25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARMEN ORFELINA ZERPA LEJARAZO
Advogado
GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL (OAB 30525/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069503-37.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARMEN ORFELINA ZERPA LEJARAZO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL - DF30525 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CARMEN ORFELINA ZERPA LEJARAZOGILBERTO CONCEICAO DO AMARAL - (OAB: DF30525) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2274679617 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069503-37.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: CARMEN ORFELINA ZERPA LEJARAZO Advogado do(a)
AUTOR: GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL - DF30525 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Relatório dispensado de acordo com o disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, fixo a competência destes Juizados. Para tanto, limito o pagamento das verbas pretéritas em 60 (sessenta) salários mínimos, incluída uma prestação anual vincenda, se houver. O , da Constituição Federal de 1988 prevê a concessão do Benefício de Prestação Continuada, no valor de um salário mínimo, ao Idoso e à pessoa com deficiência que não possuam condições de prover a própria sobrevivência nem tê-la provida pela família.
Dispõe o art. 20 da Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que o Benefício de Prestação Continuada será concedido ao idoso que preencher os seguintes requisitos: a) Idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos; b) Não receber outro benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS ou de Regime Próprio de Previdência - RPPS, exceto assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória; c) Hipossuficiência econômica, caracterizada pelo fato de a pessoa não possuir fonte de renda para prover sua manutenção ou tê-la provido pela família e na hipótese da renda per capita familiar ser inferior a meio salário mínimo, conforme decisões do STF no RE 567.985/MT e na RCL 4.374/PE e/ou art. 20, §§ 11-A c/c 20-B da Lei 8.742/93.
Para fins de BPC/LOAS o núcleo familiar é composto “pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”, conforme art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, sendo que a interpretação do referido dispositivo deve ser feito de forma restritiva. Não se pode deixar de considerar, contudo, que o dever do Estado, no caso, é suplementar, de modo que dever ser feita a análise da existência de pessoas que, mesmo morando separado, têm o dever legal de prestar alimentos, como está disposto nos arts. 229 da Constituição Federal e 1.694 e seguintes do Código Civil, hipótese em que, a depender da sua situação financeira, pode haver óbice à concessão do BPC.
Ressalto que o requisito da renda per capita familiar pode ser mitigado, a depender da situação da parte autora no caso concreto, sendo que a interpretação atual do STF tem relativizado o critério aritmético de miserabilidade ao utilizar o critério de ½ salário mínimo adotado em outros benefícios governamentais de natureza assistencial a fim de preservar a dignidade humana e proporcionar condições mínimas de subsistência.
Ademais, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa possui hipossuficiência econômica, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absoluta a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo e relativa quando a renda é inferior a 1/2 salário mínimo.
No caso dos autos, a parte autora requereu administrativamente o Benefício de Prestação Continuada ao Idoso em 13/09/2024 (NB 716.193.697-8). Após a regular instrução do processo administrativo, com cumprimento das exigências formuladas pela autarquia previdenciária, o benefício foi concedido em 24/04/2025. Contudo, quando a demandante buscou efetuar o recebimento dos valores disponibilizados pelo INSS, alega ter sido surpreendida com o bloqueio/suspensão do benefício, sob a genérica informação de que estaria em revisão, sem indicação de qualquer irregularidade ou pendência apta a justificar a medida.
Quanto ao requisito etário, não há controvérsia, vez que a parte autora, nascida em 15/04/1957, contava com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade na data do requerimento administrativo (DER), realizado em 13/09/2024, preenchendo, portanto, o requisito previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, conforme documentação constante dos autos. Pois bem. Em suma, a parte autora pretende o restabelecimento de benefício assistencial ao idoso (BPC/LOAS), anteriormente concedido pelo INSS e posteriormente suspenso/bloqueado, bem como o pagamento das parcelas em atraso.
Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a autora formulou requerimento administrativo de Benefício Assistencial ao Idoso em 13/09/2024. Durante a tramitação do processo administrativo, o INSS formulou exigências documentais e cadastrais, as quais foram regularmente cumpridas pela requerente, inclusive quanto à biometria e à apresentação de documentação complementar referente ao grupo familiar.
Ao final da análise, o benefício foi expressamente deferido pela Autarquia Previdenciária em 24/04/2025, sob NB 716.193.697-8, com DIB em 13/09/2024. Consta, ainda, carta de concessão emitida pelo próprio INSS, contendo memória de cálculo dos atrasados e indicação da instituição bancária para recebimento dos valores. Todavia, quando a autora buscou efetivar o saque do benefício, foi surpreendida com informação de bloqueio/revisão do benefício, sem que lhe fossem apresentadas as razões concretas da medida.
Observa-se que a autarquia não demonstrou a existência de irregularidade capaz de justificar a suspensão do benefício já concedido. Tampouco trouxe aos autos prova de instauração de procedimento administrativo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, destinado à revisão ou cancelamento do benefício. É certo que a Administração Pública possui o poder-dever de revisar seus próprios atos quando constatada ilegalidade.
Contudo, a revisão de benefício assistencial regularmente concedido exige motivação idônea e respeito às garantias constitucionais do devido processo legal, especialmente quando se trata de verba de natureza alimentar destinada à subsistência de pessoa idosa em situação de vulnerabilidade social. No caso concreto, a documentação acostada aos autos evidencia que o próprio INSS reconheceu o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício assistencial, após análise do requerimento e das exigências formuladas ao longo do procedimento administrativo.
Não há notícia de alteração das condições socioeconômicas da autora, de fraude, de falsidade documental ou de qualquer outro fato apto a justificar a suspensão do benefício. A ausência de fundamentação específica para o bloqueio revela manifesta ilegalidade do ato administrativo impugnado. Assim, deve ser reconhecido o direito da autora ao restabelecimento do Benefício Assistencial ao Idoso (BPC/LOAS), bem como ao recebimento das parcelas vencidas desde a indevida suspensão, observados os critérios legais de atualização monetária e juros de mora.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada – BPC/LOAS ao idoso (NB 716.193.697-8), no valor de um salário mínimo, bem como a pagar-lhe os valores atrasados desde a indevida suspensão do benefício, ocorrida em maio de 2025, observada como DIB a data de 13/09/2024, já reconhecida administrativamente pelo INSS, e DIP no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial, descontando-se, por ocasião da liquidação, os valores eventualmente já pagos ou recebidos administrativamente a esse mesmo título, a fim de evitar pagamento em duplicidade, ficando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo medida de urgência (art. 4º, da Lei nº 10.259/2001) para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e com correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na liquidação. Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei nº 10.259/01, art. 17).
Nos termos da Resolução 595/2024 do CNJ, incluam-se os parâmetros no Tópico-Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a providência relacionada ao benefício, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos no Tópico-Síntese do PJe e a presente ordem judicial.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01). Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º., Lei nº 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º. e 1.012, § 3º, ambos do CPC.
Registrada automaticamente. Intimem-se, sendo que, o INSS deverá ser intimado através da Procuradoria Federal, bem como por meio da CEAB-DF. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 6 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Órgão
25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARMEN ORFELINA ZERPA LEJARAZO
Advogado
GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL (OAB 30525/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO Nº 1069503-37.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De Ordem, abra-se vista à parte autora a fim de que se manifeste acerca da contestação e/ou documentos apresentados pela parte ré, especialmente sobre eventual preliminar/prejudicial de mérito suscitada ou, ainda, proposta de acordo, caso haja.
Prazo de 15 (quinze) dias. Após, havendo interesse de incapaz, vista ao MPF. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2025. NATALIA ADJUTO SALUSTIANO BOTELHO Servidor
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARMEN ORFELINA ZERPA LEJARAZO
Advogado
GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL (OAB 30525/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069503-37.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARMEN ORFELINA ZERPA LEJARAZO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL - DF30525 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CARMEN ORFELINA ZERPA LEJARAZOGILBERTO CONCEICAO DO AMARAL - (OAB: DF30525) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF