Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- BENEDITO PEREIRA DA SILVA
- Advogado
- YGOR ALEXANDRE MOREIRA MARQUES (OAB 63172/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF E-mail: [email protected] Telefone(s): 3521-3586 (atendimento) PROCESSO: 1069483-51.2022.4.01.3400
DESPACHO
A parte executada apresentou impugnação genérica aos cálculos relativos à multa cominatória, requerendo sua exclusão ou, subsidiariamente, sua redução. Não assiste razão. Nos termos dos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, a multa diária constitui medida coercitiva legítima, destinada a assegurar o cumprimento de decisão judicial, podendo ser revista apenas quando evidenciado excesso ou insuficiência, o que não se verifica no caso concreto.
A impugnação apresentada carece de especificidade, não indicando erro material, excesso de execução ou qualquer elemento concreto apto a infirmar os cálculos apresentados. Ressalte-se, ademais, que os cálculos apresentados obedeceram aos parâmetros da decisão ID 2145828284. No caso, inexistem elementos que evidenciem desproporcionalidade no montante apurado, notadamente quando considerado o período de inadimplemento e a relevância do bem jurídico tutelado.
Dessa forma, mantenho integralmente a multa cominatória fixada. Homologo, por conseguinte, os cálculos apresentados pela parte exequente. Eventual irresignação deverá ser deduzida por meio do recurso cabível. Transcorrido o prazo recursal, expeça-se a requisição de pagamento pertinente. Intimem-se. Brasília, datado e assinado eletronicamente.
