PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1069499-77.2023.4.01.3300 CLASSE: MONITÓRIA (40)
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ALDAI CASTRO PINTO
SENTENÇA
Vistos em inspeção.
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de ação monitória movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ALDAI CASTRO PINTO, em que pretende a constituição de título executivo judicial no valor de R$85.823,36. Sustenta a parte autora que o crédito pretendido advém de contrato de empréstimo consignado inadimplido, originalmente pactuado perante o BANCO PAN S.A. e posteriormente transferido por força de cessão de crédito. A inicial veio instruída com procuração e documentos diversos, incluindo o instrumento contratual de número 353532090-1.
Devidamente citada, a parte ré opôs embargos monitórios arguindo, em síntese, a nulidade absoluta do título representativo do débito. Argumentou que jamais anuiu com a contratação do mútuo, demonstrando ter efetuado a devolução imediata de todos os montantes depositados a sua revelia em sua conta corrente. Noticiou, ademais, a existência de ação declaratória de inexistência de débito em curso perante a justiça estadual, envolvendo a mesma relação jurídica.
A embargada apresentou impugnação aos embargos monitórios defendendo, em linhas gerais, a regularidade da cobrança, a ausência de planilha de cálculos pela embargante e a impossibilidade de suspensão do feito. Em cumprimento ao despacho proferido em inspeção, a parte ré colacionou aos autos cópias da sentença de conhecimento, do acórdão e da sentença em embargos à execução proferidos no bojo do Processo 0107320-28.2022.8.05.0001, que tramitou perante a 9ª VSJE do Consumidor da comarca de Salvador.
É o breve Relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista que as provas documentais encartadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, os embargos monitórios merecem acolhimento, implicando a total improcedência do pedido formulado na petição inicial.
A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, consoante dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil. Ocorre que, no caso concreto, o contrato de empréstimo consignado de número 353532090-1, que ampara a pretensão da CEF, foi integralmente desconstituído pelo Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Conforme se extrai dos documentos comprobatórios juntados pela ré, a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis declarou a nulidade do pacto por ausência de consentimento legítimo e por fraude na operação, tornando a obrigação inteiramente inexigível. Restou expressamente consignado no acórdão estadual que Sem prova da efetiva participação da parte Autora no negócio jurídico que deu ensejo à cobrança impugnada, impõe-se a declaração de inexigibilidade da dívida.
Ficou robustamente demonstrado que ALDAI CASTRO PINTO agiu com manifesta boa-fé, procedendo à restituição integral e imediata dos aportes financeiros de R$58.718,44 e R$58.846,09 que haviam sido indevidamente creditados em sua conta bancária. Como a cessão de crédito não possui o condão de sanar vícios de nulidade originários da relação jurídica, a CEF, na condição de cessionária, assumiu o crédito com todas as imperfeições que este possuía perante o cedente.
Sendo o negócio jurídico declarado nulo por decisão judicial transitada em julgado, carece a pretensão monitória de suporte material, ante a manifesta inexistência e inexigibilidade da obrigação. Dessa forma, demonstrada a inexistência do débito objeto da cobrança, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos monitórios para declarar a insubsistência e a inexigibilidade do débito postulado na presente ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária