES, DAYSE MARIA DE ARAUJO PRESTRELO, WALINDA CARVALHO DE OLIVEIRA, MAURO AZUL DA PAZ NOBRE, UNIÃO FEDERAL, SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, FERNANDO JOSE DE ARAUJO PRESTRELO, ANTONIO NEVES DE CARVALHO JUNIOR, JOAO MENDES DE CARVALHO NETO, LOURDES DE FATIMA DE ARAUJO PRESTRELO LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), LOURDES DE FATIMA DE ARAUJO PRESTRELO, WALINDA CARVALHO DE OLIVEIRA, JOAO MENDES DE CARVALHO NETO, FERNANDO JOSE DE ARAUJO PRESTRELO, DAYSE MARIA DE ARAUJO PRESTRELO, EDVALDO REIS DA SILVA FILHO, ANTONIO NEVES DE CARVALHO JUNIOR, FERNANDO LAURINO OLIVEIRA REIS DA SILVA, MAURO AZUL DA PAZ NOBRE, UNIÃO FEDERAL, SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, JOAO MARCOS BORGES, DANIEL MAURO NOBRE, MARIO MELO MENDES DE CARVALHO JUNIOR, PATRICIA DE ARAUJO PRESTRELO OLIMPIO Advogado do(a) APELADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TITULO JUDICIAL EXEQUENDO FORMADO EM AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. DIREITO RECONHECIDO EM
ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. EXTENSÃO À CATEGORIA PROFISSIONAL. LIMITAÇÃO DO DIREITO À EVENTUAL LISTA JUNTADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 823 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO DE MATÉRIAS E TEMAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUADO E PONTUAL EXAME DOS ASPECTOS DE RELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO DA LIDE.
ACÓRDÃO
EMBARGADO CONFIRMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, sob o argumento de que o acórdão embargado é omisso, pelas seguintes razões: a) há ilegitimidade ativa em relação aos exequentes cujos nomes não constaram na peça inicial da ação coletiva que resultou no cumprimento de sentença constante dos autos; b) “O acórdão ora recorrido reconheceu que toda a categoria substituída pela Unafisco/Sindifisco seria legítima para executar o título formado nos autos do processo nº 0010391-24.2006.4.01.3400.
Ocorre que, em se mantendo este entendimento por parte da Turma, há clara omissão quanto a questão de ordem pública, qual seja, a existência de múltiplas coisas julgadas formadas nos vários processos ajuizados pelo sindicato com vistas ao recebimento da GIFA em paridade.”; c) é contraditório o acórdão embargado, uma vez que “a sentença recorrida fixou honorários advocatícios por ter posto fim a execução, com a extinção do processo sem resolução do mérito por reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente.
No entanto, ao reformar a sentença, o acórdão reconhece que os autos devem retornar a primeira instância para regular prosseguimento do cumprimento de sentença, momento em que o juízo enfrentará as demais preliminares apresentadas pela União em sede de impugnação, bem como eventual excesso.”; d) pede a suspensão do processo, sob alegada existência de acordo com os exequentes.
2. Em contrarrazões, o Sindifisco, afirma: a) o Sindicato ajuizou ação coletiva em favor da categoria que representa, não havendo o apontado vício de legitimidade, em conformidade com o Tema 823 do Supremo Tribunal Federal; b) não se configura a apontada existência de diversos títulos transitados em julgado com o mesmo propósito, porquanto “Não há qualquer lógica jurídica em se determinar a prevalência de título judicial cujo objeto não é idêntico ao dos presentes autos, na fase processual em que se encontra, para que as partes possam propor novos cumprimentos de sentença, em total afronta ao princípio da razoável duração do processo e da segurança jurídica.”; c) foi adequadamente determinada a inversão do ônus da sucumbência, na forma do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza a incidência de honorários no cumprimento de sentença e na execução; d) pede que os embargos de declaração da União não sejam conhecidos, ou desprovidos.
3. O acórdão embargado examinou e solucionou, pontualmente, os aspectos controversos relevantes para o julgamento da lide, concluindo, de forma fundada, pela inexistência do apontado vício de ilegitimidade ativa do Sindicato autor, com amparo em jurisprudência expressa do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se ressentido, assim, da alegada omissão e contradição, como se verifica: “No exame da causa, ressalto a matéria concernente à extensão da legitimidade processual atribuída aos Sindicatos, quando integram relação processual judicializada, no interesse da classe profissional que representam.
Essencial, nesse sentido, o entendimento aplicado pelo Supremo Tribunal Federal à essa matéria, em recurso extraordinário julgado com a natureza de repercussão geral, como se verifica: Tema 823 (RE 883.642/AL – Regime de Repercussão Geral) – “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.”.
2. Nesse sentido, é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a ampla legitimidade processual dos Sindicatos e expressamente afasta a restrição que poderia resultar de eventual lista de filiados juntada pelo Sindicato no ajuizamento da ação: REsp n. 1.966.058/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.): “...2. Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente.
Nessa medida, e nos termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão.”; AgInt no REsp n. 1.997.516/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024: “...1. A coisa julgada formada na ação coletiva abrange todos os servidores da categoria, independentemente da comprovação da condição de filiado ao sindicato autor da ação coletiva....”.
3. Não é possível limitar o direito oriundo da substituição processual de Sindicato a qualquer procedimento que impeça o exercício dessa função de busca coletiva da jurisdição, a exemplo de eventual exigência de lista ou autorização de sindicalizados, porquanto, nessa hipótese, a coisa julgada produzida estende o direito constituído à categoria profissional.”.
4. Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão de “acordo ajustado entre partes”, formulado nos embargos de declaração em exame, não se configura qualquer omissão, uma vez que essa pretensão não integrou a lide em momento anterior, e não poderia ser, em consequência, objeto de exame, uma vez que não constava dos autos.
5. Com efeito, o instrumento de “acordo” consiste em documento assinado, apenas, pela própria União, e que faz referência a processos específicos, sem demonstrar a eventual existência de efetivo ajuste entre as partes. A União, havendo obtido sentença que lhe fora favorável, manteve-se na ação com o objetivo de preservar o entendimento de mérito que entendeu lhe ser conveniente, buscando o desprovimento da apelação das partes exequentes, conduta incompatível com a alegada realização de “acordo” nos autos.
6. Ainda que comprovada a existência de acordo, os efeitos desse ajuste, em cada processo, e em relação, individualmente, aos substituídos pelo Sindicato, possui ambiente processual adequado perante o Juízo da execução, a ser instruído pelo magistrado de primeira instância, como, a propósito, expressamente determinou o acórdão embargado.
7. Embargos de declaração não se constituem via processual adequada para se obter novo julgamento da causa, e, menos ainda, quando amparado em argumentos que não foram referidos em momento anterior, no curso do processo.
8. Na situação dos autos, não merecem acolhimento as razões recursais da União, seja porque foram expressamente analisadas pelo acórdão embargado (matéria afeta à legitimidade processual e aos honorários), seja pelo fato de não serem objeto do recurso de apelação examinado.
9. Embargos de declaração da União desprovidos, mantendo-se, integralmente, o decidido pelo acórdão embargado, que determinou o envio dos autos ao Juízo de primeira instância, com a finalidade de que a execução tenha curso processual regular. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator para o acórdão.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
art. 85, § 1º
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos.
É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1069449-47.2020.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e,
III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que:
I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e,
II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na espécie, o acórdão embargado examinou e solucionou, pontualmente, os aspectos controversos relevantes para o julgamento da lide, concluindo, de forma fundada, pela inexistência do apontado vício de ilegitimidade ativa do Sindicato autor, com amparo em jurisprudência expressa do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se ressentido, assim, da alegada omissão e contradição, como se verifica: Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão de “acordo ajustado entre partes”, formulado nos embargos de declaração em exame, não se configura qualquer omissão, uma vez que essa pretensão não integrou a lide em momento anterior, e não poderia ser, em consequência, objeto de exame, uma vez que não constava dos autos.
Com efeito, o instrumento de “acordo” consiste em documento assinado, apenas, pela própria União, e que faz referência a processos específicos, sem demonstrar a eventual existência de efetivo ajuste entre as partes. A União, havendo obtido sentença que lhe fora favorável, manteve-se na ação com o objetivo de preservar o entendimento de mérito que entendeu lhe ser conveniente, buscando o desprovimento da apelação das partes exequentes, conduta incompatível com a alegada realização de “acordo” nos autos.
Ainda que comprovada a existência de acordo, os efeitos desse ajuste, em cada processo, e em relação, individualmente, aos substituídos pelo Sindicato, possui ambiente processual adequado perante o Juízo da execução, a ser instruído pelo magistrado de primeira instância, como, a propósito, expressamente determinou o acórdão embargado. Embargos de declaração não se constituem via processual adequada para se obter novo julgamento da causa, e, menos ainda, quando amparado em argumentos que não foram referidos em momento anterior, no curso do processo.
Na situação dos autos, não merecem acolhimento as razões recursais da União, seja porque foram expressamente analisadas pelo acórdão embargado (matéria afeta à legitimidade processual e honorários), seja pelo fato de não serem objeto do recurso de apelação examinado. De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação.
Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer ponto ou questão cuja omissão necessite ser suprida. O acórdão embargado também não apresenta qualquer vício de fundamentação a que alude o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que, mesmo para prequestionamento, os embargos de declaração devem estar inseridos em uma das hipóteses legalmente previstas.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da União, mantendo, integralmente, o decidido pelo acórdão embargado, que determinou o envio dos autos ao Juízo de primeira instância, com a finalidade de que a execução tenha curso processual regular. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069449-47.2020.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: MARIO MELO MENDES DE CARVALHO JUNIOR, EDVALDO REIS DA SILVA FILHO, PATRICIA DE ARAUJO PRESTRELO OLIMPIO, DANIEL MAURO NOBRE, FERNANDO LAURINO OLIVEIRA REIS DA SILVA, JOAO MARCOS BORGES, DAYSE MARIA DE ARAUJO PRESTRELO, WALINDA CARVALHO DE OLIVEIRA, MAURO AZUL DA PAZ NOBRE, UNIÃO FEDERAL, SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, FERNANDO JOSE DE ARAUJO PRESTRELO, ANTONIO NEVES DE CARVALHO JUNIOR, JOAO MENDES DE CARVALHO NETO, LOURDES DE FATIMA DE ARAUJO PRESTRELO LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), LOURDES DE FATIMA DE ARAUJO PRESTRELO, WALINDA CARVALHO DE OLIVEIRA, JOAO MENDES DE CARVALHO NETO, FERNANDO JOSE DE ARAUJO PRESTRELO, DAYSE MARIA DE ARAUJO PRESTRELO, EDVALDO REIS DA SILVA FILHO, ANTONIO NEVES DE CARVALHO JUNIOR, FERNANDO LAURINO OLIVEIRA REIS DA SILVA, MAURO AZUL DA PAZ NOBRE, UNIÃO FEDERAL, SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, JOAO MARCOS BORGES, DANIEL MAURO NOBRE, MARIO MELO MENDES DE CARVALHO JUNIOR, PATRICIA DE ARAUJO PRESTRELO OLIMPIO Advogado do(a) APELADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TITULO JUDICIAL EXEQUENDO FORMADO EM AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. DIREITO RECONHECIDO EM
ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. EXTENSÃO À CATEGORIA PROFISSIONAL. LIMITAÇÃO DO DIREITO À EVENTUAL LISTA JUNTADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 823 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO DE MATÉRIAS E TEMAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUADO E PONTUAL EXAME DOS ASPECTOS DE RELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO DA LIDE.
ACÓRDÃO
EMBARGADO CONFIRMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, sob o argumento de que o acórdão embargado é omisso, pelas seguintes razões: a) há ilegitimidade ativa em relação aos exequentes cujos nomes não constaram na peça inicial da ação coletiva que resultou no cumprimento de sentença constante dos autos; b) “O acórdão ora recorrido reconheceu que toda a categoria substituída pela Unafisco/Sindifisco seria legítima para executar o título formado nos autos do processo nº 0010391-24.2006.4.01.3400.
Ocorre que, em se mantendo este entendimento por parte da Turma, há clara omissão quanto a questão de ordem pública, qual seja, a existência de múltiplas coisas julgadas formadas nos vários processos ajuizados pelo sindicato com vistas ao recebimento da GIFA em paridade.”; c) é contraditório o acórdão embargado, uma vez que “a sentença recorrida fixou honorários advocatícios por ter posto fim a execução, com a extinção do processo sem resolução do mérito por reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente.
No entanto, ao reformar a sentença, o acórdão reconhece que os autos devem retornar a primeira instância para regular prosseguimento do cumprimento de sentença, momento em que o juízo enfrentará as demais preliminares apresentadas pela União em sede de impugnação, bem como eventual excesso.”; d) pede a suspensão do processo, sob alegada existência de acordo com os exequentes.
2. Em contrarrazões, o Sindifisco, afirma: a) o Sindicato ajuizou ação coletiva em favor da categoria que representa, não havendo o apontado vício de legitimidade, em conformidade com o Tema 823 do Supremo Tribunal Federal; b) não se configura a apontada existência de diversos títulos transitados em julgado com o mesmo propósito, porquanto “Não há qualquer lógica jurídica em se determinar a prevalência de título judicial cujo objeto não é idêntico ao dos presentes autos, na fase processual em que se encontra, para que as partes possam propor novos cumprimentos de sentença, em total afronta ao princípio da razoável duração do processo e da segurança jurídica.”; c) foi adequadamente determinada a inversão do ônus da sucumbência, na forma do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza a incidência de honorários no cumprimento de sentença e na execução; d) pede que os embargos de declaração da União não sejam conhecidos, ou desprovidos.
3. O acórdão embargado examinou e solucionou, pontualmente, os aspectos controversos relevantes para o julgamento da lide, concluindo, de forma fundada, pela inexistência do apontado vício de ilegitimidade ativa do Sindicato autor, com amparo em jurisprudência expressa do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se ressentido, assim, da alegada omissão e contradição, como se verifica: “No exame da causa, ressalto a matéria concernente à extensão da legitimidade processual atribuída aos Sindicatos, quando integram relação processual judicializada, no interesse da classe profissional que representam.
Essencial, nesse sentido, o entendimento aplicado pelo Supremo Tribunal Federal à essa matéria, em recurso extraordinário julgado com a natureza de repercussão geral, como se verifica: Tema 823 (RE 883.642/AL – Regime de Repercussão Geral) – “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.”.
2. Nesse sentido, é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a ampla legitimidade processual dos Sindicatos e expressamente afasta a restrição que poderia resultar de eventual lista de filiados juntada pelo Sindicato no ajuizamento da ação: REsp n. 1.966.058/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.): “...2. Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente.
Nessa medida, e nos termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão.”; AgInt no REsp n. 1.997.516/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024: “...1. A coisa julgada formada na ação coletiva abrange todos os servidores da categoria, independentemente da comprovação da condição de filiado ao sindicato autor da ação coletiva....”.
3. Não é possível limitar o direito oriundo da substituição processual de Sindicato a qualquer procedimento que impeça o exercício dessa função de busca coletiva da jurisdição, a exemplo de eventual exigência de lista ou autorização de sindicalizados, porquanto, nessa hipótese, a coisa julgada produzida estende o direito constituído à categoria profissional.”.
4. Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão de “acordo ajustado entre partes”, formulado nos embargos de declaração em exame, não se configura qualquer omissão, uma vez que essa pretensão não integrou a lide em momento anterior, e não poderia ser, em consequência, objeto de exame, uma vez que não constava dos autos.
5. Com efeito, o instrumento de “acordo” consiste em documento assinado, apenas, pela própria União, e que faz referência a processos específicos, sem demonstrar a eventual existência de efetivo ajuste entre as partes. A União, havendo obtido sentença que lhe fora favorável, manteve-se na ação com o objetivo de preservar o entendimento de mérito que entendeu lhe ser conveniente, buscando o desprovimento da apelação das partes exequentes, conduta incompatível com a alegada realização de “acordo” nos autos.
6. Ainda que comprovada a existência de acordo, os efeitos desse ajuste, em cada processo, e em relação, individualmente, aos substituídos pelo Sindicato, possui ambiente processual adequado perante o Juízo da execução, a ser instruído pelo magistrado de primeira instância, como, a propósito, expressamente determinou o acórdão embargado.
7. Embargos de declaração não se constituem via processual adequada para se obter novo julgamento da causa, e, menos ainda, quando amparado em argumentos que não foram referidos em momento anterior, no curso do processo.
8. Na situação dos autos, não merecem acolhimento as razões recursais da União, seja porque foram expressamente analisadas pelo acórdão embargado (matéria afeta à legitimidade processual e aos honorários), seja pelo fato de não serem objeto do recurso de apelação examinado.
9. Embargos de declaração da União desprovidos, mantendo-se, integralmente, o decidido pelo acórdão embargado, que determinou o envio dos autos ao Juízo de primeira instância, com a finalidade de que a execução tenha curso processual regular. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator para o acórdão.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
art. 85, § 1º
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos.
É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1069449-47.2020.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e,
III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que:
I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e,
II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na espécie, o acórdão embargado examinou e solucionou, pontualmente, os aspectos controversos relevantes para o julgamento da lide, concluindo, de forma fundada, pela inexistência do apontado vício de ilegitimidade ativa do Sindicato autor, com amparo em jurisprudência expressa do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se ressentido, assim, da alegada omissão e contradição, como se verifica: Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão de “acordo ajustado entre partes”, formulado nos embargos de declaração em exame, não se configura qualquer omissão, uma vez que essa pretensão não integrou a lide em momento anterior, e não poderia ser, em consequência, objeto de exame, uma vez que não constava dos autos.
Com efeito, o instrumento de “acordo” consiste em documento assinado, apenas, pela própria União, e que faz referência a processos específicos, sem demonstrar a eventual existência de efetivo ajuste entre as partes. A União, havendo obtido sentença que lhe fora favorável, manteve-se na ação com o objetivo de preservar o entendimento de mérito que entendeu lhe ser conveniente, buscando o desprovimento da apelação das partes exequentes, conduta incompatível com a alegada realização de “acordo” nos autos.
Ainda que comprovada a existência de acordo, os efeitos desse ajuste, em cada processo, e em relação, individualmente, aos substituídos pelo Sindicato, possui ambiente processual adequado perante o Juízo da execução, a ser instruído pelo magistrado de primeira instância, como, a propósito, expressamente determinou o acórdão embargado. Embargos de declaração não se constituem via processual adequada para se obter novo julgamento da causa, e, menos ainda, quando amparado em argumentos que não foram referidos em momento anterior, no curso do processo.
Na situação dos autos, não merecem acolhimento as razões recursais da União, seja porque foram expressamente analisadas pelo acórdão embargado (matéria afeta à legitimidade processual e honorários), seja pelo fato de não serem objeto do recurso de apelação examinado. De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação.
Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer ponto ou questão cuja omissão necessite ser suprida. O acórdão embargado também não apresenta qualquer vício de fundamentação a que alude o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que, mesmo para prequestionamento, os embargos de declaração devem estar inseridos em uma das hipóteses legalmente previstas.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da União, mantendo, integralmente, o decidido pelo acórdão embargado, que determinou o envio dos autos ao Juízo de primeira instância, com a finalidade de que a execução tenha curso processual regular. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069449-47.2020.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: MARIO MELO MENDES DE CARVALHO JUNIOR, EDVALDO REIS DA SILVA FILHO, PATRICIA DE ARAUJO PRESTRELO OLIMPIO, DANIEL MAURO NOBRE, FERNANDO LAURINO OLIVEIRA REIS DA SILVA, JOAO MARCOS BORGES, DAYSE MARIA DE ARAUJO PRESTRELO, WALINDA CARVALHO DE OLIVEIRA, MAURO AZUL DA PAZ NOBRE, UNIÃO FEDERAL, SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, FERNANDO JOSE DE ARAUJO PRESTRELO, ANTONIO NEVES DE CARVALHO JUNIOR, JOAO MENDES DE CARVALHO NETO, LOURDES DE FATIMA DE ARAUJO PRESTRELO LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), LOURDES DE FATIMA DE ARAUJO PRESTRELO, WALINDA CARVALHO DE OLIVEIRA, JOAO MENDES DE CARVALHO NETO, FERNANDO JOSE DE ARAUJO PRESTRELO, DAYSE MARIA DE ARAUJO PRESTRELO, EDVALDO REIS DA SILVA FILHO, ANTONIO NEVES DE CARVALHO JUNIOR, FERNANDO LAURINO OLIVEIRA REIS DA SILVA, MAURO AZUL DA PAZ NOBRE, UNIÃO FEDERAL, SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, JOAO MARCOS BORGES, DANIEL MAURO NOBRE, MARIO MELO MENDES DE CARVALHO JUNIOR, PATRICIA DE ARAUJO PRESTRELO OLIMPIO Advogado do(a) APELADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TITULO JUDICIAL EXEQUENDO FORMADO EM AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. DIREITO RECONHECIDO EM
ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. EXTENSÃO À CATEGORIA PROFISSIONAL. LIMITAÇÃO DO DIREITO À EVENTUAL LISTA JUNTADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 823 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO DE MATÉRIAS E TEMAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUADO E PONTUAL EXAME DOS ASPECTOS DE RELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO DA LIDE.
ACÓRDÃO
EMBARGADO CONFIRMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, sob o argumento de que o acórdão embargado é omisso, pelas seguintes razões: a) há ilegitimidade ativa em relação aos exequentes cujos nomes não constaram na peça inicial da ação coletiva que resultou no cumprimento de sentença constante dos autos; b) “O acórdão ora recorrido reconheceu que toda a categoria substituída pela Unafisco/Sindifisco seria legítima para executar o título formado nos autos do processo nº 0010391-24.2006.4.01.3400.
Ocorre que, em se mantendo este entendimento por parte da Turma, há clara omissão quanto a questão de ordem pública, qual seja, a existência de múltiplas coisas julgadas formadas nos vários processos ajuizados pelo sindicato com vistas ao recebimento da GIFA em paridade.”; c) é contraditório o acórdão embargado, uma vez que “a sentença recorrida fixou honorários advocatícios por ter posto fim a execução, com a extinção do processo sem resolução do mérito por reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente.
No entanto, ao reformar a sentença, o acórdão reconhece que os autos devem retornar a primeira instância para regular prosseguimento do cumprimento de sentença, momento em que o juízo enfrentará as demais preliminares apresentadas pela União em sede de impugnação, bem como eventual excesso.”; d) pede a suspensão do processo, sob alegada existência de acordo com os exequentes.
2. Em contrarrazões, o Sindifisco, afirma: a) o Sindicato ajuizou ação coletiva em favor da categoria que representa, não havendo o apontado vício de legitimidade, em conformidade com o Tema 823 do Supremo Tribunal Federal; b) não se configura a apontada existência de diversos títulos transitados em julgado com o mesmo propósito, porquanto “Não há qualquer lógica jurídica em se determinar a prevalência de título judicial cujo objeto não é idêntico ao dos presentes autos, na fase processual em que se encontra, para que as partes possam propor novos cumprimentos de sentença, em total afronta ao princípio da razoável duração do processo e da segurança jurídica.”; c) foi adequadamente determinada a inversão do ônus da sucumbência, na forma do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza a incidência de honorários no cumprimento de sentença e na execução; d) pede que os embargos de declaração da União não sejam conhecidos, ou desprovidos.
3. O acórdão embargado examinou e solucionou, pontualmente, os aspectos controversos relevantes para o julgamento da lide, concluindo, de forma fundada, pela inexistência do apontado vício de ilegitimidade ativa do Sindicato autor, com amparo em jurisprudência expressa do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se ressentido, assim, da alegada omissão e contradição, como se verifica: “No exame da causa, ressalto a matéria concernente à extensão da legitimidade processual atribuída aos Sindicatos, quando integram relação processual judicializada, no interesse da classe profissional que representam.
Essencial, nesse sentido, o entendimento aplicado pelo Supremo Tribunal Federal à essa matéria, em recurso extraordinário julgado com a natureza de repercussão geral, como se verifica: Tema 823 (RE 883.642/AL – Regime de Repercussão Geral) – “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.”.
2. Nesse sentido, é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a ampla legitimidade processual dos Sindicatos e expressamente afasta a restrição que poderia resultar de eventual lista de filiados juntada pelo Sindicato no ajuizamento da ação: REsp n. 1.966.058/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.): “...2. Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente.
Nessa medida, e nos termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão.”; AgInt no REsp n. 1.997.516/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024: “...1. A coisa julgada formada na ação coletiva abrange todos os servidores da categoria, independentemente da comprovação da condição de filiado ao sindicato autor da ação coletiva....”.
3. Não é possível limitar o direito oriundo da substituição processual de Sindicato a qualquer procedimento que impeça o exercício dessa função de busca coletiva da jurisdição, a exemplo de eventual exigência de lista ou autorização de sindicalizados, porquanto, nessa hipótese, a coisa julgada produzida estende o direito constituído à categoria profissional.”.
4. Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão de “acordo ajustado entre partes”, formulado nos embargos de declaração em exame, não se configura qualquer omissão, uma vez que essa pretensão não integrou a lide em momento anterior, e não poderia ser, em consequência, objeto de exame, uma vez que não constava dos autos.
5. Com efeito, o instrumento de “acordo” consiste em documento assinado, apenas, pela própria União, e que faz referência a processos específicos, sem demonstrar a eventual existência de efetivo ajuste entre as partes. A União, havendo obtido sentença que lhe fora favorável, manteve-se na ação com o objetivo de preservar o entendimento de mérito que entendeu lhe ser conveniente, buscando o desprovimento da apelação das partes exequentes, conduta incompatível com a alegada realização de “acordo” nos autos.
6. Ainda que comprovada a existência de acordo, os efeitos desse ajuste, em cada processo, e em relação, individualmente, aos substituídos pelo Sindicato, possui ambiente processual adequado perante o Juízo da execução, a ser instruído pelo magistrado de primeira instância, como, a propósito, expressamente determinou o acórdão embargado.
7. Embargos de declaração não se constituem via processual adequada para se obter novo julgamento da causa, e, menos ainda, quando amparado em argumentos que não foram referidos em momento anterior, no curso do processo.
8. Na situação dos autos, não merecem acolhimento as razões recursais da União, seja porque foram expressamente analisadas pelo acórdão embargado (matéria afeta à legitimidade processual e aos honorários), seja pelo fato de não serem objeto do recurso de apelação examinado.
9. Embargos de declaração da União desprovidos, mantendo-se, integralmente, o decidido pelo acórdão embargado, que determinou o envio dos autos ao Juízo de primeira instância, com a finalidade de que a execução tenha curso processual regular. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator para o acórdão.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
art. 85, § 1º
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos.
É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1069449-47.2020.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e,
III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que:
I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e,
II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na espécie, o acórdão embargado examinou e solucionou, pontualmente, os aspectos controversos relevantes para o julgamento da lide, concluindo, de forma fundada, pela inexistência do apontado vício de ilegitimidade ativa do Sindicato autor, com amparo em jurisprudência expressa do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se ressentido, assim, da alegada omissão e contradição, como se verifica: Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão de “acordo ajustado entre partes”, formulado nos embargos de declaração em exame, não se configura qualquer omissão, uma vez que essa pretensão não integrou a lide em momento anterior, e não poderia ser, em consequência, objeto de exame, uma vez que não constava dos autos.
Com efeito, o instrumento de “acordo” consiste em documento assinado, apenas, pela própria União, e que faz referência a processos específicos, sem demonstrar a eventual existência de efetivo ajuste entre as partes. A União, havendo obtido sentença que lhe fora favorável, manteve-se na ação com o objetivo de preservar o entendimento de mérito que entendeu lhe ser conveniente, buscando o desprovimento da apelação das partes exequentes, conduta incompatível com a alegada realização de “acordo” nos autos.
Ainda que comprovada a existência de acordo, os efeitos desse ajuste, em cada processo, e em relação, individualmente, aos substituídos pelo Sindicato, possui ambiente processual adequado perante o Juízo da execução, a ser instruído pelo magistrado de primeira instância, como, a propósito, expressamente determinou o acórdão embargado. Embargos de declaração não se constituem via processual adequada para se obter novo julgamento da causa, e, menos ainda, quando amparado em argumentos que não foram referidos em momento anterior, no curso do processo.
Na situação dos autos, não merecem acolhimento as razões recursais da União, seja porque foram expressamente analisadas pelo acórdão embargado (matéria afeta à legitimidade processual e honorários), seja pelo fato de não serem objeto do recurso de apelação examinado. De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação.
Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer ponto ou questão cuja omissão necessite ser suprida. O acórdão embargado também não apresenta qualquer vício de fundamentação a que alude o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que, mesmo para prequestionamento, os embargos de declaração devem estar inseridos em uma das hipóteses legalmente previstas.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da União, mantendo, integralmente, o decidido pelo acórdão embargado, que determinou o envio dos autos ao Juízo de primeira instância, com a finalidade de que a execução tenha curso processual regular. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069449-47.2020.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: MARIO MELO MENDES DE CARVALHO JUNIOR, EDVALDO REIS DA SILVA FILHO, PATRICIA DE ARAUJO PRESTRELO OLIMPIO, DANIEL MAURO NOBRE, FERNANDO LAURINO OLIVEIRA REIS DA SILVA, JOAO MARCOS BORGES, DAYSE MARIA DE ARAUJO PRESTRELO, WALINDA CARVALHO DE OLIVEIRA, MAURO AZUL DA PAZ NOBRE, UNIÃO FEDERAL, SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, FERNANDO JOSE DE ARAUJO PRESTRELO, ANTONIO NEVES DE CARVALHO JUNIOR, JOAO MENDES DE CARVALHO NETO, LOURDES DE FATIMA DE ARAUJO PRESTRELO LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), LOURDES DE FATIMA DE ARAUJO PRESTRELO, WALINDA CARVALHO DE OLIVEIRA, JOAO MENDES DE CARVALHO NETO, FERNANDO JOSE DE ARAUJO PRESTRELO, DAYSE MARIA DE ARAUJO PRESTRELO, EDVALDO REIS DA SILVA FILHO, ANTONIO NEVES DE CARVALHO JUNIOR, FERNANDO LAURINO OLIVEIRA REIS DA SILVA, MAURO AZUL DA PAZ NOBRE, UNIÃO FEDERAL, SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, JOAO MARCOS BORGES, DANIEL MAURO NOBRE, MARIO MELO MENDES DE CARVALHO JUNIOR, PATRICIA DE ARAUJO PRESTRELO OLIMPIO Advogado do(a) APELADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TITULO JUDICIAL EXEQUENDO FORMADO EM AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. DIREITO RECONHECIDO EM
ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. EXTENSÃO À CATEGORIA PROFISSIONAL. LIMITAÇÃO DO DIREITO À EVENTUAL LISTA JUNTADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 823 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO DE MATÉRIAS E TEMAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUADO E PONTUAL EXAME DOS ASPECTOS DE RELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO DA LIDE.
ACÓRDÃO
EMBARGADO CONFIRMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, sob o argumento de que o acórdão embargado é omisso, pelas seguintes razões: a) há ilegitimidade ativa em relação aos exequentes cujos nomes não constaram na peça inicial da ação coletiva que resultou no cumprimento de sentença constante dos autos; b) “O acórdão ora recorrido reconheceu que toda a categoria substituída pela Unafisco/Sindifisco seria legítima para executar o título formado nos autos do processo nº 0010391-24.2006.4.01.3400.
Ocorre que, em se mantendo este entendimento por parte da Turma, há clara omissão quanto a questão de ordem pública, qual seja, a existência de múltiplas coisas julgadas formadas nos vários processos ajuizados pelo sindicato com vistas ao recebimento da GIFA em paridade.”; c) é contraditório o acórdão embargado, uma vez que “a sentença recorrida fixou honorários advocatícios por ter posto fim a execução, com a extinção do processo sem resolução do mérito por reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente.
No entanto, ao reformar a sentença, o acórdão reconhece que os autos devem retornar a primeira instância para regular prosseguimento do cumprimento de sentença, momento em que o juízo enfrentará as demais preliminares apresentadas pela União em sede de impugnação, bem como eventual excesso.”; d) pede a suspensão do processo, sob alegada existência de acordo com os exequentes.
2. Em contrarrazões, o Sindifisco, afirma: a) o Sindicato ajuizou ação coletiva em favor da categoria que representa, não havendo o apontado vício de legitimidade, em conformidade com o Tema 823 do Supremo Tribunal Federal; b) não se configura a apontada existência de diversos títulos transitados em julgado com o mesmo propósito, porquanto “Não há qualquer lógica jurídica em se determinar a prevalência de título judicial cujo objeto não é idêntico ao dos presentes autos, na fase processual em que se encontra, para que as partes possam propor novos cumprimentos de sentença, em total afronta ao princípio da razoável duração do processo e da segurança jurídica.”; c) foi adequadamente determinada a inversão do ônus da sucumbência, na forma do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza a incidência de honorários no cumprimento de sentença e na execução; d) pede que os embargos de declaração da União não sejam conhecidos, ou desprovidos.
3. O acórdão embargado examinou e solucionou, pontualmente, os aspectos controversos relevantes para o julgamento da lide, concluindo, de forma fundada, pela inexistência do apontado vício de ilegitimidade ativa do Sindicato autor, com amparo em jurisprudência expressa do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se ressentido, assim, da alegada omissão e contradição, como se verifica: “No exame da causa, ressalto a matéria concernente à extensão da legitimidade processual atribuída aos Sindicatos, quando integram relação processual judicializada, no interesse da classe profissional que representam.
Essencial, nesse sentido, o entendimento aplicado pelo Supremo Tribunal Federal à essa matéria, em recurso extraordinário julgado com a natureza de repercussão geral, como se verifica: Tema 823 (RE 883.642/AL – Regime de Repercussão Geral) – “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.”.
2. Nesse sentido, é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a ampla legitimidade processual dos Sindicatos e expressamente afasta a restrição que poderia resultar de eventual lista de filiados juntada pelo Sindicato no ajuizamento da ação: REsp n. 1.966.058/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.): “...2. Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente.
Nessa medida, e nos termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão.”; AgInt no REsp n. 1.997.516/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024: “...1. A coisa julgada formada na ação coletiva abrange todos os servidores da categoria, independentemente da comprovação da condição de filiado ao sindicato autor da ação coletiva....”.
3. Não é possível limitar o direito oriundo da substituição processual de Sindicato a qualquer procedimento que impeça o exercício dessa função de busca coletiva da jurisdição, a exemplo de eventual exigência de lista ou autorização de sindicalizados, porquanto, nessa hipótese, a coisa julgada produzida estende o direito constituído à categoria profissional.”.
4. Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão de “acordo ajustado entre partes”, formulado nos embargos de declaração em exame, não se configura qualquer omissão, uma vez que essa pretensão não integrou a lide em momento anterior, e não poderia ser, em consequência, objeto de exame, uma vez que não constava dos autos.
5. Com efeito, o instrumento de “acordo” consiste em documento assinado, apenas, pela própria União, e que faz referência a processos específicos, sem demonstrar a eventual existência de efetivo ajuste entre as partes. A União, havendo obtido sentença que lhe fora favorável, manteve-se na ação com o objetivo de preservar o entendimento de mérito que entendeu lhe ser conveniente, buscando o desprovimento da apelação das partes exequentes, conduta incompatível com a alegada realização de “acordo” nos autos.
6. Ainda que comprovada a existência de acordo, os efeitos desse ajuste, em cada processo, e em relação, individualmente, aos substituídos pelo Sindicato, possui ambiente processual adequado perante o Juízo da execução, a ser instruído pelo magistrado de primeira instância, como, a propósito, expressamente determinou o acórdão embargado.
7. Embargos de declaração não se constituem via processual adequada para se obter novo julgamento da causa, e, menos ainda, quando amparado em argumentos que não foram referidos em momento anterior, no curso do processo.
8. Na situação dos autos, não merecem acolhimento as razões recursais da União, seja porque foram expressamente analisadas pelo acórdão embargado (matéria afeta à legitimidade processual e aos honorários), seja pelo fato de não serem objeto do recurso de apelação examinado.
9. Embargos de declaração da União desprovidos, mantendo-se, integralmente, o decidido pelo acórdão embargado, que determinou o envio dos autos ao Juízo de primeira instância, com a finalidade de que a execução tenha curso processual regular. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator para o acórdão.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
art. 85, § 1º
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos.
É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1069449-47.2020.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e,
III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que:
I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e,
II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na espécie, o acórdão embargado examinou e solucionou, pontualmente, os aspectos controversos relevantes para o julgamento da lide, concluindo, de forma fundada, pela inexistência do apontado vício de ilegitimidade ativa do Sindicato autor, com amparo em jurisprudência expressa do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se ressentido, assim, da alegada omissão e contradição, como se verifica: Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão de “acordo ajustado entre partes”, formulado nos embargos de declaração em exame, não se configura qualquer omissão, uma vez que essa pretensão não integrou a lide em momento anterior, e não poderia ser, em consequência, objeto de exame, uma vez que não constava dos autos.
Com efeito, o instrumento de “acordo” consiste em documento assinado, apenas, pela própria União, e que faz referência a processos específicos, sem demonstrar a eventual existência de efetivo ajuste entre as partes. A União, havendo obtido sentença que lhe fora favorável, manteve-se na ação com o objetivo de preservar o entendimento de mérito que entendeu lhe ser conveniente, buscando o desprovimento da apelação das partes exequentes, conduta incompatível com a alegada realização de “acordo” nos autos.
Ainda que comprovada a existência de acordo, os efeitos desse ajuste, em cada processo, e em relação, individualmente, aos substituídos pelo Sindicato, possui ambiente processual adequado perante o Juízo da execução, a ser instruído pelo magistrado de primeira instância, como, a propósito, expressamente determinou o acórdão embargado. Embargos de declaração não se constituem via processual adequada para se obter novo julgamento da causa, e, menos ainda, quando amparado em argumentos que não foram referidos em momento anterior, no curso do processo.
Na situação dos autos, não merecem acolhimento as razões recursais da União, seja porque foram expressamente analisadas pelo acórdão embargado (matéria afeta à legitimidade processual e honorários), seja pelo fato de não serem objeto do recurso de apelação examinado. De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação.
Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer ponto ou questão cuja omissão necessite ser suprida. O acórdão embargado também não apresenta qualquer vício de fundamentação a que alude o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que, mesmo para prequestionamento, os embargos de declaração devem estar inseridos em uma das hipóteses legalmente previstas.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da União, mantendo, integralmente, o decidido pelo acórdão embargado, que determinou o envio dos autos ao Juízo de primeira instância, com a finalidade de que a execução tenha curso processual regular. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069449-47.2020.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: MARIO MELO MENDES DE CARVALHO JUNIOR, EDVALDO REIS DA SILVA FILHO, PATRICIA DE ARAUJO PRESTRELO OLIMPIO, DANIEL MAURO NOBRE, FERNANDO LAURINO OLIVEIRA REIS DA SILVA, JOAO MARCOS BORGES, DAYSE MARIA DE ARAUJO PRESTRELO, WALINDA CARVALHO DE OLIVEIRA, MAURO AZUL DA PAZ NOBRE, UNIÃO FEDERAL, SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, FERNANDO JOSE DE ARAUJO PRESTRELO, ANTONIO NEVES DE CARVALHO JUNIOR, JOAO MENDES DE CARVALHO NETO, LOURDES DE FATIMA DE ARAUJO PRESTRELO LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), LOURDES DE FATIMA DE ARAUJO PRESTRELO, WALINDA CARVALHO DE OLIVEIRA, JOAO MENDES DE CARVALHO NETO, FERNANDO JOSE DE ARAUJO PRESTRELO, DAYSE MARIA DE ARAUJO PRESTRELO, EDVALDO REIS DA SILVA FILHO, ANTONIO NEVES DE CARVALHO JUNIOR, FERNANDO LAURINO OLIVEIRA REIS DA SILVA, MAURO AZUL DA PAZ NOBRE, UNIÃO FEDERAL, SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, JOAO MARCOS BORGES, DANIEL MAURO NOBRE, MARIO MELO MENDES DE CARVALHO JUNIOR, PATRICIA DE ARAUJO PRESTRELO OLIMPIO Advogado do(a) APELADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TITULO JUDICIAL EXEQUENDO FORMADO EM AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. DIREITO RECONHECIDO EM
ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. EXTENSÃO À CATEGORIA PROFISSIONAL. LIMITAÇÃO DO DIREITO À EVENTUAL LISTA JUNTADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 823 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO DE MATÉRIAS E TEMAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUADO E PONTUAL EXAME DOS ASPECTOS DE RELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO DA LIDE.
ACÓRDÃO
EMBARGADO CONFIRMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, sob o argumento de que o acórdão embargado é omisso, pelas seguintes razões: a) há ilegitimidade ativa em relação aos exequentes cujos nomes não constaram na peça inicial da ação coletiva que resultou no cumprimento de sentença constante dos autos; b) “O acórdão ora recorrido reconheceu que toda a categoria substituída pela Unafisco/Sindifisco seria legítima para executar o título formado nos autos do processo nº 0010391-24.2006.4.01.3400.
Ocorre que, em se mantendo este entendimento por parte da Turma, há clara omissão quanto a questão de ordem pública, qual seja, a existência de múltiplas coisas julgadas formadas nos vários processos ajuizados pelo sindicato com vistas ao recebimento da GIFA em paridade.”; c) é contraditório o acórdão embargado, uma vez que “a sentença recorrida fixou honorários advocatícios por ter posto fim a execução, com a extinção do processo sem resolução do mérito por reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente.
No entanto, ao reformar a sentença, o acórdão reconhece que os autos devem retornar a primeira instância para regular prosseguimento do cumprimento de sentença, momento em que o juízo enfrentará as demais preliminares apresentadas pela União em sede de impugnação, bem como eventual excesso.”; d) pede a suspensão do processo, sob alegada existência de acordo com os exequentes.
2. Em contrarrazões, o Sindifisco, afirma: a) o Sindicato ajuizou ação coletiva em favor da categoria que representa, não havendo o apontado vício de legitimidade, em conformidade com o Tema 823 do Supremo Tribunal Federal; b) não se configura a apontada existência de diversos títulos transitados em julgado com o mesmo propósito, porquanto “Não há qualquer lógica jurídica em se determinar a prevalência de título judicial cujo objeto não é idêntico ao dos presentes autos, na fase processual em que se encontra, para que as partes possam propor novos cumprimentos de sentença, em total afronta ao princípio da razoável duração do processo e da segurança jurídica.”; c) foi adequadamente determinada a inversão do ônus da sucumbência, na forma do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza a incidência de honorários no cumprimento de sentença e na execução; d) pede que os embargos de declaração da União não sejam conhecidos, ou desprovidos.
3. O acórdão embargado examinou e solucionou, pontualmente, os aspectos controversos relevantes para o julgamento da lide, concluindo, de forma fundada, pela inexistência do apontado vício de ilegitimidade ativa do Sindicato autor, com amparo em jurisprudência expressa do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se ressentido, assim, da alegada omissão e contradição, como se verifica: “No exame da causa, ressalto a matéria concernente à extensão da legitimidade processual atribuída aos Sindicatos, quando integram relação processual judicializada, no interesse da classe profissional que representam.
Essencial, nesse sentido, o entendimento aplicado pelo Supremo Tribunal Federal à essa matéria, em recurso extraordinário julgado com a natureza de repercussão geral, como se verifica: Tema 823 (RE 883.642/AL – Regime de Repercussão Geral) – “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.”.
2. Nesse sentido, é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a ampla legitimidade processual dos Sindicatos e expressamente afasta a restrição que poderia resultar de eventual lista de filiados juntada pelo Sindicato no ajuizamento da ação: REsp n. 1.966.058/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.): “...2. Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente.
Nessa medida, e nos termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão.”; AgInt no REsp n. 1.997.516/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024: “...1. A coisa julgada formada na ação coletiva abrange todos os servidores da categoria, independentemente da comprovação da condição de filiado ao sindicato autor da ação coletiva....”.
3. Não é possível limitar o direito oriundo da substituição processual de Sindicato a qualquer procedimento que impeça o exercício dessa função de busca coletiva da jurisdição, a exemplo de eventual exigência de lista ou autorização de sindicalizados, porquanto, nessa hipótese, a coisa julgada produzida estende o direito constituído à categoria profissional.”.
4. Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão de “acordo ajustado entre partes”, formulado nos embargos de declaração em exame, não se configura qualquer omissão, uma vez que essa pretensão não integrou a lide em momento anterior, e não poderia ser, em consequência, objeto de exame, uma vez que não constava dos autos.
5. Com efeito, o instrumento de “acordo” consiste em documento assinado, apenas, pela própria União, e que faz referência a processos específicos, sem demonstrar a eventual existência de efetivo ajuste entre as partes. A União, havendo obtido sentença que lhe fora favorável, manteve-se na ação com o objetivo de preservar o entendimento de mérito que entendeu lhe ser conveniente, buscando o desprovimento da apelação das partes exequentes, conduta incompatível com a alegada realização de “acordo” nos autos.
6. Ainda que comprovada a existência de acordo, os efeitos desse ajuste, em cada processo, e em relação, individualmente, aos substituídos pelo Sindicato, possui ambiente processual adequado perante o Juízo da execução, a ser instruído pelo magistrado de primeira instância, como, a propósito, expressamente determinou o acórdão embargado.
7. Embargos de declaração não se constituem via processual adequada para se obter novo julgamento da causa, e, menos ainda, quando amparado em argumentos que não foram referidos em momento anterior, no curso do processo.
8. Na situação dos autos, não merecem acolhimento as razões recursais da União, seja porque foram expressamente analisadas pelo acórdão embargado (matéria afeta à legitimidade processual e aos honorários), seja pelo fato de não serem objeto do recurso de apelação examinado.
9. Embargos de declaração da União desprovidos, mantendo-se, integralmente, o decidido pelo acórdão embargado, que determinou o envio dos autos ao Juízo de primeira instância, com a finalidade de que a execução tenha curso processual regular. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator para o acórdão.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
art. 85, § 1º
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos.
É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1069449-47.2020.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e,
III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que:
I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e,
II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na espécie, o acórdão embargado examinou e solucionou, pontualmente, os aspectos controversos relevantes para o julgamento da lide, concluindo, de forma fundada, pela inexistência do apontado vício de ilegitimidade ativa do Sindicato autor, com amparo em jurisprudência expressa do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se ressentido, assim, da alegada omissão e contradição, como se verifica: Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão de “acordo ajustado entre partes”, formulado nos embargos de declaração em exame, não se configura qualquer omissão, uma vez que essa pretensão não integrou a lide em momento anterior, e não poderia ser, em consequência, objeto de exame, uma vez que não constava dos autos.
Com efeito, o instrumento de “acordo” consiste em documento assinado, apenas, pela própria União, e que faz referência a processos específicos, sem demonstrar a eventual existência de efetivo ajuste entre as partes. A União, havendo obtido sentença que lhe fora favorável, manteve-se na ação com o objetivo de preservar o entendimento de mérito que entendeu lhe ser conveniente, buscando o desprovimento da apelação das partes exequentes, conduta incompatível com a alegada realização de “acordo” nos autos.
Ainda que comprovada a existência de acordo, os efeitos desse ajuste, em cada processo, e em relação, individualmente, aos substituídos pelo Sindicato, possui ambiente processual adequado perante o Juízo da execução, a ser instruído pelo magistrado de primeira instância, como, a propósito, expressamente determinou o acórdão embargado. Embargos de declaração não se constituem via processual adequada para se obter novo julgamento da causa, e, menos ainda, quando amparado em argumentos que não foram referidos em momento anterior, no curso do processo.
Na situação dos autos, não merecem acolhimento as razões recursais da União, seja porque foram expressamente analisadas pelo acórdão embargado (matéria afeta à legitimidade processual e honorários), seja pelo fato de não serem objeto do recurso de apelação examinado. De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação.
Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer ponto ou questão cuja omissão necessite ser suprida. O acórdão embargado também não apresenta qualquer vício de fundamentação a que alude o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que, mesmo para prequestionamento, os embargos de declaração devem estar inseridos em uma das hipóteses legalmente previstas.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da União, mantendo, integralmente, o decidido pelo acórdão embargado, que determinou o envio dos autos ao Juízo de primeira instância, com a finalidade de que a execução tenha curso processual regular. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069449-47.2020.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: MARIO MELO MENDES DE CARVALHO JUNIOR, EDVALDO REIS DA SILVA FILHO, PATRICIA DE ARAUJO PRESTRELO OLIMPIO, DANIEL MAURO NOBRE, FERNANDO LAURINO OLIVEIRA REIS DA SILVA, JOAO MARCOS BORGES, DAYSE MARIA DE ARAUJO PRESTRELO, WALINDA CARVALHO DE OLIVEIRA, MAURO AZUL DA PAZ NOBRE, UNIÃO FEDERAL, SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, FERNANDO JOSE DE ARAUJO PRESTRELO, ANTONIO NEVES DE CARVALHO JUNIOR, JOAO MENDES DE CARVALHO NETO, LOURDES DE FATIMA DE ARAUJO PRESTRELO LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), LOURDES DE FATIMA DE ARAUJO PRESTRELO, WALINDA CARVALHO DE OLIVEIRA, JOAO MENDES DE CARVALHO NETO, FERNANDO JOSE DE ARAUJO PRESTRELO, DAYSE MARIA DE ARAUJO PRESTRELO, EDVALDO REIS DA SILVA FILHO, ANTONIO NEVES DE CARVALHO JUNIOR, FERNANDO LAURINO OLIVEIRA REIS DA SILVA, MAURO AZUL DA PAZ NOBRE, UNIÃO FEDERAL, SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, JOAO MARCOS BORGES, DANIEL MAURO NOBRE, MARIO MELO MENDES DE CARVALHO JUNIOR, PATRICIA DE ARAUJO PRESTRELO OLIMPIO Advogado do(a) APELADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TITULO JUDICIAL EXEQUENDO FORMADO EM AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. DIREITO RECONHECIDO EM
ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. EXTENSÃO À CATEGORIA PROFISSIONAL. LIMITAÇÃO DO DIREITO À EVENTUAL LISTA JUNTADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 823 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO DE MATÉRIAS E TEMAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUADO E PONTUAL EXAME DOS ASPECTOS DE RELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO DA LIDE.
ACÓRDÃO
EMBARGADO CONFIRMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, sob o argumento de que o acórdão embargado é omisso, pelas seguintes razões: a) há ilegitimidade ativa em relação aos exequentes cujos nomes não constaram na peça inicial da ação coletiva que resultou no cumprimento de sentença constante dos autos; b) “O acórdão ora recorrido reconheceu que toda a categoria substituída pela Unafisco/Sindifisco seria legítima para executar o título formado nos autos do processo nº 0010391-24.2006.4.01.3400.
Ocorre que, em se mantendo este entendimento por parte da Turma, há clara omissão quanto a questão de ordem pública, qual seja, a existência de múltiplas coisas julgadas formadas nos vários processos ajuizados pelo sindicato com vistas ao recebimento da GIFA em paridade.”; c) é contraditório o acórdão embargado, uma vez que “a sentença recorrida fixou honorários advocatícios por ter posto fim a execução, com a extinção do processo sem resolução do mérito por reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente.
No entanto, ao reformar a sentença, o acórdão reconhece que os autos devem retornar a primeira instância para regular prosseguimento do cumprimento de sentença, momento em que o juízo enfrentará as demais preliminares apresentadas pela União em sede de impugnação, bem como eventual excesso.”; d) pede a suspensão do processo, sob alegada existência de acordo com os exequentes.
2. Em contrarrazões, o Sindifisco, afirma: a) o Sindicato ajuizou ação coletiva em favor da categoria que representa, não havendo o apontado vício de legitimidade, em conformidade com o Tema 823 do Supremo Tribunal Federal; b) não se configura a apontada existência de diversos títulos transitados em julgado com o mesmo propósito, porquanto “Não há qualquer lógica jurídica em se determinar a prevalência de título judicial cujo objeto não é idêntico ao dos presentes autos, na fase processual em que se encontra, para que as partes possam propor novos cumprimentos de sentença, em total afronta ao princípio da razoável duração do processo e da segurança jurídica.”; c) foi adequadamente determinada a inversão do ônus da sucumbência, na forma do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza a incidência de honorários no cumprimento de sentença e na execução; d) pede que os embargos de declaração da União não sejam conhecidos, ou desprovidos.
3. O acórdão embargado examinou e solucionou, pontualmente, os aspectos controversos relevantes para o julgamento da lide, concluindo, de forma fundada, pela inexistência do apontado vício de ilegitimidade ativa do Sindicato autor, com amparo em jurisprudência expressa do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se ressentido, assim, da alegada omissão e contradição, como se verifica: “No exame da causa, ressalto a matéria concernente à extensão da legitimidade processual atribuída aos Sindicatos, quando integram relação processual judicializada, no interesse da classe profissional que representam.
Essencial, nesse sentido, o entendimento aplicado pelo Supremo Tribunal Federal à essa matéria, em recurso extraordinário julgado com a natureza de repercussão geral, como se verifica: Tema 823 (RE 883.642/AL – Regime de Repercussão Geral) – “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.”.
2. Nesse sentido, é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a ampla legitimidade processual dos Sindicatos e expressamente afasta a restrição que poderia resultar de eventual lista de filiados juntada pelo Sindicato no ajuizamento da ação: REsp n. 1.966.058/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.): “...2. Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente.
Nessa medida, e nos termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão.”; AgInt no REsp n. 1.997.516/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024: “...1. A coisa julgada formada na ação coletiva abrange todos os servidores da categoria, independentemente da comprovação da condição de filiado ao sindicato autor da ação coletiva....”.
3. Não é possível limitar o direito oriundo da substituição processual de Sindicato a qualquer procedimento que impeça o exercício dessa função de busca coletiva da jurisdição, a exemplo de eventual exigência de lista ou autorização de sindicalizados, porquanto, nessa hipótese, a coisa julgada produzida estende o direito constituído à categoria profissional.”.
4. Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão de “acordo ajustado entre partes”, formulado nos embargos de declaração em exame, não se configura qualquer omissão, uma vez que essa pretensão não integrou a lide em momento anterior, e não poderia ser, em consequência, objeto de exame, uma vez que não constava dos autos.
5. Com efeito, o instrumento de “acordo” consiste em documento assinado, apenas, pela própria União, e que faz referência a processos específicos, sem demonstrar a eventual existência de efetivo ajuste entre as partes. A União, havendo obtido sentença que lhe fora favorável, manteve-se na ação com o objetivo de preservar o entendimento de mérito que entendeu lhe ser conveniente, buscando o desprovimento da apelação das partes exequentes, conduta incompatível com a alegada realização de “acordo” nos autos.
6. Ainda que comprovada a existência de acordo, os efeitos desse ajuste, em cada processo, e em relação, individualmente, aos substituídos pelo Sindicato, possui ambiente processual adequado perante o Juízo da execução, a ser instruído pelo magistrado de primeira instância, como, a propósito, expressamente determinou o acórdão embargado.
7. Embargos de declaração não se constituem via processual adequada para se obter novo julgamento da causa, e, menos ainda, quando amparado em argumentos que não foram referidos em momento anterior, no curso do processo.
8. Na situação dos autos, não merecem acolhimento as razões recursais da União, seja porque foram expressamente analisadas pelo acórdão embargado (matéria afeta à legitimidade processual e aos honorários), seja pelo fato de não serem objeto do recurso de apelação examinado.
9. Embargos de declaração da União desprovidos, mantendo-se, integralmente, o decidido pelo acórdão embargado, que determinou o envio dos autos ao Juízo de primeira instância, com a finalidade de que a execução tenha curso processual regular. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator para o acórdão.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
art. 85, § 1º
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos.
É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1069449-47.2020.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e,
III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que:
I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e,
II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na espécie, o acórdão embargado examinou e solucionou, pontualmente, os aspectos controversos relevantes para o julgamento da lide, concluindo, de forma fundada, pela inexistência do apontado vício de ilegitimidade ativa do Sindicato autor, com amparo em jurisprudência expressa do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se ressentido, assim, da alegada omissão e contradição, como se verifica: Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão de “acordo ajustado entre partes”, formulado nos embargos de declaração em exame, não se configura qualquer omissão, uma vez que essa pretensão não integrou a lide em momento anterior, e não poderia ser, em consequência, objeto de exame, uma vez que não constava dos autos.
Com efeito, o instrumento de “acordo” consiste em documento assinado, apenas, pela própria União, e que faz referência a processos específicos, sem demonstrar a eventual existência de efetivo ajuste entre as partes. A União, havendo obtido sentença que lhe fora favorável, manteve-se na ação com o objetivo de preservar o entendimento de mérito que entendeu lhe ser conveniente, buscando o desprovimento da apelação das partes exequentes, conduta incompatível com a alegada realização de “acordo” nos autos.
Ainda que comprovada a existência de acordo, os efeitos desse ajuste, em cada processo, e em relação, individualmente, aos substituídos pelo Sindicato, possui ambiente processual adequado perante o Juízo da execução, a ser instruído pelo magistrado de primeira instância, como, a propósito, expressamente determinou o acórdão embargado. Embargos de declaração não se constituem via processual adequada para se obter novo julgamento da causa, e, menos ainda, quando amparado em argumentos que não foram referidos em momento anterior, no curso do processo.
Na situação dos autos, não merecem acolhimento as razões recursais da União, seja porque foram expressamente analisadas pelo acórdão embargado (matéria afeta à legitimidade processual e honorários), seja pelo fato de não serem objeto do recurso de apelação examinado. De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação.
Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer ponto ou questão cuja omissão necessite ser suprida. O acórdão embargado também não apresenta qualquer vício de fundamentação a que alude o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que, mesmo para prequestionamento, os embargos de declaração devem estar inseridos em uma das hipóteses legalmente previstas.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da União, mantendo, integralmente, o decidido pelo acórdão embargado, que determinou o envio dos autos ao Juízo de primeira instância, com a finalidade de que a execução tenha curso processual regular. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069449-47.2020.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: MARIO MELO MENDES DE CARVALHO JUNIOR, EDVALDO REIS DA SILVA FILHO, PATRICIA DE ARAUJO PRESTRELO OLIMPIO, DANIEL MAURO NOBRE, FERNANDO LAURINO OLIVEIRA REIS DA SILVA, JOAO MARCOS BORGES, DAYSE MARIA DE ARAUJO PRESTRELO, WALINDA CARVALHO DE OLIVEIRA, MAURO AZUL DA PAZ NOBRE, UNIÃO FEDERAL, SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, FERNANDO JOSE DE ARAUJO PRESTRELO, ANTONIO NEVES DE CARVALHO JUNIOR, JOAO MENDES DE CARVALHO NETO, LOURDES DE FATIMA DE ARAUJO PRESTRELO LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), LOURDES DE FATIMA DE ARAUJO PRESTRELO, WALINDA CARVALHO DE OLIVEIRA, JOAO MENDES DE CARVALHO NETO, FERNANDO JOSE DE ARAUJO PRESTRELO, DAYSE MARIA DE ARAUJO PRESTRELO, EDVALDO REIS DA SILVA FILHO, ANTONIO NEVES DE CARVALHO JUNIOR, FERNANDO LAURINO OLIVEIRA REIS DA SILVA, MAURO AZUL DA PAZ NOBRE, UNIÃO FEDERAL, SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, JOAO MARCOS BORGES, DANIEL MAURO NOBRE, MARIO MELO MENDES DE CARVALHO JUNIOR, PATRICIA DE ARAUJO PRESTRELO OLIMPIO Advogado do(a) APELADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TITULO JUDICIAL EXEQUENDO FORMADO EM AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. DIREITO RECONHECIDO EM
ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. EXTENSÃO À CATEGORIA PROFISSIONAL. LIMITAÇÃO DO DIREITO À EVENTUAL LISTA JUNTADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 823 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO DE MATÉRIAS E TEMAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUADO E PONTUAL EXAME DOS ASPECTOS DE RELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO DA LIDE.
ACÓRDÃO
EMBARGADO CONFIRMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, sob o argumento de que o acórdão embargado é omisso, pelas seguintes razões: a) há ilegitimidade ativa em relação aos exequentes cujos nomes não constaram na peça inicial da ação coletiva que resultou no cumprimento de sentença constante dos autos; b) “O acórdão ora recorrido reconheceu que toda a categoria substituída pela Unafisco/Sindifisco seria legítima para executar o título formado nos autos do processo nº 0010391-24.2006.4.01.3400.
Ocorre que, em se mantendo este entendimento por parte da Turma, há clara omissão quanto a questão de ordem pública, qual seja, a existência de múltiplas coisas julgadas formadas nos vários processos ajuizados pelo sindicato com vistas ao recebimento da GIFA em paridade.”; c) é contraditório o acórdão embargado, uma vez que “a sentença recorrida fixou honorários advocatícios por ter posto fim a execução, com a extinção do processo sem resolução do mérito por reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente.
No entanto, ao reformar a sentença, o acórdão reconhece que os autos devem retornar a primeira instância para regular prosseguimento do cumprimento de sentença, momento em que o juízo enfrentará as demais preliminares apresentadas pela União em sede de impugnação, bem como eventual excesso.”; d) pede a suspensão do processo, sob alegada existência de acordo com os exequentes.
2. Em contrarrazões, o Sindifisco, afirma: a) o Sindicato ajuizou ação coletiva em favor da categoria que representa, não havendo o apontado vício de legitimidade, em conformidade com o Tema 823 do Supremo Tribunal Federal; b) não se configura a apontada existência de diversos títulos transitados em julgado com o mesmo propósito, porquanto “Não há qualquer lógica jurídica em se determinar a prevalência de título judicial cujo objeto não é idêntico ao dos presentes autos, na fase processual em que se encontra, para que as partes possam propor novos cumprimentos de sentença, em total afronta ao princípio da razoável duração do processo e da segurança jurídica.”; c) foi adequadamente determinada a inversão do ônus da sucumbência, na forma do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza a incidência de honorários no cumprimento de sentença e na execução; d) pede que os embargos de declaração da União não sejam conhecidos, ou desprovidos.
3. O acórdão embargado examinou e solucionou, pontualmente, os aspectos controversos relevantes para o julgamento da lide, concluindo, de forma fundada, pela inexistência do apontado vício de ilegitimidade ativa do Sindicato autor, com amparo em jurisprudência expressa do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se ressentido, assim, da alegada omissão e contradição, como se verifica: “No exame da causa, ressalto a matéria concernente à extensão da legitimidade processual atribuída aos Sindicatos, quando integram relação processual judicializada, no interesse da classe profissional que representam.
Essencial, nesse sentido, o entendimento aplicado pelo Supremo Tribunal Federal à essa matéria, em recurso extraordinário julgado com a natureza de repercussão geral, como se verifica: Tema 823 (RE 883.642/AL – Regime de Repercussão Geral) – “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.”.
2. Nesse sentido, é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a ampla legitimidade processual dos Sindicatos e expressamente afasta a restrição que poderia resultar de eventual lista de filiados juntada pelo Sindicato no ajuizamento da ação: REsp n. 1.966.058/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.): “...2. Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente.
Nessa medida, e nos termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão.”; AgInt no REsp n. 1.997.516/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024: “...1. A coisa julgada formada na ação coletiva abrange todos os servidores da categoria, independentemente da comprovação da condição de filiado ao sindicato autor da ação coletiva....”.
3. Não é possível limitar o direito oriundo da substituição processual de Sindicato a qualquer procedimento que impeça o exercício dessa função de busca coletiva da jurisdição, a exemplo de eventual exigência de lista ou autorização de sindicalizados, porquanto, nessa hipótese, a coisa julgada produzida estende o direito constituído à categoria profissional.”.
4. Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão de “acordo ajustado entre partes”, formulado nos embargos de declaração em exame, não se configura qualquer omissão, uma vez que essa pretensão não integrou a lide em momento anterior, e não poderia ser, em consequência, objeto de exame, uma vez que não constava dos autos.
5. Com efeito, o instrumento de “acordo” consiste em documento assinado, apenas, pela própria União, e que faz referência a processos específicos, sem demonstrar a eventual existência de efetivo ajuste entre as partes. A União, havendo obtido sentença que lhe fora favorável, manteve-se na ação com o objetivo de preservar o entendimento de mérito que entendeu lhe ser conveniente, buscando o desprovimento da apelação das partes exequentes, conduta incompatível com a alegada realização de “acordo” nos autos.
6. Ainda que comprovada a existência de acordo, os efeitos desse ajuste, em cada processo, e em relação, individualmente, aos substituídos pelo Sindicato, possui ambiente processual adequado perante o Juízo da execução, a ser instruído pelo magistrado de primeira instância, como, a propósito, expressamente determinou o acórdão embargado.
7. Embargos de declaração não se constituem via processual adequada para se obter novo julgamento da causa, e, menos ainda, quando amparado em argumentos que não foram referidos em momento anterior, no curso do processo.
8. Na situação dos autos, não merecem acolhimento as razões recursais da União, seja porque foram expressamente analisadas pelo acórdão embargado (matéria afeta à legitimidade processual e aos honorários), seja pelo fato de não serem objeto do recurso de apelação examinado.
9. Embargos de declaração da União desprovidos, mantendo-se, integralmente, o decidido pelo acórdão embargado, que determinou o envio dos autos ao Juízo de primeira instância, com a finalidade de que a execução tenha curso processual regular. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator para o acórdão.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
art. 85, § 1º
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos.
É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1069449-47.2020.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e,
III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que:
I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e,
II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na espécie, o acórdão embargado examinou e solucionou, pontualmente, os aspectos controversos relevantes para o julgamento da lide, concluindo, de forma fundada, pela inexistência do apontado vício de ilegitimidade ativa do Sindicato autor, com amparo em jurisprudência expressa do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se ressentido, assim, da alegada omissão e contradição, como se verifica: Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão de “acordo ajustado entre partes”, formulado nos embargos de declaração em exame, não se configura qualquer omissão, uma vez que essa pretensão não integrou a lide em momento anterior, e não poderia ser, em consequência, objeto de exame, uma vez que não constava dos autos.
Com efeito, o instrumento de “acordo” consiste em documento assinado, apenas, pela própria União, e que faz referência a processos específicos, sem demonstrar a eventual existência de efetivo ajuste entre as partes. A União, havendo obtido sentença que lhe fora favorável, manteve-se na ação com o objetivo de preservar o entendimento de mérito que entendeu lhe ser conveniente, buscando o desprovimento da apelação das partes exequentes, conduta incompatível com a alegada realização de “acordo” nos autos.
Ainda que comprovada a existência de acordo, os efeitos desse ajuste, em cada processo, e em relação, individualmente, aos substituídos pelo Sindicato, possui ambiente processual adequado perante o Juízo da execução, a ser instruído pelo magistrado de primeira instância, como, a propósito, expressamente determinou o acórdão embargado. Embargos de declaração não se constituem via processual adequada para se obter novo julgamento da causa, e, menos ainda, quando amparado em argumentos que não foram referidos em momento anterior, no curso do processo.
Na situação dos autos, não merecem acolhimento as razões recursais da União, seja porque foram expressamente analisadas pelo acórdão embargado (matéria afeta à legitimidade processual e honorários), seja pelo fato de não serem objeto do recurso de apelação examinado. De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação.
Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer ponto ou questão cuja omissão necessite ser suprida. O acórdão embargado também não apresenta qualquer vício de fundamentação a que alude o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que, mesmo para prequestionamento, os embargos de declaração devem estar inseridos em uma das hipóteses legalmente previstas.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da União, mantendo, integralmente, o decidido pelo acórdão embargado, que determinou o envio dos autos ao Juízo de primeira instância, com a finalidade de que a execução tenha curso processual regular. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069449-47.2020.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: MARIO MELO MENDES DE CARVALHO JUNIOR, EDVALDO REIS DA SILVA FILHO, PATRICIA DE ARAUJO PRESTRELO OLIMPIO, DANIEL MAURO NOBRE, FERNANDO LAURINO OLIVEIRA REIS DA SILVA, JOAO MARCOS BORGES, DAYSE MARIA DE ARAUJO PRESTRELO, WALINDA CARVALHO DE OLIVEIRA, MAURO AZUL DA PAZ NOBRE, UNIÃO FEDERAL, SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, FERNANDO JOSE DE ARAUJO PRESTRELO, ANTONIO NEVES DE CARVALHO JUNIOR, JOAO MENDES DE CARVALHO NETO, LOURDES DE FATIMA DE ARAUJO PRESTRELO LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), LOURDES DE FATIMA DE ARAUJO PRESTRELO, WALINDA CARVALHO DE OLIVEIRA, JOAO MENDES DE CARVALHO NETO, FERNANDO JOSE DE ARAUJO PRESTRELO, DAYSE MARIA DE ARAUJO PRESTRELO, EDVALDO REIS DA SILVA FILHO, ANTONIO NEVES DE CARVALHO JUNIOR, FERNANDO LAURINO OLIVEIRA REIS DA SILVA, MAURO AZUL DA PAZ NOBRE, UNIÃO FEDERAL, SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, JOAO MARCOS BORGES, DANIEL MAURO NOBRE, MARIO MELO MENDES DE CARVALHO JUNIOR, PATRICIA DE ARAUJO PRESTRELO OLIMPIO Advogado do(a) APELADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TITULO JUDICIAL EXEQUENDO FORMADO EM AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. DIREITO RECONHECIDO EM
ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. EXTENSÃO À CATEGORIA PROFISSIONAL. LIMITAÇÃO DO DIREITO À EVENTUAL LISTA JUNTADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 823 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO DE MATÉRIAS E TEMAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUADO E PONTUAL EXAME DOS ASPECTOS DE RELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO DA LIDE.
ACÓRDÃO
EMBARGADO CONFIRMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, sob o argumento de que o acórdão embargado é omisso, pelas seguintes razões: a) há ilegitimidade ativa em relação aos exequentes cujos nomes não constaram na peça inicial da ação coletiva que resultou no cumprimento de sentença constante dos autos; b) “O acórdão ora recorrido reconheceu que toda a categoria substituída pela Unafisco/Sindifisco seria legítima para executar o título formado nos autos do processo nº 0010391-24.2006.4.01.3400.
Ocorre que, em se mantendo este entendimento por parte da Turma, há clara omissão quanto a questão de ordem pública, qual seja, a existência de múltiplas coisas julgadas formadas nos vários processos ajuizados pelo sindicato com vistas ao recebimento da GIFA em paridade.”; c) é contraditório o acórdão embargado, uma vez que “a sentença recorrida fixou honorários advocatícios por ter posto fim a execução, com a extinção do processo sem resolução do mérito por reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente.
No entanto, ao reformar a sentença, o acórdão reconhece que os autos devem retornar a primeira instância para regular prosseguimento do cumprimento de sentença, momento em que o juízo enfrentará as demais preliminares apresentadas pela União em sede de impugnação, bem como eventual excesso.”; d) pede a suspensão do processo, sob alegada existência de acordo com os exequentes.
2. Em contrarrazões, o Sindifisco, afirma: a) o Sindicato ajuizou ação coletiva em favor da categoria que representa, não havendo o apontado vício de legitimidade, em conformidade com o Tema 823 do Supremo Tribunal Federal; b) não se configura a apontada existência de diversos títulos transitados em julgado com o mesmo propósito, porquanto “Não há qualquer lógica jurídica em se determinar a prevalência de título judicial cujo objeto não é idêntico ao dos presentes autos, na fase processual em que se encontra, para que as partes possam propor novos cumprimentos de sentença, em total afronta ao princípio da razoável duração do processo e da segurança jurídica.”; c) foi adequadamente determinada a inversão do ônus da sucumbência, na forma do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza a incidência de honorários no cumprimento de sentença e na execução; d) pede que os embargos de declaração da União não sejam conhecidos, ou desprovidos.
3. O acórdão embargado examinou e solucionou, pontualmente, os aspectos controversos relevantes para o julgamento da lide, concluindo, de forma fundada, pela inexistência do apontado vício de ilegitimidade ativa do Sindicato autor, com amparo em jurisprudência expressa do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se ressentido, assim, da alegada omissão e contradição, como se verifica: “No exame da causa, ressalto a matéria concernente à extensão da legitimidade processual atribuída aos Sindicatos, quando integram relação processual judicializada, no interesse da classe profissional que representam.
Essencial, nesse sentido, o entendimento aplicado pelo Supremo Tribunal Federal à essa matéria, em recurso extraordinário julgado com a natureza de repercussão geral, como se verifica: Tema 823 (RE 883.642/AL – Regime de Repercussão Geral) – “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.”.
2. Nesse sentido, é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a ampla legitimidade processual dos Sindicatos e expressamente afasta a restrição que poderia resultar de eventual lista de filiados juntada pelo Sindicato no ajuizamento da ação: REsp n. 1.966.058/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.): “...2. Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente.
Nessa medida, e nos termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão.”; AgInt no REsp n. 1.997.516/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024: “...1. A coisa julgada formada na ação coletiva abrange todos os servidores da categoria, independentemente da comprovação da condição de filiado ao sindicato autor da ação coletiva....”.
3. Não é possível limitar o direito oriundo da substituição processual de Sindicato a qualquer procedimento que impeça o exercício dessa função de busca coletiva da jurisdição, a exemplo de eventual exigência de lista ou autorização de sindicalizados, porquanto, nessa hipótese, a coisa julgada produzida estende o direito constituído à categoria profissional.”.
4. Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão de “acordo ajustado entre partes”, formulado nos embargos de declaração em exame, não se configura qualquer omissão, uma vez que essa pretensão não integrou a lide em momento anterior, e não poderia ser, em consequência, objeto de exame, uma vez que não constava dos autos.
5. Com efeito, o instrumento de “acordo” consiste em documento assinado, apenas, pela própria União, e que faz referência a processos específicos, sem demonstrar a eventual existência de efetivo ajuste entre as partes. A União, havendo obtido sentença que lhe fora favorável, manteve-se na ação com o objetivo de preservar o entendimento de mérito que entendeu lhe ser conveniente, buscando o desprovimento da apelação das partes exequentes, conduta incompatível com a alegada realização de “acordo” nos autos.
6. Ainda que comprovada a existência de acordo, os efeitos desse ajuste, em cada processo, e em relação, individualmente, aos substituídos pelo Sindicato, possui ambiente processual adequado perante o Juízo da execução, a ser instruído pelo magistrado de primeira instância, como, a propósito, expressamente determinou o acórdão embargado.
7. Embargos de declaração não se constituem via processual adequada para se obter novo julgamento da causa, e, menos ainda, quando amparado em argumentos que não foram referidos em momento anterior, no curso do processo.
8. Na situação dos autos, não merecem acolhimento as razões recursais da União, seja porque foram expressamente analisadas pelo acórdão embargado (matéria afeta à legitimidade processual e aos honorários), seja pelo fato de não serem objeto do recurso de apelação examinado.
9. Embargos de declaração da União desprovidos, mantendo-se, integralmente, o decidido pelo acórdão embargado, que determinou o envio dos autos ao Juízo de primeira instância, com a finalidade de que a execução tenha curso processual regular. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator para o acórdão.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator