PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069494-82.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LINDIOMAR FERREIRA SODRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLYNNE SOARES SOUSA - MA25045 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamentação A parte autora requer condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder benefício assistencial ao deficiente. Pleiteia ainda o pagamento das parcelas atrasadas. Segundo o art. 20, caput e § 2º, da Lei nº 8.742/1993[1], com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, os requisitos exigidos para a concessão do benefício são os seguintes: a) Deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, de longo prazo, que restrinja a integração social da pessoa. b) Vulnerabilidade socioeconômica.
Na espécie, a parte autora comprova impedimentos capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade. Segundo o laudo médico presente nos autos, subscrito por profissional designado pelo Juízo, o demandante possui Retardo mental não especificado (CID10 F79) . Tal enfermidade o acompanha desde o nascimento (27/08/1979), comprometendo sua integração social desde então. O segundo requisito exige que a renda familiar per capita seja igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo, nos termos do art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/1993[2].
Analisando o laudo socioeconômico juntado aos autos, percebo que o grupo familiar é composto somente pelo autor. Logo, está presente a vulnerabilidade socioeconômica, visto que a renda familiar per capita a ser considerada é nula, conforme registrado no laudo social e, consequentemente, inferior a 1/4 do salário mínimo. Portanto, presentes os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada da Lei nº 8.742/93, julgo que a pretensão veiculada na petição inicial é procedente.
Desse modo, o direito deve ser reconhecido a partir da data do requerimento administrativo (27/03/2024), uma vez que a incapacidade lhe é anterior (desde 27/08/1979). Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO da parte autora, condenando o INSS na obrigação de conceder o benefício assistencial ao deficiente - LOAS (714.762.316-0). Condeno-o ainda no pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo – DER (27/03/2024), o que importa em R$ 24.428,35 (vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e cinco centavos), atualizadas monetariamente, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, sendo que, no período anterior à EC 113/2021, a atualização ocorre por INPC e incidência de juros de mora correspondentes aos aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação e, a partir da data da publicação da EC 113/2021, deverão ser acrescidos unicamente da Taxa SELIC, conforme tabela em anexo.
Defiro o pedido de justiça gratuita. Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 dias. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se as formalidades legais. Intimem-se.
Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 c/c I FORJEF – SJMA. DATA DE AJUIZAMENTO: 23/08/2024 DATA DE CITAÇÃO: 22/11/2024 CPF: 623.***.***-15 TIPO DE BENEFÍCIO REQUERIDO:
87- LOAS DIB: 27/03/2024 DIP: 01/07/2025 ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA: Antes da EC 113/2021: INPC Após a EC 113/2021: Taxa Selic ESPÉCIE DE JUROS DE MORA: Antes da EC 113/2021:POUPANCA - 0,5%/70% DA SELIC* Após a EC 113/2021: Taxa Selic VALOR DA RPV/PRECATÓRIO PRINCIPAL: R$23.228,00 JUROS: R$1.200,35 TOTAL DEVIDO: R$24.428,35 (*) – Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital especificada abaixo. [1] Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 2º. Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. [2] § 3º.
Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.