Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJBA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARIA VIRGINIO DE SOUZA FELIPE
- Advogado
- CAROLINE SAMPAIO RIBEIRO VILELA (OAB 31925/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069459-90.2026.4.01.3300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA VIRGINIO DE SOUZA FELIPE IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA ITAPUAN, SALVADOR - BA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído a GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando, liminarmente, seja determinado à autoridade impetrada que implante benefício já reconhecido em sede administrativa. Em síntese, afirma a parte autora que seu requerimento foi formulado há alguns meses, mas ainda não teria sido apreciado, o que, segundo entende, ofenderia à Lei n. 9.784/99, que prevê prazo de 30 dias para que a administração pública decida os requerimentos sob sua responsabilidade.
Instruiu a petição inicial com documentos pessoais e protocolo de requerimento eletrônico. Era o que cabia relatar.
DECIDO. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a concomitância da relevância do fundamento jurídico e do risco de ineficácia da medida (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, III), requisitos que se identificam com aqueles previstos no art. 300 do CPC. Entretanto, os documentos trazidos com a petição inicial não permitem concluir que o processo administrativo se encontra maduro para implementação ou que independe de providências a cargo do interessado, nem afastar a hipótese de que sua análise imediata resultaria em preterição da ordem de análise dos pedidos, sobretudo quando se recorda que a grande maioria dos beneficiários da Previdência Social são também beneficiários de prioridade na tramitação ou pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Ressalte-se, ainda, que não foi anexado o extrato de andamento processual para verificação da situação do requerimento. Neste cenário, longe de afastar eventual mora ilegal da autarquia ré, é recomendável aguardar a prestação de informações a cargo da autoridade impetrada antes de determinar medidas que possam ser inócuas ou tumultuar outros processos administrativos em curso. Outrossim, no caso concreto, não se vislumbra a possibilidade de ineficácia da decisão judicial a ser proferida ao final do presente processo apenas pelo fato de se aguardar a prestação de informações da autoridade impetrada, considerando principalmente o célere rito do mandado de segurança, o que impossibilita antever risco de lesão grave iminente.
