Intimação
D- Órgão
- 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GILDEANE SANTOS DA PAIXAO CONCEICAO
- Advogado
- JONATHAN RAMON BOMFIM FONSECA (OAB 49463/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1069455-24.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILDEANE SANTOS DA PAIXAO CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAN RAMON BOMFIM FONSECA - BA49463 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Busca a parte autora a concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial. O benefício de salário maternidade decorre da previsão do art. 201, II, da Constituição da República/88, sendo regulado pelos artigos 71-73, da Lei n. 8.213/91, devido à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, iniciando-se entre o 28º (vigésimo oitavo) dia que antecede ao parto e a data de ocorrência deste.
Para a sua concessão, deve ocorrer o implemento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurada; b) cumprimento de carência apenas para as seguradas contribuinte individual, seguradas especiais e seguradas facultativas; e c) a ocorrência de parto. A ocorrência do parto está devidamente comprovada mediante certidão de nascimento acostada aos autos. A controvérsia reside na comprovação do efetivo exercício de atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão do benefício, nos termos do art. 25, III, c/c art. 39 parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
Sucede que não há, nos autos, documentação probatória do exercício de atividade laboral em regime de economia rural de subsistência, nos 10 meses anteriores ao parto. Desse modo, o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito, Tema 629 do STJ.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material (Tema 629/STJ). Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no da c/c da . Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Após trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Salvador, (data na assinatura eletrônica) VALTER LEONEL COELHO SEIXAS Juiz Federal
