PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069493-36.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NUBIA AGUILAR DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 e FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950 POLO PASSIVO: ILUSTRÍSSIMO SENHOR (A) PRESIDENTE (A) DA COMISSÃO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS e outros
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NUBIA AGUILAR DO CARMO em face do Reitor da Universidade Federal da Bahia (UFBA), do Presidente da Comissão de Revalidação de Diplomas da UFBA e do Coordenador do Curso de Medicina da UFBA, objetivando, em sede liminar e definitiva, provimento que determine à autoridade impetrada que “proceda a abertura do processo administrativo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, nos termos da Resolução no 01/2022 do CNE e; (b) PROMOVA o encerramento do aludido no prazo legal, mediante parecer favorável ou desfavorável, segundo a Resolução no 01/2022 do CNE; (c) E, em havendo parecer favorável, PROCEDA com a entrega do apostilamento segundo a Resolução no 01/2022 do CNE, sob pena de multa”.
Alega a parte impetrante que é graduada em Medicina pela Universidad Cristiana de Bolivia (UCEBOL), sustentando que a instituição possui acreditação no Sistema ARCU-SUL e que seu diploma preencheria os requisitos para tramitação simplificada da revalidação. Afirma que a Universidade Federal da Bahia está formalmente aderida à Plataforma Carolina Bori, porém não disponibiliza o procedimento de inscrição nem as informações necessárias ao requerimento administrativo, impedindo o exercício do direito de requerer a revalidação.
Sustenta que a revalidação constitui função pública das universidades, que a autonomia universitária deve observar os limites da legislação e que a conduta da autoridade impetrada afronta as normas disciplinadoras da matéria. Requer a concessão de tutela liminar para determinar a abertura do processo administrativo de revalidação, o processamento e conclusão do procedimento nos prazos legais, com emissão de parecer favorável ou desfavorável, bem como, em caso de deferimento, o apostilamento do diploma.
Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita, a notificação das autoridades impetradas, a oitiva do Ministério Público Federal, a confirmação da segurança ao final, a dispensa da audiência de conciliação e a condenação da parte impetrada ao pagamento das custas. Decisão de id n. 2157847287 indeferiu o pedido liminar, mesmo ensejo no qual restou deferida a gratuidade da justiça. A Universidade Federal da Bahia apresentou Informações no id. 2159683445.
Sustenta que inexiste ilegalidade no ato impugnado, afirmando que a impetrante não comprovou aprovação no Exame Nacional REVALIDA, requisito previsto na regulamentação interna da universidade para processamento da revalidação de diplomas médicos estrangeiros. Defende que a revalidação constitui procedimento complexo, envolvendo atuação do INEP e da UFBA, sendo necessária a prévia aprovação no exame nacional para posterior processamento administrativo na universidade.
Argumenta que a autonomia universitária autoriza a adoção desse procedimento, invoca legislação e precedentes judiciais sobre a matéria, sustenta que a acreditação da instituição estrangeira no Sistema ARCU-SUL não confere direito subjetivo à tramitação simplificada e requer a manutenção do indeferimento da tutela de urgência, bem como a denegação definitiva da segurança. O representante do MPF deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda (id. 2160074584).
A UFBA manifestou interesse em ingressar no feito, na condição de assistente litisconsorcial passivo (id. 2160126319). Sentença acostada ao id. 2171116753. A parte autora apresentou apelação no id. 2179068817. A UFBA apresentou contrarrazões no id. 2185637468. A Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação para, em razão da ausência de dispositivo, anular a sentença proferida nos autos, determinando o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento.
É, no que mais interessa, o Relatório. Passo a fundamentar e dispor. Sendo o Mandado de Segurança provimento judicial que dispensa dilação probatória, passo diretamente ao conhecimento do pedido. Da análise detida dos autos, infere-se que a decisão que indeferiu o pleito liminar exauriu a matéria de fundo, de sorte que, prescindindo maiores considerações acerca dos temas trazidos à baila, não vislumbro razão para variar do entendimento sufragado na Decisão de id n. 2157847287, cujos fundamentos aqui invoco como razões de decidir: “(…) Bem de ver, a parte autora pretende a abertura do processo simplificado de revalidação do diploma do curso de medicina expedido no exterior, a ser encerrado no prazo de 90 (noventa) dias, sob o argumento de que a Resolução nº 1/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE) determina que o processo de revalidação simplificada deve ser admitido em qualquer data pela universidade pública.
Em inúmeras situações análogas ao presente caso concreto, a UFBA tem apresentado a seguinte resposta padrão: “Prezados, A resolução que disciplina o processo de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros na Universidade Federal da Bahia (UFBA) é a Resolução Normativa do Conselho Acadêmico de Ensino (CAE) nº 09/2023. O parágrafo único do art. 4º desta normativa (RN 09/2023) indica que os diplomas médicos estrangeiros na UFBA serão revalidados pelo Exame REVALIDA: Art. 4º A Universidade Federal da Bahia (UFBA) adotará a Plataforma Carolina Bori, disponibilizada pelo MEC, com o objetivo de subsidiar a execução e a gestão dos processos de revalidação de diplomas ou de reconhecimento de títulos estrangeiros.
Parágrafo único. Os diplomas de cursos de graduação em Medicina serão revalidados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP) - MEC, através do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), e atendendo às normas específicas institucionais. Ademais, o art. 4º da Portaria Interministerial nº 278/2011, que instituiu o REVALIDA, expõe que as universidades públicas interessadas em participar do exame instituído por esta Portaria deverão firmar Termo de Adesão com o Ministério da Educação (MEC).
A UFBA aderiu ao REVALIDA, junto ao Ministério da Educação (MEC), e só aceita solicitação de revalidação de diploma de médico expedido por instituição de ensino superior estrangeira, se o portador tiver sido submetido ao REVALIDA (Resolução Normativa CAE nº 06/2021). Nesse caso, o pedido de revalidação será automaticamente deferido caso o interessado tenha sido aprovado no REVALIDA. Segue link Nota Pública emitido pela UFBA https://www.ufba.br/ufba_em_pauta/revalidacao-de- diplomas-medicos-nota-da-ufba” É de se rememorar que a autonomia universitária possui origem na própria Constituição Federal, que, no art. 207, dispõe que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
A tese abraçada pelo(a) impetrante não apenas implica uma interpretação peculiar da Resolução 01 de 25 de julho de 2022 do CNE/CES, como termina por revogar ou, no mínimo, negar vigência ao art. 8º da referida norma, que segue transcrito: Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). § 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras.
A aplicação do referido artigo há de permitir que seja compatibilizada a escolha da universidade revalidadora pelo convênio com órgão do MEC, como o INEP, com prazos compatíveis com os termos do referido convênio. Assim, por exemplo, no caso do exame REVALIDA, há de ser respeitada a frequência com que o exame é oferecido. Em suma, a autonomia universitária continua forte no contexto da multicitada Resolução.
Registre-se, ademais, que o § 2º do invocado art. 11 da já citada Resolução estabelece expressamente que “O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução” (grifos postos).
Isto posto, conclui-se que a escolha do melhor sistema para a revalidação de diplomas de Medicina emitidos por instituições estrangeiras está intrinsecamente relacionada à autonomia didático-científica e administrativa da Universidade, haja vista que esta última é quem será responsável por viabilizar o trâmite da revalidação (tendo que arcar com eventual disponibilização de pessoal qualificado, dentre outras questões de cunho administrativo e financeiro), bem como que será diretamente responsável pela chancela do diploma, ou seja, será a maior interessada em perquirir acerca da qualificação acadêmica do estudante egresso de instituição estrangeira.
No mesmo sentido é a jurisprudência do TRF da 1ª Região, senão confira-se: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS. UFAM. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. RESOLUÇÃO CNE/CES 3/2016. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INDEFERIMENTO. OPÇÃO PELO REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI 9.394/96. LEGALIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Hipótese em que a impetrante, médica formada pela Universidad Catolica Boliviana San Pablo, protocolou junto à UFAM requerimento de revalidação simplificada de seu diploma de medicina, tendo formulado esse pedido, em 27.06.2022, com base nos arts. 4º, § 4º, e 11, § 2º, da Resolução CNE/CES nº 03/2016, bem como no art. 6º da Portaria Normativa MEC nº 22/2016.
2. Em caso similar ao presente, já decidiu esta Corte que as Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação. No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário.
O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação o curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema.“ (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 – Quinta Turma, PJe 31/08/2022).
3. Nesse contexto, ausente qualquer ilegalidade na condução dos processos de revalidação e sendo certo que a via simplificada fora solicitada, no caso vertente, de forma extemporânea ao cronograma universitário, isto é, sem a observância dos procedimentos estabelecidos pela universidade e em prejuízo da isonomia entre os portadores de diploma que se submeteram a regular processo seletivo, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado pela estreita via do mandado de segurança.
4. Ademais, consoante informações prestadas pela autoridade impetrada, a UFAM formalizou parceria com o INEP, órgão responsável pelo REVALIDA, em 07.06.2022, nos termos nos termos do art. 5º da Portaria Interministerial MEC/MS 278/2011, sendo essa única forma de revalidação adotada pela IES para a revalidação de diplomas estrangeiros, não havendo tampouco nenhuma irregularidade no procedimento. Isso porque “O fato de a IES optar por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras – REVALIDA realizado pelo MEC, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema”. (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 – Quinta Turma, PJe 22/03/2023).
5. Apelação e remessa necessária a que se dá provimento para denegar a segurança.
6. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (AMS 1020609-53.2022.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/05/2023) (grifos postos). Diante de tal cenário, verifica-se que é plenamente legítima a escolha da UFBA pelo sistema REVALIDA e não pelo processo simplificado almejado pelo(a) postulante. O teor previsto na Resolução nº 1/2022 do CNE/CES, no que concerne à admissão a qualquer data do processo de revalidação, não pode ser aplicado à UFBA e às demais universidades optantes pelo REVALIDA, haja vista que os procedimentos relacionados ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA) são de competência do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), logo tais instituições revalidadoras dependem da realização do REVALIDA (e do resultado obtido), bem como do requerimento do interessado, para iniciar e dar seguimento aos trâmites relativos à revalidação do diploma.
3. Ausente, pois, o fumus boni iuris, INDEFIRO o pedido liminar. (...)” Dessa forma, inexistindo novas informações capazes de alterar o juízo já formulado, devem prevalecer as razões expendidas no teor do ato decisório acima transcrito, que afastam o alegado cometimento de ato ilícito pela autoridade impetrada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais. Fica, entretanto, suspensa a sua exigibilidade ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Descabe condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica, de logo, determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, §2º, CPC. Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito em quinze dias (art. 1009, §2º, CPC).
Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem. Não havendo recurso voluntário e não se enquadrando a hipótese aos casos que exigem duplo grau de jurisdição obrigatória, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publicação e registro por meio do sistema processual. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA