Intimação
D- Órgão
- 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- NADILZA MARIA MENDES ROCHA DE JESUS
- Advogado
- DANIELA CHAGAS CIRNE (OAB 62002/BA)
Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 18ª Turma 4.0 adjunta à Turma Recursal de Rondônia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069540-73.2025.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: NADILZA MARIA MENDES ROCHA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA CHAGAS CIRNE - BA62002 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: NADILZA MARIA MENDES ROCHA DE JESUS DANIELA CHAGAS CIRNE - (OAB: BA62002) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 459850838 Núcleos de Justiça 4.0 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1069540-73.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069540-73.2025.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: NADILZA MARIA MENDES ROCHA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA CHAGAS CIRNE - BA62002 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto por Nadilza Maria Mendes Rocha de Jesus contra sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária da Bahia que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF. Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
DECIDO. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos suportados pela recorrente em razão da fraude eletrônica narrada nos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço.
