PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069456-29.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: P. H. N. REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA RUSCHEL DA SILVA - RS100410 POLO PASSIVO: A. N. D.
V. S. -. A.
DECISÃO
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por P. H. N. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA, por meio da qual pretende autorização judicial para importar e ingressar em território nacional, em regime de bagagem acompanhada e para uso próprio, medicamento com princípio ativo tirzepatida adquirido na República do Paraguai, afastando-se, no caso concreto, os efeitos restritivos decorrentes das Resoluções-RE nº 214/2026, nº 690/2026, nº 1.279/2026, nº 1.519/2026 e nº 1.847/2026.
Sustenta ser portador de obesidade associada a diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial sistêmica, doença renal crônica, dislipidemia, apneia obstrutiva do sono e outras comorbidades, afirmando que o tratamento com tirzepatida produziu resultados clínicos expressivos, com perda ponderal superior a 30 kg, melhora do controle glicêmico, da função renal e dos demais parâmetros metabólicos. Alega, ainda, inviabilidade financeira para aquisição contínua do medicamento regularmente comercializado no Brasil, bem como risco concreto de interrupção abrupta do tratamento em razão das restrições administrativas impostas pela ANVISA.
É o necessário relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, reputo parcialmente presentes os requisitos autorizadores da tutela postulada. A Constituição Federal assegura a saúde como direito fundamental de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição da República, incumbindo ao Poder Público formular políticas destinadas à redução do risco de doenças e à garantia de acesso às ações e serviços voltados à proteção e recuperação da saúde.
Por outro lado, também é inequívoco que a ANVISA detém competência legal para exercer o controle e a fiscalização sanitária de produtos sujeitos à vigilância sanitária, nos termos da Lei nº 9.782/1999, inclusive mediante edição de atos normativos destinados à proteção da saúde coletiva. Em matéria sanitária, a atuação jurisdicional deve observar cautela e deferência técnica às autoridades regulatórias, sobretudo em temas relacionados à segurança, procedência, fiscalização e circulação de medicamentos.
Os documentos juntados aos autos indicam, em análise preliminar, que o autor se encontra em tratamento médico regularmente prescrito, havendo elementos que demonstram melhora clínica relevante associada ao uso da substância tirzepatida, inclusive com perda ponderal superior a trinta quilogramas, melhora da função renal, do controle glicêmico, dos níveis pressóricos e dos demais marcadores metabólicos descritos na petição inicial.
Também há demonstração, ao menos em sede de cognição perfunctória, de que a aquisição do medicamento regularmente comercializado no Brasil possui custo significativamente elevado, circunstância que, em tese, compromete a continuidade terapêutica alegada. Além disso, verifica-se que a pretensão deduzida não envolve finalidade comercial, distribuição ou circulação clandestina do produto, mas hipótese excepcional de importação para uso pessoal, em quantidade limitada e vinculada a tratamento médico individualizado.
Nesse contexto, sem prejuízo da legitimidade do exercício do poder regulatório e fiscalizatório da ANVISA, a vedação absoluta e indistinta à importação excepcional para uso próprio, ao menos em análise inicial e restrita às circunstâncias específicas narradas nos autos, pode implicar risco desproporcional à continuidade do tratamento médico já iniciado pelo autor. O perigo de dano igualmente se encontra evidenciado, diante da possibilidade concreta de interrupção abrupta da terapia, circunstância que, segundo os documentos médicos apresentados, pode acarretar regressão do quadro clínico e agravamento das comorbidades associadas.
Por outro lado, a medida deve ser concedida em extensão estritamente limitada, observadas cautelas sanitárias compatíveis com a natureza excepcional da controvérsia. A presente decisão não afasta o exercício do poder de polícia sanitária da ANVISA quanto à fiscalização da autenticidade, integridade, conservação, rastreabilidade e regularidade sanitária do produto efetivamente importado, tampouco autoriza comercialização, distribuição, compartilhamento ou qualquer destinação diversa do uso exclusivamente pessoal do autor.
Também não se está, neste momento processual, declarando a invalidade abstrata das Resoluções-RE nº 214/2026, nº 690/2026, nº 1.279/2026, nº 1.519/2026 e nº 1.847/2026, mas apenas afastando, de forma excepcional e incidental, seus efeitos em relação ao autor e às circunstâncias específicas delineadas nos autos. Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência exclusivamente para determinar que a ANVISA e os órgãos de fiscalização sanitária e aduaneira se abstenham de impedir, em relação ao autor, o ingresso em território nacional de medicamento contendo o princípio ativo tirzepatida, adquirido na República do Paraguai, em regime de bagagem acompanhada, exclusivamente para uso pessoal e tratamento próprio, limitado ao quantitativo compatível com até seis meses de tratamento, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: a) apresentação de prescrição médica atualizada indicando a necessidade terapêutica do medicamento; b) apresentação de relatório médico circunstanciado; c) apresentação de nota fiscal nominal emitida em nome do autor ou outro documento idôneo que comprove a aquisição regular; d) comprovação de aquisição do produto em farmácia regularmente autorizada pela autoridade sanitária paraguaia (DINAVISA); e) manutenção do medicamento em embalagem original, com identificação de lote, fabricante e rastreabilidade; f) apresentação espontânea do produto às autoridades sanitárias e aduaneiras quando do ingresso em território nacional.
Intime-se a ANVISA, com urgência, para cumprimento da presente decisão. Cite-se a ré para que apresente contestação no prazo de 30 dias. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Não havendo requerimento de outras provas, venham os autos conclusos para sentença. Citação e intimação da parte autora realizadas eletronicamente com a prolação deste ato. Datada e assinada eletronicamente