Intimação
D- Órgão
- 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DANILO GUSMAO DIAS
- Advogado
- LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 207353/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1069485-93.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANILO GUSMAO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) O autor opôs embargos de declaração apontando omissão, sob o argumento de que a sentença não enfrentou a tese jurídica de que seria dispensável o prévio requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente, por ser este precedido de benefício por incapacidade temporária cessado. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, não se vislumbra o vício apontado. A sentença embargada fundamentou a extinção do processo na ausência de prévio requerimento administrativo, adotando expressamente a tese geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240 (Tema 350).
Ao eleger o precedente do STF como razão de decidir, o juízo sentenciante fez uma opção de fundamentação, afastando a aplicação da tese que leva a resultado diverso. A escolha por uma determinada corrente jurisprudencial em detrimento de outra constitui o próprio mérito do ato de julgar e não se confunde com o vício da omissão. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se o embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
