Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- RUBENS JOSE ARANTES
- Advogado
- FABIANO CRESPO (OAB 32344/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069464-06.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RUBENS JOSE ARANTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANO CRESPO - PR32344 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por RUBENS JOSÉ ARANTES em face de ato atribuído ao Gerente da Agência da Previdência Social de Acordos Internacionais (APSAI) de Belo Horizonte, objetivando o desarquivamento do processo administrativo referente ao benefício NB nº 203.846.057-9, a reabertura da instrução processual administrativa e o regular prosseguimento da análise do requerimento de aposentadoria por idade formulado com fundamento em acordo internacional.
Sustenta o impetrante que a exigência de comparecimento presencial para cadastramento biométrico é ilegal, tendo em vista a existência de dados biométricos já registrados na base da Polícia Federal.
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final. No presente momento processual, entretanto, não se mostram presentes elementos suficientes para o deferimento da medida de urgência. Isso porque os documentos que instruem a inicial evidenciam que o requerimento administrativo foi arquivado por desistência do pedido, em razão da ausência de comprovação do cadastramento biométrico exigido pela Administração Previdenciária, conforme despacho administrativo acostado aos autos, cujo teor registra (id.2267336045 pág. 40): "1- Nos termos do Ofício SEI Conjunto nº 10/2025/Dirben/DTI-INSS que trata da obrigatoriedade de cadastro biométrico para concessão de benefícios da seguridade social de competência da União e retomada da análise dos requerimentos de Benefícios de Prestação Continuada-Loas com DER a partir de 26/6/2025;
2- Exigência enviada em 12/01/2026. Prazo expirado em 18/02/2026.
