Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARINALVA RODRIGUES DOS SANTOS
- Advogado
- GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR (OAB 12385/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1069525-05.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINALVA RODRIGUES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo
C - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder aposentadoria por idade a contar da data do requerimento administrativo. Contudo, conforme procedimento administrativo juntado aos autos, verifico que indeferimento se deu em razão da parte autora não atender às exigências do INSS de complementar a documentação comprobatória.
Com efeito, o Despacho nº 412933383 (pág. 23 do P.A) solicita à demandante que: Prezado(a) Senhor(a), Para dar andamento ao processo 238950232, solicitamos o envio eletrônico dos documentos descritos abaixo: * Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo órgão público empregador, com todos os campos preenchidos, assinada e acompanhada da Relação de Remunerações, caso se trate de serviço público em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).; e/ou * Declaração para fins de Obtenção de Benefício (Anexo IV da IN 128/2022), para o período de serviço/emprego público em Regime Geral de Previdência Social (RGPS); * Apresentar ficha financeira para o período laboral a partir de JULHO DE 1994.
O cumprimento de exigência por meio eletrônico é feito diretamente pelo aplicativo ou site do Meu INSS. Basta digitalizar ou fotografar os documentos originais e anexá-los ao processo. Entretanto, a parte autora não atendeu às especificações contidas no despacho citado acima, ocasionando, dessa forma, o indeferimento forçado do seu requerimento administrativo. O mesmo fenômeno se dá na situação em que o requerente não comparece a um determinado ato na via administrativa, a exemplo de perícia médica ou entrevista.
O indeferimento forçado, portanto, equivale à falta de requerimento administrativo, a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir em Juízo da parte autora. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADEQUAÇÃO AO RE 631240. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
