Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE JORGE DOS SANTOS SOARES
- Advogado
- DIOGENES DA SILVA SOARES (OAB 62603/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1069484-40.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE JORGE DOS SANTOS SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGENES DA SILVA SOARES - BA62603 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Requereu a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, ao fundamento de que teve indevidamente negado seu pedido na esfera administrativa - NB 210.014.355-1, com DER em 20/06/2025 - , em razão da desconsideração das contribuições vertidas na condição de segurado facultativo de baixa renda. É sabido que a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao RGPS até a data de sua entrada em vigor, estabelecendo que a aposentadoria por idade (art.
18) será devida ao segurado que, cumulativamente, completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher (idade esta acrescida de 6 meses a cada ano a partir de 01/01/2020, até atingir 62 anos), além de 15 anos de contribuição, para ambos os sexos. No caso dos autos, considerando que o demandante nasceu em 16/01/1960, é incontroverso o preenchimento do requisito etário na data do requerimento administrativo.
A controvérsia cinge-se, portanto, ao cumprimento da carência. Em síntese, sustenta o autor que as contribuições recolhidas na condição de segurado facultativo não foram reconhecidas pelo INSS por terem sido consideradas inferiores ao valor mínimo, entendimento que reputa ilegítimo, sob o argumento de que estaria autorizado a recolher contribuições nessa condição, como facultativo de baixa renda, afirmando que “vive de pequenos “bicos” e recebe Bolsa Família”, o que, segundo defende, comprovaria sua condição de baixa renda e a regularidade dos recolhimentos efetuados sob o código 1929.
Não lhe assiste razão. Inicialmente, equivoca-se o demandante ao afirmar que o próprio sistema do INSS teria gerado simulação oficial de aposentadoria reconhecendo expressamente o direito ao benefício. Com efeito, na simulação juntada aos autos consta a seguinte observação expressa: “Este demonstrativo é uma simulação, por isso não garante direito ao benefício. Algumas informações podem ter sido incluídas ou alteradas durante a simulação.
