Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALEANA PEREIRA DE SOUSA
- Advogados
- LUCAS NEVES OLIVEIRA (OAB 160935/MG), LUCAS DOS SANTOS RIBEIRO DA SILVA (OAB 85168/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1069467-58.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEANA PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS NEVES OLIVEIRA - MG160935 e LUCAS DOS SANTOS RIBEIRO DA SILVA - DF85168 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento e conversão de tempo especial em comum, no período de 03/07/1989 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 02/10/1996. Impõe-se a extinção do processo sem exame do mérito. O STF, ao apreciar o RE 631240, em 03/09/2014, firmou a seguinte tese com repercussão geral:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; (...)" (original não grifado).
Na hipótese, o autor pretende o reconhecimento da especialidade de períodos em que trabalhou sujeito a agentes nocivos para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum. Contudo, no requerimento administrativo dirigido ao INSS em 26/03/2024, não informou ao INSS a existência de tempo especial que pretendesse ver reconhecido ( ID 2267335970): Como se sabe, o INSS utiliza ferramentas informatizadas na triagem dos requerimentos administrativos.
