Intimação
D- Órgão
- Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- LINDOLFO DO AMARAL ALMEIDA
- Advogados
- ROGERIO DA VEIGA DE MENESES (OAB 46195/DF), MARIA BERNADETE TEIXEIRA (OAB 8654/DF)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1069494-80.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069494-80.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LINDOLFO DO AMARAL ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA BERNADETE TEIXEIRA - DF8654-A e ROGERIO DA VEIGA DE MENESES - DF46195-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR: IVANI SILVA DA LUZ E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. DEMÊNCIA FRONTOTEMPORAL. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e de restituição de valores. A sentença considerou a ausência de prova do diagnóstico da doença no ano de 2018. O autor requereu a fixação do termo inicial da isenção na data do diagnóstico particular ocorrido em agosto de 2018. O reconhecimento administrativo da isenção pela junta médica ocorreu em novembro de 2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria de pessoa com alienação mental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça dispensa a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda. A comprovação da moléstia ocorre por outros meios de prova.
4. Os exames de imagem e os relatórios médicos comprovaram o diagnóstico de demência frontotemporal em agosto de 2018. A moléstia neurodegenerativa gerou a incapacidade do autor.
5. O direito à isenção tributária preenche os requisitos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 desde a data do diagnóstico. O termo inicial da isenção retroage a agosto de 2018.
