PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1069478-02.2022.4.01.3700 Assunto: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] AUTOR: LUIS CARLOS MARTINS FERREIRA REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
DECISÃO
Na presente ação, o autor, guarda de endemias, postula o reconhecimento do direito à concessão de aposentadoria especial e ao pagamento de abono permanência. Aduz ter exercido suas atividades laborais junto à Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, a qual foi fundida à Fundação Nacional da Saúde. Posteriormente, foi redistribuído ao Ministério da Saúde. Afirma que requereu administrativamente o reconhecimento dos direitos aqui invocados, sem êxito.
Demonstra, também, que solicitou o fornecimento dos PPPs e LTCATs relativo às atividades desempenhadas, o que igualmente restou infrutífero. Inicialmente, foi designada realização de audiência de tentativa de conciliação, a qual não se realizou. A União postula o chamamento do feito à ordem, para fins de realização da citação das partes demandadas.
DECIDO. De fato, o feito carece de regularização a fim de adequadamente ser estabelecido o contraditório. Quanto ao objeto da presente ação, incumbe aos empregadores o dever de elaborar e de manter atualizados laudo técnico e perfil profissiográfico para acompanhamento dos agentes nocivos existentes nos ambientes de trabalho dos seus empregados, conforme exposto na Lei n. 8.213/91, art. 58, § 3º e 4º.
Com relação à aposentadoria especial pelos servidores do Poder Executivo, a Orientação Normativa n. 16/2013, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, assim dispõe: (...) Art.
13. Somente será aceito como formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais, de que trata o art. 12, incisos I e II desta Orientação Normativa, o modelo de tal documento instituído para o Regime Geral de Previdência Social, segundo seu período de vigência, sob as siglas SB-40, DISESBE 5235, DSS-8030 ou DIRBEN 8030, quando emitidos até 31 de dezembro de 2003. Parágrafo único.
No caso de a emissão do formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2004, será exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), em substituição ao formulário de que trata o caput, conforme Anexo VI desta Orientação Normativa. Art.
14. O formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais ou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) será emitido pelo órgão ou entidade responsável pelos assentamentos funcionais do servidor público no correspondente período de exercício das atribuições do cargo ou emprego público em condições especiais. Art.
15. O LTCAT será expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública responsável pelo levantamento ambiental, podendo esse encargo ser atribuído a órgãos ou entidades de outras esferas de governo ou Poder. (...) Nesse cenário, decido inverter o ônus probatório (art. 373, § 1º do CPC), para atribuir as rés o encargo de apresentar a documentação técnica concernente às condições ambientais de trabalho do servidor, haja vista que a parte autora se encontra, notoriamente, impossibilitada de cumprir a sua incumbência processual em face da omissão/recusa administrativa do(a) órgão/entidade público(a).
Ante o exposto, determino a CITAÇÃO da UNIÃO e da FUNASA, bem como a INTIMAÇÃO para apresentarem os documentos a seguir descritos, referentes ao período de vinculação da parte autora ao seu quadro de pessoal: - LTCATs; - PPPs; - Certidões de tempo de contribuição; - Fichas financeiras e funcionais; - Declaração prevista no Anexo I, da ON 16/2013; - Inteiro teor do(s) processo(s) administrativo(s) relativo(s) ao(s) pedido(s) de abono de permanência e de documentação técnica sobre o exercício de atividade especial; - Quaisquer outros elementos de prova relevantes ao esclarecimento desta causa.
Consigno, de logo, que o não atendimento às ordens judiciais consiste em ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do § 1º e 2º , art. 77 do CPC, passível de sanção com multa pessoal, sem prejuízo das sanções criminais e cíveis cabíveis. Citem-se e intimem-se com urgência. Atendida a determinação, dê-se vistas à parte autora, para ciência, manifestação, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre eventual nova prova, demonstrando sua necessidade, pertinência e adequação.
Após, faça-se nova conclusão. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA