PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1069506-96.2024.4.01.3700 Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: JOSE MARIA SILVA FROZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS despacho Apurou-se no transcorrer da instrução que o(a) autor(a) tem registro de vínculos urbanos, o último com saída em 17/03/2019.
Conforme a Lei 8.213/91, se o autor trabalhou por mais de 120 dias, corridos ou intercalados, durante um ano, dentro do período de carência, resta descaracterizada a qualidade de segurado especial que poderíamos inferir de algum início de prova material anterior ao trabalho urbano. Isso já foi sedimentado no âmbito da TNU: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural
I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial
II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III);
III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. (TNU, Tema 301, PEDILEF 0501240-10.2020.4.05.8303, p. 16/9/22) Para o período anterior a 20/6/2008 (vigência da Lei 11.718/2008, que incluiu o inciso III no §9º do art. 11 da Lei 8.213/91), havia o entendimento de que o prazo para esse trabalho urbano que descaracterizaria a qualidade de segurado especial seria de um ano.
Mas no mesmo PEDILEF acima essa questão foi superada:
3. Atendido o critério da imediatidade, a exigência dos 180 meses de trabalho rural pode ser preenchida de modo descontínuo, sendo irrelevante para o legislador o tempo decorrido entre os períodos de atividade rural, desde que, no momento do requerimento ou da implementação da idade, o segurado esteja trabalhando no campo. O intervalo entre períodos de atividade rural não afeta a imediatidade, ainda que tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado.
4. Não há coerência em utilizar os parâmetros do período de graça na definição de um “tempo rural remoto”, provocado por uma “interrupção” da atividade, capaz de gerar a “perda da vocação” rural. Todos esses critérios são inexistentes na lei e decorrem de uma confusão entre imediatidade e continuidade. Quando autoriza a contagem descontínua do tempo de trabalho rural, a lei garante ao segurado o aproveitamento de todo o tempo trabalhado no campo, mesmo que em momentos diferentes de sua vida laborativa.
Isso significa que a descontinuidade não se converte em uma “interrupção” que obsta a contagem do tempo mais antigo: a lei não prevê qualquer exclusão de tempo “remoto”.
5. A opção legislativa está em perfeita harmonia com a política pública constitucional para a previdência social. Seria incoerente, injusto e incompatível com os princípios da vedação à proteção insuficiente e da uniformidade e equivalência da proteção previdenciária das populações urbana e rural permitir que anos de trabalho no campo se transformassem em um nada jurídico. (…)
9. A partir do 1º dia do mês seguinte da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano, o segurado deixa de se enquadrar como especial, passando a integrar nova categoria de segurado obrigatório. Cessada a atividade remunerada e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91. (TNU, Tema 301, PEDILEF 0501240-10.2020.4.05.8303, p. 16/9/22) Resta, portanto, ao(à) autor(a), a juntada de início de prova material posterior à data de saída do último vínculo urbano, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (STJ, Tema Repetitivo 629, 2015).
Ante o exposto, intime-se o(a) autor(a) para juntar início de prova material em 15 dias.