Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LILIANE DE CARVALHO VIEIRA
- Advogado
- JULIANNE VIEIRA DOS SANTOS (OAB 27015/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1069508-66.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LILIANE DE CARVALHO VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANNE VIEIRA DOS SANTOS - MA27015 POLO PASSIVO: ( INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO LUÍS DO MARANHÃO e outros
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito comum ajuizada LILIANE DE CARVALHO VIEIRA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento jurisdicional que condene a autarquia previdenciária na concessão de benefício de incapacidade temporária. Posteriormente, a parte autora, informando o desinteresse no prosseguimento desta ação, pugnou pela extinção do feito. É o sucinto relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Seguindo as lições de Barbosa Moreira, “o órgão judicial não deve basear-se em motivo concernente ao ‘meritum causae’... se outro está presente que justifique a extinção do feito sem julgamento do mérito”. Por outras palavras, antes de apreciar o pedido, impende ao julgador verificar se processo está apto a desencadear uma sentença de mérito. Em regra, a análise dos requisitos de admissibilidade da ação, entre os quais se inserem as condições da ação e os pressupostos processuais, deve ocorrer ainda no despacho liminar, hipótese em que o juiz poderá indeferir liminarmente a petição inicial.
No entanto, é possível que algum fato implique a ausência superveniente de uma das condições da ação, o que, de igual modo, ensejará a extinção do processo sem julgamento de mérito. Como é cediço, o interesse processual constitui-se em uma das condições para o exercício válido e regular do direito de ação, sendo traduzido doutrinariamente como: interesse–necessidade, que consiste na inevitável intervenção do Judiciário para a composição do litígio; interesse–adequação, que se evidencia com a utilização do meio processual apropriado para obter a prestação jurisdicional; e interesse–utilidade, eis que o provimento judicial deve gerar algum proveito prático para a parte.
