PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069482-37.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARLENE DE SOUSA SALVADOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS DA CRUZ BRINCKMANN OLIVEIRA - DF59546 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Tipo “A” Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARLENE DE SOUSA SALVADOR contra a UNIÃO (AGU), em que se pleiteia ii. O deferimento da tutela antecipada suscitada, independentemente da oitiva da RÉ, para suspender os efeitos do ato impugnado e, consequentemente, determinar à Polícia Federal o reestabelecimento imediato do benefício de pensão especial do qual a Autora é titular, com fundamento nos arts. 300 e 303 do CPC; iii.
Seja, ao final, confirmada a tutela antecipada e julgada procedente a ação, para anular a Portaria nº 13.485, de 27 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 02/09/2020, do Serviço de Aposentadorias e Pensões da Polícia Federal (doc.
02 – pág. 273), com o restabelecimento da pensão recebida pela Autora em decorrência do falecimento de seu genitor; A autora alega ser pensionista de ex Agente da Polícia Federal, ONESIMO FERREIRA SALVADOR, falecido em 16/12/1964, auferida com base no artigo 5º, da Lei nº 3.373/58, destinada, pois, à filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos e não ocupante de cargo público permanente. Diz que em 27 de agosto de 2020 foi surpreendida pela Portaria nº 13.485, publicada no DOU de 02/09/2020, do Serviço de Aposentadorias e Pensões da Polícia Federal, que anunciou o cancelamento de sua pensão temporária, com base nos termos do Acórdão/TCU nº 2.780/2016.
Afirma ser idosa (70 anos) e que sua única fonte de renda desde a década de 1970 é a aludida pensão. Assevera não possuir mais condições de retornar ao mercado de trabalho, por conta da avançada idade e sustenta, em suma, que os requisitos legais continuam preenchidos, pelo que deve ser mantido o benefício em comento. Requer, em sede de liminar, que o benefício seja imediatamente restabelecido pela ré, suspendendo-se os efeitos do ato ora impugnado.
Atribui à causa o valor de R$ 133.123,44 (fl.33). Documentos anexados. Pede gratuidade de justiça. Certidão que atesta a ausência de instrumento de procuração (id404148859). Concedida a tutela de urgência para “para determinar à ré que proceda ao imediato restabelecimento da pensão por morte recebida pela autora, em decorrência do falecimento de seu genitor” (id 463263438). A parte autora informou o descumprimento da tutela de urgência (id 501556864).
Citada, a União contestou (id 516160357). No mérito, defendeu a improcedência do pedido inicial. Sobreveio notícia de interposição de recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão de id 501556864 (id 516236886). A decisão agravada foi mantida por seus próprios e suficientes fundamentos (id 764227011). A União efetuou a juntada de documentos (id 810041093). Réplica (id 1335481793). A União informou que não tem outras provas a produzir nos autos (id 1548114860).
Por sua vez, a parte autora requereu a realização de audiência de instrução com a colheita de seu depoimento pessoal, de seu suposto companheiro e a oitiva de testemunhas (id 1567257864). Despacho (id 1673366986), em que a parte autora foi instada a especificar qual ponto pretende provar com a oitiva de testemunhas e indeferida a inspeção judicial, porquanto despicienda. Manifestação da parte autora (id 1686917961).
Foi deferido o pedido de provas para autorizar a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora. Lado outro, foi indeferido o seu depoimento pessoal (id 2125793837). Designada audiência de instrumento para o dia 12.2.2025, 14h30m (id 2162093667). Ata de audiência (id 2171470227). Arquivos de vídeo da audiência de instrução (id 2171745799). Alegações finais da parte autora e da União (ids 2175472492 e 2176106171).
É o relatório.
DECIDO. O feito teve a sua tramitação regular, pelo que se passará a sua elucidação. Não foram aduzidas preliminares. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Quanto ao mérito, a decisão em que houve a concessão da tutela de urgência foi proferida com o seguinte fundamento (id 463263438): Nos termos do art.300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, reputo presentes tais requisitos. As pensões concedidas às filhas maiores, sob a vigência da Lei nº 3.373/58, impunham o preenchimento de dois requisitos, a saber: concernente ao estado civil (ser solteira) e não-ocupação de cargo público de caráter permanente, sendo essa, ao que tudo indica, a hipótese dos autos. Com efeito, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958, as hipóteses de exclusão são restritas ao casamento ou posse em cargo público permanente, fatos que não estão comprovados pelos documentos produzidos no âmbito administrativo pela ré, e que acompanham a exordial.
Assim, a criação de hipótese de exclusão não prevista pela Lei nº 3.373/1958 (demonstração de dependência econômica) fere o princípio da legalidade. Tal conclusão reflete a posição recentemente fixada pela 2ª Turma (Sessão Virtual de 8.3.2019 a 14.3.2019), ao apreciar 265 Mandados de Segurança, todos de relatoria do Ministro EDSON FACHIN, que concluiu pela ilegalidade do aludido Acórdão 2.780/2016 TCU.
Nesse contexto, razoável é concluir da jurisprudência e da legislação acima citadas que as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei nº 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não-ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser alteradas/cessadas, se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente, o que, repita-se, ao que consta dos autos, não foi comprovado pela ré.
Ainda de acordo com o entendimento firmado pelo STF, a interpretação evolutiva dada pelo Tribunal de Contas da União não pode ter o condão de modificar os atos constituídos sob a égide da legislação protetiva, cujos efeitos jurídicos não estão dissociados da análise do preenchimento dos requisitos legais à época da concessão, pois “não é lícito ao intérprete distinguir onde o legislador não distinguiu” (RE 71.284).
Assim, deve ser deferida a tutela. Pelo exposto, defiro a tutela de urgência para determinar à ré que proceda ao imediato restabelecimento da pensão por morte recebida pela autora, em decorrência do falecimento de seu genitor.
Intime-se a União (AGU) para ciência e imediato cumprimento. A fim de conferir maior celeridade/efetividade ao cumprimento do julgado, remeta-se cópia desta decisão ao Diretor do Departamento de Gestão de Pessoal da Polícia Federal, por e-mail. Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito. Anote-se.
Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, com instrumento atualizado de mandato, no prazo de dez (10) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Cite-se e intime-se a União (AGU). Datado e assinado digitalmente. Os fundamentos lançados acima, os quais adoto, na íntegra, como razão de decidir, demonstram satisfatoriamente o direito ao qual faz jus a parte autora em ver restabelecido, de forma definitiva, o benefício de pensão por morte em razão da morte de seu genitor, Onésimo Ferreira Salvador (óbito em 16.12.1964), com espeque na Lei nº 3.373/58.
Deveras, o argumento utilizado pela União, no sentido de que a sua litigante adversa possui união estável com Marcílio Tavares Alves, não se sustenta, eis que a união estável não se presume, devendo ser cabalmente comprovada pela parte que a alega. O ente federal não se desincumbiu de seu ônus quanto a esse aspecto, todavia (art. 373, II, CPC). Com efeito, nada obstante a parte autora e o suposto companheiro residam no mesmo endereço, aquela alega que este reside no andar de cima do imóvel, ao passo que aquela habita o andar de baixo, e não juntos.
Além disso, aponta a autora que, sim, teve filhos com Marcílio Tavares Alves, mas não possui qualquer relação duradoura, com o fito de caracterizar uma união estável, e por isso lavrou, em conjunto com aquele, escritura pública para expressamente declarar a inexistência de intento em constituir família e que não há qualquer relação de dependência econômica entre si (id 398060406). No ponto, em audiência de instrução, a testemunha Valdete Rodrigues, em suas declarações, declarou não ter ciência se a parte autora e Marcílio Tavares Alves detinha algum tipo de relação, relatando, contudo, que estes não eram casados.
Por sua vez, a testemunha Cristina Antunes Melo alegou conhecer a parte autora há mais de 20 (vinte) anos, mas que esta nunca afirmou que era casada, que tinha algum companheiro ou união estável ou alguma sorte de dependência econômica com suposta pessoa. Na sequência, a autora, em seu depoimento pessoal, foi contundente ao afirmar que nunca morou junto com Marcílio Tavares Alves, nem deteve qualquer tipo de relação duradoura e estável com este com o intuito de constituição de família, ou dependência econômica.
Ainda, relatou que teve um filho com ele e outro com genitor distinto e que passou a morar no mesmo endereço que Marcílio Tavares Alves quando este construiu uma casa para os filhos, tendo habitado em locais distintos anteriormente. VÊ-se, portanto, não haver lastro suficiente a comprovar que a parte autora e Marcílio Tavares Alves foram, em qualquer tempo, casados ou possuíram/possuem qualquer tipo de relação duradoura, estável e com o intuito claro e deliberado de constituir família, pelo que, para todos os efeitos que são pertinentes à casuística, a autora deve ser considerada solteira.
A corroborar o acerto das ilações até aqui expostas, cite-se o seguinte precedente: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO TEMPORÁRIA À FILHA SOLTEIRA, MAIOR DE 21 (VINTE E UM ANOS) E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO EFETIVO. LEI 3 .373/1958. "TEMPUS REGIT ACTUM". LEGALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONVIVÊNCIA EM UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A BENEFICIÁRIA E O PAI DE SEUS FILHOS . APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
1. Prevê o artigo 5º da Lei 3.373/1958 que a filha solteira, maior de 21 anos, não ocupante de cargo público permanente é beneficiária de pensão temporária enquanto durarem tais requisitos, somente perdendo tal condição em caso de casamento, ou assumindo, em definitivo, cargo na Administração Pública .
2. A instituição do benefício previdenciário, assim como o regime jurídico aplicável, deve levar em consideração a legislação vigente na data do óbito do instituidor, segundo o princípio do tempus regit actum, não sendo atingido por alterações posteriores que suprimam, alterem ou prejudiquem de qualquer forma o benefício. Neste aspecto é o enunciado da Súmula 340 do STJ: "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
3 . No caso, foi reconhecido direito à pensão por morte à filha maior solteira, nos termos da Lei nº 3.373/1958, vigente à época dos fatos, em razão do falecimento do instituidor, servidor público federal.
4. Decidiu-se monocraticamente no Supremo Tribunal Federal, relator Ministro EDSON FACHIN, que reconhecida, portanto, a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na lei de regência, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, nos termos da Lei 3 .373/58, a pensão é devida e deve ser mantida ( MS 34.677-DF; DJE nº 98, de 18/05/2018).
5. Não restou verificada a existência de união estável entre a beneficiária da pensão por morte e o pai de seus filhos, nascidos antes da instituição do benefício, em 1990, demonstrando que o relacionamento dos dois não se convolou em núpcias, nem mesmo em união estável, que somente veio a ser reconhecida como entidade familiar pela Constituição Federal de 1988, que declarou expressamente o reconhecimento entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento, nos termos do § 3º, do art . 226.
6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, § 11, CPC) .
7. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 10664018020204013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 06/10/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 06/10/2023 PAG PJe 06/10/2023 PAG)
Ante o exposto, confirmo a tutela provisória concedida e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC para: Anular a Portaria nº 13.485, de 27 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União, em 02/09/2020, do Serviço de Aposentadorias e Pensões da Polícia Federal; Determinar à ré que proceda ao imediato restabelecimento da pensão por morte recebida pela autora, em decorrência do falecimento de seu genitor, Onésimo Ferreira Salvador – artigo 5º da Lei nº 3.373/1958; Determinar à ré que pague, em favor da parte autora, os correspondentes valores retroativos aos quais esta faz jus em razão da cessação indevida, desde a data da sua cessação até o dia de seu restabelecimento, com juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Custas ex lege. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da parte autora, nos patamares mínimos dispostos no artigo 85, §3º, I a V do CPC, sobre o valor da condenação. Interposto recurso de apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos. Remeta-se cópia deste julgado, por e-mail, ao Chefe de Gabinete do Relator do AI interposto pela ré. Intimem-se. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.