Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DIVINO ARAUJO MARCAL
- Advogado
- BARBARA MARIA FERNANDES DE FREITAS (OAB 52726/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069531-93.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVINO ARAUJO MARCAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA MARIA FERNANDES DE FREITAS - GO52726 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de12 (doze) meses, quando for exigida.
Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade (DII). No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a parte autora está incapaz desde 31 de março de 2025 (DII), data de início ou mínima da incapacidade. No que tange à qualidade de segurado, verifica-se que o(a) pretenso(a) segurado(a) verteu contribuições ou recebeu benefício até a competência de 10/2020.
Para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas, para este fim, as contribuições recolhidas pelo contribuinte individual com atraso, referentes a competências anteriores. As contribuições realizadas em atraso após intervalo que acarrete a perda da qualidade de segurado podem ser consideradas para a comprovação da qualidade de segurado ou carência, desde que recolhidas antes do fato gerador do benefício (Tema 192 da TNU e art. 185, §2º da IN 128/2022).
