PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1069492-56.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LUANA VALERIA CUNHA SANCHES CARVALHO REU: SERTENGE S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Cuida-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por LUANA VALERIA CUNHA SANCHES CARVALHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da SERTENGE S/A, objetivando a condenação das rés à obrigação de fazer consistente no reparo de vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A autora alegou, em síntese, que adquiriu a unidade imobiliária localizada no Condomínio Residencial das Margaridas, Bloco 1, Apartamento 202, e que, após a imissão na posse em 2018, o bem passou a apresentar graves problemas estruturais, como rachaduras e mofo.
Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação. A CEF apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de responsabilidade por vícios construtivos, imputando-os à construtora ou à falta de manutenção. A SERTENGE S/A contestou, suscitando preliminares de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e incompetência do juízo.
No mérito, alegou decadência, prescrição e inexistência de vícios construtivos, atribuindo os danos a intervenções irregulares e mau uso. Em decisão saneadora, este Juízo afastou a extinção prematura e determinou a realização de prova pericial, essencial ao deslinde da causa, nomeando perito e fixando honorários. O perito nomeado informou nos autos que não foi possível realizar a vistoria técnica, pois o imóvel encontrava-se fechado e, segundo informações de vizinhos, a autora não residia mais no local.
Intimada através de seu patrono para se manifestar sobre a informação do perito e viabilizar a prova, sob pena de extinção, a parte autora quedou-se inerte. Ato contínuo, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, suprindo a exigência do art. 485, §1º, do CPC, sob pena de extinção por abandono. Expedido o mandado de intimação para o endereço constante na inicial, a diligência restou frustrada.
O Oficial de Justiça certificou que o imóvel estava fechado e desabitado, sendo informado por vizinhos que a autora não reside no local há mais de um ano e seu paradeiro é desconhecido.
É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta extinção sem resolução do mérito. O Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III). Para tanto, exige-se a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º). No caso em tela, a produção da prova pericial – imprescindível para a verificação dos alegados vícios construtivos e nexo causal – restou inviabilizada pela conduta da própria autora, que desocupou o imóvel sem comunicar o novo endereço ao Juízo e não compareceu para franquear o acesso ao perito.
A parte autora foi intimada, na pessoa de seu advogado, para se manifestar e dar andamento ao feito, mas manteve-se inerte. Posteriormente, determinou-se sua intimação pessoal no endereço declinado na petição inicial. Contudo, a diligência foi negativa em razão de o imóvel estar fechado e desabitado. É dever das partes manter seu endereço atualizado nos autos (art. 77, V, do CPC). Ao mudar-se sem comunicar a este Juízo, a autora assumiu o ônus de sua desídia.
A frustração da intimação pessoal, causada pela própria parte que deixou de atualizar seu endereço, não impede a extinção do processo. Considerando que a autora deixou de promover diligência que lhe competia (viabilizar a perícia), abandonando a causa por prazo superior a 30 dias, impõe-se a extinção do processo. Ressalte-se que, dada a natureza da causa (vícios construtivos) e a impossibilidade fática de realização da perícia pela ausência da autora e fechamento do imóvel, o processo perdeu sua utilidade e capacidade de desenvolvimento válido.
III –
DISPOSITIVO
Do exposto, RECONHEÇO o abandono da causa pela parte autora, deixando de resolver o mérito da demanda, com base no art. 485, IIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), a serem rateados entre os réus. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária