Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1069521-49.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: WALNEI ALVES GARCIA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Cuida-se de ação sob o rito comum proposta por WALNEI ALVES GARCIA, devidamente representado e qualificado, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à suspensão imediata dos descontos que ultrapassam o limite de 35% da remuneração líquida. Alega a parte autora que: a) é policial civil e, embora possua remuneração bruta em torno de R$ 17.000,00, sua renda líquida mensal, no valor aproximado de R$ 7.498,64, está sendo comprometida em mais de 60% com descontos relacionados a empréstimos consignados; b) cinco desses contratos de empréstimo consignados foram firmados com a Caixa Econômica Federal, sendo que as parcelas são descontadas diretamente em folha de pagamento, sem que haja observância aos limites legais estabelecidos no art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, o qual fixa a margem consignável em 35% da remuneração líquida, o que corresponderia, no caso concreto, ao valor de R$ 3.217,40; c) os descontos mensais facultativos totalizam R$ 5.463,58, o que caracteriza um excesso de R$ 2.246,18 em relação à margem legal, gerando, por conseguinte, violação à legislação estadual e comprometimento do seu mínimo existencial, diante da insuficiência de recursos para despesas básicas de sua família, composta por esposa grávida e um filho menor; d) possui outros três contratos consignados ativos com o Banco do Brasil, os quais são objeto de ação perante o juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, que declarou sua incompetência absoluta para julgar a causa em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo (Processo n. 5777793-30.2025.8.09.0051), oportunidade em que optou por desistir da ação em relação à Caixa a fim de ajuizar a presente ação perante a justiça federal; e) a regra de prioridade prevista no §4º do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010 exige que, quando ultrapassado o limite legal, os contratos mais recentes e de menor prioridade sejam suspensos, de forma a preservar os mais antigos.
Alega, ainda, que, diversos dos contratos foram firmados por meio de correspondentes bancários terceirizados, sem a entrega de qualquer cópia contratual, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual requereu a exibição judicial dos contratos. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada suspensão imediata dos descontos que ultrapassam o limite de 35% da remuneração líquida, observada a ordem cronológica de contratação e a prevalência dos contratos mais antigos, nos termos da Lei Estadual nº 16.898/2010.
Ao final, a procedência total da ação, com a confirmação da tutela de urgência, declarando-se a inexigibilidade das parcelas que ultrapassam a margem consignável de 35% da remuneração líquida do Autor, com a consequente suspensão dos contratos acima detalhados por ordem de antiguidade. Junta procuração e documentos.
É o relatório.
Decido. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Pleiteia a parte autora a fixação da margem consignável ao percentual de 35% de sua renda líquida. Formula pedido de tutela de urgência visando à redução e à suspensão dos descontos consignados. O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso, não vislumbro a probabilidade do direito da parte autora. A Lei Estadual n. 16.898/2010 estabelece os limites e base de cálculo da margem consignável, em relação aos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo Estadual, nos seguintes termos: Art. 5° A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: - Redação dada pela Lei nº 21.665, de 05-12-2022.
I – diárias;
II – ajuda de custo;
III – demais indenizações;
IV – salário-família;
V – décimo terceiro salário;
VI – auxílio-natalidade;
VII – auxílio-funeral;
VIII – adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;
IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão;
X – adicional noturno;
XI – adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas;
XII – adicional de produtividade ou participação em resultados;
XIII – diferenças resultantes de importâncias pretéritas;
XIV – função comissionada;
XV – substituição. § 1º As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas. § 2º A soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão das indicadas no art. 2º, II, “b”, “g” e “j”, desta Lei, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista consignante, respeitados os limites para as consignações facultativas fixados no caput deste artigo e em seu § 5º. - Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016. § 3º Entre as consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de modo que consignação posterior não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o § 4º e, ainda, a consignação de prestação relativa a financiamento para edificação ou empréstimo com a finalidade de aquisição de imóvel residencial. § 4º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no § 2º, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos às consignações facultativas de menores níveis de prioridade, obedecida a seguinte ordem:
I – pensão alimentícia voluntária;
II – mensalidade para exclusivo custeio de entidade de classe, associações e cooperativas; - Revogado pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016, art. 3º.
III – amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais;
IV – amortização de empréstimo, financiamentos, consórcios e arrendamento imobiliário, cuja contratação teve por objetivo a aquisição de bem imóvel pelo servidor ou militar;
V – contribuição para planos de saúde;
VI – contribuição para previdência complementar ou renda mensal;
VII – contribuição para seguro de vida;
VIII – contribuição para planos de pecúlio;
IX – outros. Apesar de aparentemente se constatar que os referidos limites foram extrapolados, o efeito jurídico pretendido não é aquele postulado pela parte autora. Com efeito, a contratação de empréstimos em excesso ao limite legal, não implica na revisão do contrato, com a redução das prestações ou exoneração do pagamento. A referida lei determina, no § 4º, do art. 5º, qual a solução a ser adotada em caso de excesso, qual seja a suspensão do desconto de determinadas obrigações, segundo a ordem de prioridades estabelecida no mesmo dispositivo.
Suspensão do desconto, contudo, não significa exoneração do pagamento da obrigação. Assim, a suspensão do desconto não é medida que deva ser requerida junto aos credores, uma vez que os contratos de empréstimos normalmente estabelecem que na hipótese de inocorrência do desconto via folha de pagamento, deverá a contratante adimplir a obrigação diretamente. Se a parte autora pretende obstar o desconto em seus vencimentos de parcela que exceda os limites estabelecidos na lei, deve fazê-lo junto ao responsável pelo pagamento dos vencimentos, ciente de que a obrigação perante a instituição financeira continuará existindo e o pagamento da prestação deverá ser efetuado diretamente ao credor, sob pena de suportar as consequências contratuais e legais do inadimplemento.
Portanto, ausente a probabilidade do direito desnecessário perquirir acerca do segundo requisito concernente ao perigo de dano ou resultado útil do processo.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. Cite-se a parte RÉ para, querendo, contestar no prazo legal. Nesta oportunidade a parte RÉ deverá informar quais provas pretende produzir, justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerer o julgamento antecipado da lide. Se houver interesse na conciliação, deverá solicitar a designação de audiência de conciliação. Deverá a RÉ, juntamente com a contestação, juntar aos autos a documentação necessária para comprovação dos fatos desconstitutivos do direito da parte autora, sob pena de preclusão, bem como toda a documentação necessária para a solução do litígio.
Apresentada a contestação, com arguição de preliminares, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte Autora para se manifestar sobre a contestação e documentação apresentada, oportunidade em que deverá informar quais provas pretende produzir, justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Advirta-se que não será acolhido pleito genérico de produção de provas, sem a necessária fundamentação. Após as providências acima, não havendo necessidade de dilação probatória, venham-me os autos conclusos para sentença. O impulso necessário ao cumprimento deste despacho deverá ser dado pelos servidores, na forma do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
Rodrigo Antônio Calixto Mello JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO