PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1069540-10.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORGE EDUARDO DE ABREU NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA SEIXAS BACELLAR - BA18366 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Pretende a parte autora, em caráter liminar e em definitivo, a concessão de aposentadoria por idade. De acordo com a Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida (180 meses), completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher. Inconteste o implemento do requisito etário, eis que nascida a parte autora (do sexo masculino) em 1952, em relação ao tempo de contribuição, vê-se que o INSS contabilizou um tempo de contribuição de apenas 09 anos 07 meses e 26 dias na DER (23/08/2024), bem como 118 contribuições na carência.
Segue análise dos períodos alegados na Inicial, que, segundo a parte autora, não foram contabilizados ou foram contabilizados a menor pelo INSS.
1) 22/09/1970 a 01/09/1971, 01/09/1973 a 31/08/1974 e 01/06/1983 a 30/05/1995: Realmente não foram computados pelo INSS, por não constarem do CNIS. A despeito disso, tais períodos encontram-se regularmente anotado na CTPS do Autor, não tendo o INSS apontado nenhum vício formal ou suspeita de inautenticidade em relação a tais anotações, de modo que incide à espécie a Súmula 75, da TNU, segundo a qual “a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Assim, devem ser contabilizados os períodos em questão.
2) 01/04/1979 a 30/08/1980: Foi computado até 30/07/1980, em consonância com os registros do CNIS. No entanto, na CTPS, a data de saída é realmente 30/08/1980, razão pela qual, pelos mesmos fundamentos acima expendidos, deve ser computado o intervalo remanescente (31/07/1980 a 30/08/1980).
3) 06/04/1981 a 12/08/1983 e 15/06/1982 a 23/08/1982: VÊ-se claramente do PAP que esses períodos foram integralmente computados pelo INSS (fl. 94 do ID 2157596593, carecendo a parte autora de interesse processual quanto a ess ponto.
4) 01/09/1988 a 12/05/2010 e a partir de 02/04/2016: Alega a parte autora ter exercido atividade de pescador artesanal nesse período. Embora a parte autora tenha anexado documentos remotos com a potencialidade de servir como início de prova material (Carteira de pescador, emitida pela Federação dos Pescadores do Estado da Bahia em 30/03/1995; Carteira emitida pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, em 18/08/1988), a sua qualificação profissional (engenheiro civil) e os altos cargos que ocupou, conforme CNIS e CTPS, tornam inverossímil, à luz das máximas de experiência, que, em algum momento, a pesca artesanal tenha sido realmente a sua exclusiva fonte de subsistência.
Ademais, restou comprovado no PAP figurou como sócio de empresa de construção civil de 1993 a 2018 (fls. 91 e 101), o que corrobora a conclusão acima. Logo, descabe a pretensão de cômputo desses interregnos. De qualquer sorte, como se vê da anexa planilha, o acréscimo ao tempo de contribuição e de carência dos intervalos descritos nos itens 1 e 2, acima, possibilita a concessão do benefício vindicado, tendo, em verdade, a parte autora implementado os requisitos desde antes da entrada em vigor da EC 103/20119, pois nascido em 1952 e já contava, então, com 23 anos 05 meses e 24 dias de tempo de contribuição, além de 285 contribuições na carência.
Ante o exposto: a) presentes os requisitos legais, consoante fundamentação supra, e face ao caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS a concessão de aposentadoria por idade à parte autora (JORGE EDUARDO DE ABREU NOGUEIRA - CPF: 074.***.***-30), com DIB na DER (23/08/2024), DIP em 01/09/2025, RMI de R$ 4.827,55 e RMA de R$ 4.912,99, no prazo máximo de 30 dias, a contar de sua intimação via AADJ; e b) julgo parcialmente procedente o pedido, tornando definitiva a tutela de urgência, bem como condenando o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, totalizando R$ 69.210,54, conforme cálculos anexos.
Os juros e a correção monetária seguirão a metodologia prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia (REsps 1.495.146, 1.492.221 e 1.495.144). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Caso requerido antes da expedição, fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais na RPV, dês que juntado o contrato de honorários, com indicação do percentual a ser destacado (limitado a 30%), subscrito pela parte autora. Não apresentado o contrato antes da expedição, a RPV será expedida sem o destaque.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal. Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD. Intimem-se. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição.
Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto.