Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SEGREDO
- Advogado
- VALDIMIR APARECIDO DA SILVA (OAB 86962/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1069490-04.2026.4.01.3400 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R. M. REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito Tributário, ajuizada por R. M. em face da União Federal (Fazenda Nacional), com pedido de reconhecimento de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre proventos de reserva remunerada, em razão de moléstia grave, bem como de restituição dos valores retidos no quinquênio anterior ao ajuizamento.
Na petição inicial, o autor requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência econômica (Id. 2267379026). Ao apreciar o requerimento, este Juízo verificou, à luz dos documentos acostados aos autos, notadamente os comprovantes de rendimentos, que revelam percepção de proventos mensais superiores a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), consoante a própria memória de cálculo apresentada na inicial, elemento apto a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Assim, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC e no entendimento consolidado no Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, determinou-se ao autor que comprovasse, no prazo de 15 (quinze) dias, sua alegada condição de hipossuficiência econômica, mediante a apresentação de declaração de Imposto de Renda, extratos bancários, comprovantes de rendimentos, certidão de bens e documentos correlatos (Id. 2271119233).
Em vez de atender à determinação judicial, o autor requereu a homologação da desistência da ação, sob o fundamento de que a extinção do feito, antes da citação da União Federal, tornaria prejudicada a análise do pedido de gratuidade, pugnando pela dispensa do cumprimento da determinação judicial (Id. 2272108501).
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da desistência da ação A desistência da ação constitui direito disponível da parte autora, cujo exercício, manifestado de forma livre e inequívoca, deve ser homologado pelo juízo, nos termos do , parágrafo único, e do nciso VIII, do Código de Processo Civil. No caso concreto, não tendo sido a União Federal ainda citada, a desistência independe de seu consentimento, nos exatos termos do , do CPC, sendo de rigor sua homologação.
