PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069520-64.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRAZIELLE SANTANA DOS SANTOS - GO41452 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Em foco demanda que por objeto a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural. O relatório é dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). De início, verifica-se que o INSS arguiu a ausência de renúncia ao valor excedente à alçada e prescrição. A preliminar e a prejudicial, no entanto, devem ser rejeitadas. A renúncia foi formalizada no id 2220868000, por procuradora regularmente habilitada (id 2220867970).
Não há falar, ainda, em prescrição, uma vez que o requerimento administrativo foi protocolado em 22/08/2025, e a ação ajuizada em 01/11/2025, inexistindo, portanto, prestações alcançadas pelo lustro prescricional (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e Súmula 85 do STJ). Passoà análise do mérito. Dispõe o art. 48, “caput", da Lei n. 8.213/91 que a aposentadoria por idade urbana é devida ao segurado que, cumprida a carência, completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
Para o(a) trabalhador(a) rural e para os(as) que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, a idade mínima reduz-se para 60 e 55 anos, respectivamente (art. 201, § 7º, II, da CF/88). Na modalidade híbrida – que admite o cômputo combinado de períodos urbanos e rurais para fins de carência –, não incide o redutor etário próprio do(a) trabalhador(a) rural ou segurado especial.
No caso concreto, o acionante, nascido em 10/08/1960, já possui a idade necessária na DER (22/08/2025), conforme comprovado na cédula de identidade (id 2220867993). Quanto ao período laborado como segurado especial, o ordenamento jurídico exige a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, consoante se depreende da leitura do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 34 da TNU (“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”).
Nesse sentido, embora não seja necessário que o início de prova material corresponda a todo o período de carência do benefício, o acervo probatório deve ao menos contemplar minimamente partes do interregno temporal (início, meio e fim). É indispensável que os documentos sejam idôneos para servirem de ponto de partida válido a ser conjugado com a prova testemunhal. Não se pretende que a parte produza prova material completa do labor campesino ao longo do tempo, relativa a cada ano que se busca provar, pois isso inviabilizaria o reconhecimento do direito invocado, mas se espera que o pretenso segurado apresente alguns documentos que permitam inferir o efetivo exercício de atividade rurícola no(s) período(s) alegado(s).
Com o propósito de demonstrar o efetivo exercício de atividade rural, oautorjuntou: a) certidão de casamento, celebrado em 19/04/1986, na qual o requerente figura como “lavrador”; b) certidão de óbito do genitor (Joaquim José de Araújo), lavrada em 16/05/2011, em que consta a profissão do de cujus também como “lavrador”; e c) certidões de nascimento dos 4 (quatro) filhos, sem qualquer menção à ocupação profissional do demandante.
A certidão de óbito do genitor, lavrada em 16/05/2011, em que consta a profissão do falecido como “lavrador”, não configura início de prova material do efetivo exercício de atividade agrícola pelo postulante, especialmente porque Raimundo Nonato dos Santos Conceição contraiu matrimônio em 19/04/1986, constituindo núcleo familiar próprio. Em tal contexto, o documento em nome do genitor tende a demonstrar, quando muito, a condição laboral do falecido, e não o labor pessoal do demandante no período alegado, sobretudo após a autonomização do núcleo familiar.
Em tal contexto, o documento em nome do genitor tende a demonstrar, quando muito, a condição laboral do falecido, e não o labor pessoal do demandante no interstício alegado, sobretudo após a autonomização do grupo familiar. Essa distinção tem relevância probatória decisiva: a prova rural, para fins previdenciários, não se satisfaz com a demonstração de que o requerente provém de família rural ou que possui ascendente agricultor.
Exige-se demonstração minimamente objetiva de que o próprio autor efetivamente exerceu atividade rurícola, no regime alegado, pelo tempo necessário. A utilização de documento em nome de ascendente, em momento muito posterior à constituição de família própria pelo acionante, fragiliza sobremaneira a aptidão do documento para funcionar como âncora do labor rural do postulante. Idêntico raciocínio aplica-se às certidões de nascimento dos filhos.
Conquanto indiquem eventos familiares e possam contextualizar localidades e vínculos parentais, não revelam a profissão do requerente, afastando-se, assim, sua força probatória como início de prova material do labor rurícola do promovente. A mera existência de registros civis de nascimento, desacompanhados de qualificação rural do genitor, não permite inferir, com segurança, a ocupação efetivamente exercida pelo demandante no período, menos ainda a extensão temporal necessária.
O entendimento acima converge com orientação jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, segundo o qual “não são considerados como prova material apta a comprovação do labor rural os (as): (...) b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente (...)” AC 0020970-45.2016.4.01.9199/MG, Segunda Turma, rel.
Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, e-DJF1 de 23/01/2018. Original sem grifos. Diante desse quadro, tem-se que, afora a certidão de casamento (19/04/1986), inexiste documentação apta a servir de início de prova material robusto do efetivo exercício de atividade agrícola pelo autor no período necessário. A certidão de casamento, isoladamente considerada, revela-se insuficiente para abranger o lapso temporal remanescente indispensável ao alcance da carência mínima exigida para o benefício (180 meses), sobretudo porque não há, no acervo apresentado, sequência documental mínima que permita estender com segurança o labor rural por período longo.
Nessas circunstâncias, ainda que houvesse prova oral, o relato testemunhal, por si, não pode preencher a lacuna de início de prova material, sob pena de frontal violação ao art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e à diretriz cristalizada na Súmula 149 do STJ. Assim, não restando comprovado o exercício de labor rurícola com segurança e idoneidade pelo interregno necessário, e não se reconhecendo o período rural pleiteado, Raimundo Nonato dos Santos Conceição não demonstra atingir a carência mínima legalmente estipulada para a aposentadoria por idade híbrida, ônus probatório que lhe incumbia no caso concreto.
Em consequência, é inviável a concessão do benefício postulado. Destarte, não restando comprovado o exercício de labor rurícola pelo interstício exigido, com segurança e idoneidade, tampouco atingida a carência mínima legalmente estipulada para aposentadoria por idade híbrida, é inviável a concessão do benefício. Por essas razões, rejeito os pedidos, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC).
Defiro a gratuidade judiciária. Não há falar no pagamento de custas e tampouco honorários advocatícios na primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário. Havendo interposição de recurso, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Sobrevindo a oferta destas ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO