Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJGO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- REGINALDO MARTINS DA SILVA, MURILLO BARCELOS PEIXOTO, GIULENA ROSA LEITE, NARITA DE PAIVA BORGES, DARIEL MACHADO EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DARIEL MACHADO EVANGELISTA, GRACIELA MARA ORDONES DO NASCIMENTO, ALOMA SILVA BONIFACIO, ISOLINA DE LOURDES RIOS ASSIS, LUIPA MICHELE SILVA CABRAL, MARIO HENRIQUE BERNARDO DE OLIVEIRA, PATRICIA ANTUNES DE MORAES, RENATA BENEVIDES VASCO, RENATA VIEIRA FRANCA SANTOS, SANNY FERREIRA FERNANDES
- Advogado
- SANTIAGO RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 47528/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1069504-76.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SANNY FERREIRA FERNANDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANTIAGO RODRIGUES OLIVEIRA - GO47528 POLO PASSIVO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIÁS - COREN-GO e outros
DESPACHO
1. Mandado de segurança pretendendo o registro e a reinclusão da Chapa
3 – Quadro I no processo eleitoral do Conselho Regional de Enfermagem de Goiás – COREN-GO para o triênio 2027/2029, cuja inscrição foi indeferida em razão da alegada insuficiência de certidão criminal apresentada por um de seus integrantes. Em sede liminar, os impetrantes requerem o imediato registro da chapa com seus 14 integrantes e sua reinclusão em todos os atos do processo eleitoral, inclusive divulgação oficial, propaganda eleitoral, cédula eletrônica e demais materiais do pleito.
2. Considerando a notícia de interposição de recurso administrativo contra o indeferimento da inscrição da chapa, ainda não julgado, e a necessidade de esclarecimento acerca de seus efeitos e do respectivo processamento, postergo a apreciação do pedido de medida liminar para após a prestação das informações pela autoridade impetrada.
3. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, esclarecendo, especialmente: i) a data em que o recurso administrativo interposto em 16/09/2026 foi recebido pelo órgão competente para julgamento, seu atual estágio de processamento, bem como se lhe foi conferido efeito suspensivo e, em caso positivo, quais os efeitos concretamente assegurados à Chapa 3 durante sua tramitação; ii) a alegada ausência de prévia notificação acerca da deficiência documental atribuída ao candidato Murillo Barcelos Peixoto, inclusive as razões pelas quais não lhe teria sido oportunizada a respectiva complementação; iii) a alegada demora no fornecimento da íntegra do processo eleitoral, inclusive quanto à sua repercussão sobre o prazo disponível para a interposição e fundamentação do recurso administrativo; iv) a alegada participação de pessoa estranha à Comissão Eleitoral no recebimento, conferência e manuseio da documentação apresentada pela chapa, indicando quem participou desses atos e em que qualidade; e v) a alegada quebra da imparcialidade do procedimento, decorrente de manifestação pública atribuída à então Presidente do COREN-GO em favor ou relacionada a chapa concorrente.
