Sentença
Decisão- Órgão
- 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- RITA SILVA RESENDE
- Advogados
- JOAO FERNANDES FREIRE NETO (OAB 3546/MA), CLAUDIO ALEX DE OLIVEIRA HONDA FILHO (OAB 22491/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1069504-63.2023.4.01.3700 Assunto: [Adicional de 25%, Rural (art. 42/44)] EXEQUENTE: RITA SILVA RESENDE CURADOR: NUBIA SUELY RESENDE DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Foi informado nos autos o falecimento da autora RITA SILVA RESENDE, ocorrido em 01/02/2026, conforme certidão de óbito juntada ao processo (Id. 2240777975)
Registre-se que a autora se encontrava submetida à curatela definitiva, exercida por sua filha NÚBIA SUELY RESENDE DE OLIVEIRA, conforme Termo de Compromisso de Curatela Definitivo expedido pela 1ª Vara de Barreirinhas/MA, nos autos do Processo nº 1730-12.2016.8.10.0073, juntado sob o Id. 1789155073. Após o óbito, compareceram aos autos os filhos da falecida, ANA ZILDA SILVA RESENDE e CLÁUDIO JOSÉ SILVA RESENDE, requerendo sua habilitação no feito, com apresentação dos respectivos documentos de identificação, juntados juntamente com aa petição de habilitação sob o Id. 2240768306.
Posteriormente, também foi requerida a habilitação dos filhos NÚBIA SUELY RESENDE DE OLIVEIRA e RIVELINO SILVA RESENDE, por intermédio dos patronos constituídos, conforme petição de Id. 2241506427, procurações de Ids. 2241506783 e 2241507376 e documento de identificação juntado sob o Id. 2241506888. Contudo, antes da apreciação definitiva dos pedidos de habilitação e do prosseguimento dos atos destinados à satisfação do crédito, mostra-se necessária a regularização documental quanto à identificação da totalidade dos sucessores.
Assim, intimem-se os sucessores acima indicados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem declaração conjunta, de que são os únicos herdeiros/sucessores de RITA SILVA RESENDE, informando expressamente a inexistência de outros sucessores com direito ao crédito objeto destes autos, sob as penas da lei. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos.
