PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1069488-14.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA - BA71605 e MATHEUS COSTA PITHON - BA71462 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38). Para a concessão ou restabelecimento do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, exceto na hipótese prevista pelo art. 30, III, do Decreto nº 3048/99; iii) a comprovação, por meio de exame pericial, de incapacidade, temporária ou definitiva, para o exercício de atividades laborais, de acordo com os arts. 42 e 59, da Lei n. 8.213/91; iv) a ausência de doença ou lesão preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Primeiramente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, pois o pedido não é de restabelecimento do auxílio-doença NB 644.132.225-4, cessado em 04/05/2024, e sim de concessão do benefício desde a DER do NB 608.126.202-6 (14/10/2014), ou subsidiariamente, desde a DER do NB 634.253.870-4 (03/03/2021), razão pela qual não há falar em exigência de pedido administrativo de prorrogação. Quanto ao mérito, a conclusão da perícia médica é favorável à parte autora, o que autoriza a concessão do benefício vindicado.
Com efeito, consoante laudo pericial (ID 2181425175), a parte autora é portadora de CID 10 P14 Lesões ao nascer do sistema nervoso periférico, enfermidades que a incapacitam, de forma total e permanente, para o exercício de suas atividades laborativas, fazendo jus a parte autora, portanto, à aposentadoria por invalidez. Atestou, ainda, a perícia realizada, não ser necessária a assistência de outra pessoa para as atividades habituais do segurado, afastando a incidência da hipótese prevista no art. 45 da Lei 8.213.
Quanto à DII, fixou-a o perito na data do exame pericial (10/04/2025), "visto que quando mais jovem o autor apresentava melhores mecanismos compensatórios que vão se tornando menos eficientes com o tempo". Assim, ante a não apresentação de relatórios médicos que pudessem autorizar a conclusão de que a incapacidade se fazia presente antes do referido exame, a DIB será fixada na data da perícia judicial (10/04/2025), conforme entendimento jurisprudencial predominante (FONAJEF, Enunciado 133; TNU, PEDLEF 0516602-59.2014.4.05.8013).
Ante o exposto: a) presentes os requisitos legais, consoante fundamentação supra, e face ao caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS a concessão de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, em favor da parte autora (ANTONIO DE SANTANA - CPF: 915.***.***-91), no prazo de 30 dias, a contar de sua intimação, via AADJ, com DIP em 01/12/2025; e b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a conceder à parte autora o citado benefício, com DIB na data da perícia judicial (10/04/2025) e a lhe pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, * totalizando R$ 12.287,51, conforme cálculos anexos.
Os juros e a correção monetária seguirão a metodologia prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia (REsps 1.495.146, 1.492.221 e 1.495.144). Vale salientar que descabe a compensação entre as verbas do benefício ora reconhecido à parte autora e eventuais verbas remuneratórias auferidas durante o período de incapacidade, consoante inteligência da Súmula 72 da TNU.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Caso requerido antes da expedição, fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais na RPV, dês que juntado o contrato de honorários, com indicação do percentual a ser destacado (limitado a 30%), subscrito pela parte autora. Não apresentado o contrato antes da expedição, a RPV será expedida sem o destaque.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal. Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD. Intimem-se. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição.
Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto.