Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RENATA SILVA OLIVEIRA
- Advogado
- MARIANNA DE MACHADO GONDIM (OAB 32543/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "C" Processo nº 1069512-87.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARIANNA DE MACHADO GONDIM - GO32543 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS sentença Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01), fundamento e decido. A parte autora, devidamente intimada, não cumpriu integralmente a ordem judicial anterior.
Tal situação revela seu desinteresse no prosseguimento do feito. "Para analisar a reiteração do pedido de tutela de urgência, necessário se faz que a parte autora cumpra a decisão anterior que determinou sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de providenciar: - declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este processo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; - apresentar termo/declaração de renúncia ao excedente do valor de alçada, com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'renunciar') – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada." A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, Lei n. 9.099/95, art. 51, § 1º.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, III, c/c o § 1º do art. 51 da ). Sem custas e honorários advocatícios ( da ). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Interposto recurso inominado, a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
