JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069480-67.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069480-67.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VALDEMIRO CORREA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON RODRIGUES DE SOUZA - DF74222-A e APARECIDA OLIVEIRA MACHADO - DF43294-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069480-67.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069480-67.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VALDEMIRO CORREA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON RODRIGUES DE SOUZA - DF74222-A e APARECIDA OLIVEIRA MACHADO - DF43294-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando à autarquia a conversão, em especial, dos períodos de 18/10/2010 a 30/4/2011, 1°/1/2012 a 2/3/2014 e 24/5/2016 a 1º/8/2018, devendo analisar novamente o direito ao benefício considerando a contagem diferenciada.
O INSS, em suas razões, discorre acerca do enquadramento das atividades de pedreiro e instalador de linhas telefônicas. Afirma que nenhum dos PPP’s juntados pelo autor dispunha sobre a voltagem elétrica a que estava exposto. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069480-67.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069480-67.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VALDEMIRO CORREA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON RODRIGUES DE SOUZA - DF74222-A e APARECIDA OLIVEIRA MACHADO - DF43294-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Não conheço da remessa oficial, pois a condenação, ainda que ilíquida, não ultrapassará mil salários-mínimos.
Em relação ao recurso voluntário, dele conheço. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do Tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico A sentença não reconheceu nenhum período como especial por simples presunção legal, o que torna inócua a discussão, em apelação, acerca do enquadramento das atividades de pedreiro e instalador de cabos telefônicos.
Em relação à eletricidade, importa esclarecer que, mesmo em relação ao período posterior à edição do Decreto 2.172/97, a possibilidade do enquadramento foi permitida pelo RESp 1.306.113-SC, representativo de controvérsia, assim ementado: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV).
ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo
IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. No entanto, a especialidade só é reconhecida caso o trabalhador esteja exposto a voltagens superiores a 250v, nos termos do item 1.1.8 do quadrado anexo do Decreto 53.831/1964 (“jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”). Os PPP’s juntados aos autos, em contrapartida, são omissos quanto a esta informação.
Desse modo, ausente informação objetiva sobre a tensão elétrica, descabe cogitar o enquadramento dos períodos citados. Em atenção ao expendido, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. Inverto o ônus da sucumbência, a incidir sobre o valor da causa. A exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da assistência judiciária. É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069480-67.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069480-67.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VALDEMIRO CORREA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON RODRIGUES DE SOUZA - DF74222-A e APARECIDA OLIVEIRA MACHADO - DF43294-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO OBJETIVA SOBRE A TENSÃO ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO.
SENTENÇA
REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do Tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.
2. A sentença não reconheceu nenhum período como especial por simples presunção legal, o que torna inócua a discussão, em apelação, acerca do enquadramento das atividades de pedreiro e instalador de cabos telefônicos.
3. Em relação à eletricidade, importa esclarecer que, mesmo em relação ao período posterior à edição do Decreto 2.172/97, a possibilidade do enquadramento foi permitida pelo RESp 1.306.113-SC. No entanto, a especialidade só é reconhecida caso o trabalhador esteja exposto a voltagens superiores a 250v, nos termos do item 1.1.8 do quadrado anexo do Decreto 53.831/1964 (“jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”).
4. Os PPP’s juntados aos autos, em contrapartida, são omissos quanto à voltagem. Desse modo, ausente informação objetiva sobre a tensão elétrica, descabe cogitar o enquadramento dos períodos citados.
5. Apelo provido para julgar improcedente o pedido. Remessa oficial não conhecida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e DAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator