Sentença
Decisão- Órgão
- 22ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- ADA LOURDES BORTOLON MENEZES, JOAO ALESSIO MENEZES, SIMONE MARIA MENEZES FATUCH
- Advogado
- TATIANA ALVIM PUFAL (OAB 89683/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069544-09.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ADA LOURDES BORTOLON MENEZES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Petição id. 2278862630. A parte exequente requer a homologação do acordo realizado entre as partes e a expedição das requisições de pagamento Verifico que não foi juntada a autorização individual da parte exequente para o destaque de honorários contratuais de 5% em favor do Escritório Torreão Baz Advogados. Com o advento da Lei nº 13.725/2018, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil passou a estabelecer que os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades (Lei 8.904/94, art. 22, § 7º).
O Superior Tribunal de Justiça se manifestou acerca do tema no REsp 1965394/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, e firmou as seguintes teses: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.
Ante o exposto, a parte exequente para apresentar autorização individual para o destaque de honorários contratuais de 5% em favor do Escritório Torreão Braz Advogados. Nesta oportunidade, deverá cumprir integralmente a decisão de id. 2261057056 e apresentar a planilha de cálculos conforme determinado. Intimem-se.
