PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069480-57.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERUSKA FREIRE MARQUES RODRIGUES REU: CEBRASPE, VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A
DECISÃO
Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VERUSKA FREIRE MARQUES RODRIGUES em face de CEBRASPE – CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS e VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A., ATUALMENTE DENOMINADA INFRA S.A., objetivando a anulação do ato que não confirmou sua autodeclaração como pessoa parda no concurso público regido pelo Edital nº
1 – INFRA S.A. – Analista, de 12 de janeiro de 2026, a inclusão de seu nome na relação dos candidatos aprovados no procedimento de heteroidentificação, a correção de sua prova discursiva e sua manutenção nas demais fases do certame. Alega que se inscreveu para as vagas destinadas ao sistema de cota racial no mencionado concurso, mas não foi considerado etnicamente negro/pardo pela Comissão avaliadora.
Inicial instruída com procuração e documentos. A Autora não formulou pedido de gratuidade de justiça na petição inicial. Também não consta comprovante de recolhimento de custas processuais, tendo em vista que a ação foi originariamente apresentada no Juizado Especial Federal. A INFRA S.A., espontaneamente, apresentou contestação no ID 2269115236, momento em que requereu a gratuidade de justiça, por ser empresa pública federal dependente do Tesouro Nacional e prestadora de serviço público não concorrencial, ou, subsidiariamente, o recolhimento das custas ao final e a submissão de eventuais débitos ao regime de precatórios.
Suscitou ilegitimidade passiva, ao argumento de que os atos de heteroidentificação e correção da prova foram praticados pelo CEBRASPE. Defendeu o indeferimento da tutela de urgência e, no mérito, a legalidade do procedimento, a observância do critério fenotípico e das regras editalícias, bem como a inexistência de direito à correção da prova discursiva, pois a Autora permaneceu na ampla concorrência em posição inferior ao limite previsto.
Ao final, pediu a extinção do feito em relação à empresa ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
É o relatório.
DECIDO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela INFRA S.A, pois conforme orientação firmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1033674-15.2022.4.01.0000, a delegação da execução do concurso a instituição privada não afasta a responsabilidade do ente público contratante, que permanece obrigado a fiscalizar a lisura do procedimento e a responder pelos atos praticados no âmbito do certame. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10336741520224010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 15/12/2023, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/12/2023 PAG PJe 15/12/2023 PAG).
A INFRA S.A. (sucessora da VALEC) argumenta que, por ser uma empresa pública federal dependente e prestadora de serviço público não concorrencial, faz jus ao benefício. De fato, o Supremo Tribunal Federal (STF), na ADPF 387, estendeu a essas entidades o regime de precatórios para pagamento de débitos judiciais. Contudo, a jurisprudência é clara ao diferenciar a submissão ao regime de precatórios da concessão automática de outras prerrogativas da Fazenda Pública, como a isenção de custas.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) já decidiu especificamente sobre a VALEC, em caso análogo: JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. VALEC ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A. SÚMULA 481/STJ. ADPFS 387. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. ADERÊNCIA ESTRITA.
1. Baseado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (cf. AgRg no RE 92.715/SP e AI 716294/MG, entre outros), o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 481, dispondo o seguinte: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
2. Alega a VALEC ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A: a) “é empresa pública federal totalmente dependente do TESOURO NACIONAL, constituída sob a forma de sociedade por ações, atualmente vinculada ao Ministério da Infraestrutura, que presta serviço público essencial de fomento à construção de infraestrutura ferroviária nacional, atividade típica de Estado, em regime não concorrencial, não tendo por objetivo a distribuição de lucros e dividendos, nos termos da alínea d, inciso XII, do Art. 21, da CRFB/88”; b) “a VALEC não possui renda própria, nem ao menos conta própria, e executa as suas despesas diretamente na conta do Tesouro Nacional, sendo suas receitas provenientes do erário, com repasse pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, nos termos do art. 12 da já citada Lei nº 11.772/08”; c) “não faz parte dos objetivos da VALEC a obtenção e distribuição de lucro, uma vez que eventual obtenção de retorno financeiro positivo de suas atividades será revertida para o Tesouro Nacional, tendo em vista a aludida dependência do orçamento da União Federal, o que é ratificado pelo art. 8º, I do Decreto nº 8134/2013”; d) “o Supremo Tribunal Federal, aplicando as mesmas prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, determinou que a VALEC deve se submeter ao regime de precatório, conforme se infere da recentíssima decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 33220 de relatoria do Ministro Luiz Fux , publicada em 30/04/2019”.
3. Jurisprudência deste Tribunal: “Em atenção à posição adotada pelo STF nas ADPF 387, fica reconhecida a sujeição da VALEC ao regime de precatórios, por se tratar de empresa pública federal, prestadora de serviço público próprio, uma vez que dentre suas atividades essenciais está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional, sem concorrer com empresas do ramo” ( AC 0000754-21.2012.4.01.3503, relator Juiz Federal Convocado Saulo José Casali Bahia, 4T, PJe 07/07/2022)” Igualmente: AC 0009941-61.2009.4.01.3502, relator Juiz Federal Convocado Pablo Zuniga Dourado, 4T, PJe 28/06/2022; AC 0006897-24.2015.4.01.3502, relator Juiz Federal Convocado Marllon Sousa, 3T, PJe 29/03/2022.
4. A equiparação da VALEC a Fazenda Pública, para fins de isenção de pagamento de custas e de gratuidade da justiça não foi objeto da ADPF 387. A decisão agravada não negou aplicação do regime de precatórios, mas, tão somente, indeferiu justiça gratuita.
5. Nesse sentido: “No caso em análise, no entanto, o ato reclamado indeferiu pedido de submissão às benesses da Fazenda Pública no que se refere à dispensa de depósito recursal e isenção de custas, negando seguimento ao recurso da reclamante em razão da deserção (doc. 06). A discussão cingiu-se, como se percebe, à isenção de custas e gratuidade de justiça. Verifica-se, assim, que a decisão reclamada não negou a aplicação do regime de precatórios à ora reclamante, mas, tão somente, indeferiu os referidos benefícios.14.
Anoto que o acórdão proferido na ADPF 556 não tratou da questão da inexigibilidade de depósito recursal para empresa estatal que possui situação similar à da reclamante, tampouco versou sobre isenção de custas, sendo a matéria expressamente não conhecida, in verbis: (...)
15. Tendo em vista que a questão controvertida no processo de origem não foi expressamente objeto das decisões paradigmas invocadas, não restou preenchido o requisito de aderência estrita” (STF, Rcl 48.177, Ministro Roberto Barroso, julgada em 19/08/2021,publicada em 24/08/2021).
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-1 - AG: 10228177520204010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 29/08/2022, Vice Presidência, Data de Publicação: PJe 31/08/2022 PAG PJe 31/08/2022 PAG) O mesmo acórdão reforça que a discussão sobre a isenção de custas e gratuidade de justiça não se confunde com a aplicação do regime de precatórios, sendo matérias distintas.
Como não houve a efetiva demonstração de impossibilidade de arcar com eventuais custas processuais o pedido de gratuidade de justiça da INFRA S.A. deve ser indeferido. Passo à analisar o pedido de tutela de urgência. Para a concessão de tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Não verifico a presença dos requisitos autorizadores. Conforme narra a própria parte Autora, coube à comissão instituída nos termos do edital, averiguar os requisitos indicados para a inclusão do candidato nas vagas reservadas aos cotistas autodeclarados negros/pardos. Tenho que a motivação para não ser considerado cotista racial foi a conclusão da comissão de que o candidato não possui fenótipo indicado no ato da inscrição.
Por sua vez, a Lei nº 15.142/2025 que dispõe sobre a reserva de 30% das vagas em concursos públicos no âmbito da Administração Pública Federal, e, na qual se ampara o edital em questão, estabelece o seguinte: “Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - pessoa preta ou parda: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), na forma de regulamento;” Desse modo, sem adentrar na questão subjetiva da autodeclaração da cor/raça da parte autora, entendo que houve o cumprimento do dispositivo legal acima transcrito, uma vez que a banca apreciou o tema dentro do quesito descrito no edital quanto ao fenótipo.
Assim, não obstante a parte autora ter-se inscrito no concurso na condição de cotista racial, a análise da comissão examinadora não corroborou tal declaração. Em matéria de concurso público é cediço que o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios adotados pelo examinador (mérito do ato administrativo), sob pena de haver indevida intromissão em outro Poder da República, exceto quando houver flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o adimplemento com as custas iniciais sob pena de extinção do feito. Comprovado o adimplemento, cite-se o CEBRASPE. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requererem a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória e eventual saneamento e organização do processo (art. 357 e do CPC). Não veiculados pedidos de provas específicas ou se as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Brasília-DF, 15 de julho de 2026 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal da 20ª Vara/SJDF