Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- HAMILTON ALMEIDA LIMA
- Advogados
- EDDIE PARISH SILVA (OAB 23186/BA), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB 27022/BA), PALOMA BARBOSA BRITO (OAB 59048/BA)
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069479-81.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: HAMILTON ALMEIDA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A Lei de Benefícios (nº 8.213/91), alterada pela redação da Lei nº 14.3331/2022, estabelece que: 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:
I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; Com isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: a) prestar, item a item, as informações detalhadas no art. 129-A, I, da Lei n. 8213/1991, sobretudo aquelas que não foram trazidas expressamente na petição inicial: b) juntar cópia do processo administrativo referente aos requerimentos NB 634.065.594-0 e NB 731.968.227-4.
Atendidas as determinações, voltem-me os autos conclusos. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. TANNILLE ELLEN NASCIMENTO DE MACÊDO Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade da 14ª Vara
