HENRIQUE RABELO MADUREIRA (OAB 13860/PB), ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO (OAB 97822/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1069547-02.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: FILIPE FORTALEZA CERQUEIRA REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO CESGRANRIO
SENTENÇA
Cuida-se de ação ordinária movida por FILIPE FORTALEZA CERQUEIRA em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação de questões da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado (Bloco
4 – Trabalho e Saúde do Servidor), bem como atribuição da pontuação de tais questões à sua média, permitindo sua continuidade nas etapas subsequentes do certame. Narra a parte autora que prestou o Concurso Público Nacional Unificado, inscrevendo-se para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho (AFT), sendo submetido à avaliação do (Bloco Temático nº
4 – Trabalho e Saúde do Servidor). Alega que, após a divulgação do gabarito, identificou erros na correção de prova objetiva, com questões que extrapolavam o conteúdo do edital e apresentavam falhas graves. Defende que o Poder Judiciário tem competência para anular questões de concurso público quando houver flagrante ilegalidade, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seria o caso dos autos.
Requer a concessão da Justiça Gratuita. Acompanham a inicial procuração e documentos (id 2157599184 a 2157599271). O juízo se reservou para apreciar o pedido antecipatório no momento da prolação da sentença e deferiu ao autor a Justiça Gratuita (id 2157734341). Citada, a União contestou o feito impugnando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, em sínteses, aduz que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção de provas, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme Tema 485 do STF.
Sustenta que a banca respeitou os princípios da isonomia, transparência, publicidade e vinculação ao edital. Pugna pela improcedência total dos pedidos iniciais (2162411842). A Fundação Cesgranrio apresentou sua contestação alegando, preliminarmente, o litisconsórcio passivo necessário dos candidatos que participaram do concurso. No mérito, sustenta que a banca examinadora tem autonomia para elaborar e corrigir as provas, respeitando o edital.
Defende que todas as regras previstas foram seguidas, inclusive os princípios constitucionais da legalidade, publicidade, impessoalidade e isonomia. Sustenta que é incabível a intervenção judicial para revisão de critérios de correção de provas. Argumenta que não há necessidade de exaustividade na descrição do conteúdo no edital. Requer a improcedência dos pedidos (id 2177032625). Réplica apresentada (id 2224759129).
É o relatório.
Decido. Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela União, pois milita em favor da parte declarante presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), e, nesse passo, a ré não se desincumbiu do ônus de provar que a parte beneficiária não atende aos requisitos necessários à gratuidade. Do litisconsórcio passivo necessário Defende a Fundação Cesgranrio que a eventual anulação da questão do concurso ou a eventual continuidade da parte autora no certame repercute na esfera de interesses e direitos dos demais candidatos.
Sem razão a ré. O STJ firmou o entendimento de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE
1. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ).
2. Consoante o entendimento desta Corte, em regra, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à nomeação.
3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1993974 PI 2021/0315409-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022) Rejeito a preliminar suscitada. Do mérito Inicialmente, destaco que a matéria tratada nos autos dispensa a dilação probatória, autorizando, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A pretensão do autor gira em torno de ver anuladas questões do Concurso Público Nacional Unificado (CNU) (Bloco Temático nº
4 – Trabalho e Saúde do Servidor), alegando vícios de legalidade consistentes em: (i) ausência de resposta correta, (ii) existência de múltiplas respostas válidas, (iii) cobrança de temas fora do conteúdo programático previsto no edital e (iv) resposta incorreta. Em razão disso, requer a atribuição da pontuação correspondente e a consequente correção da prova discursiva, com autorização para prosseguir nas fases seguintes do certame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE em sede de Repercussão Geral firmou a seguinte tese (Tema nº 485): Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Nesse sentido, não é devido, no controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o exame dos critérios de correção de prova, cabendo-lhe, porém, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital do concurso.
A inclusão de cada candidato nas fases seguintes do certame importa custos a serem suportados pelas rés, de modo que o reconhecimento desse direito deve estar minimamente evidenciado tanto pelos documentos trazidos com a inicial como por sua pertinência argumentativa. Na presente hipótese, há dois elementos a serem considerados. O primeiro consiste nos supostos vícios apontados nas questões da prova do concurso.
O segundo diz respeito à pretensão específica do demandante. Ou seja, a consequência que ele busca para si ao serem reputadas nulas as questões que indica. Em princípio, a anulação das questões além de elevar sua nota, por óbvio, modificaria a nota de corte do certame como um todo. Isso porque, anulada a questão, a respectiva pontuação deve ser revertida para todos os candidatos, nos termos do item 9.1.4, do edital do concurso, não apenas para o autora, como pretende.
Ademais, de acordo com regras previstas nos itens 7.1.1.1.3 e 7.1.2.1 do edital do concurso (id 2157599223, págs. 20): 7.1.1.1.3 - Os candidatos não eliminados, de acordo com o subitem 7.1.1.1.2, serão classificados em ordem decrescente do total de pontos obtidos nas Provas objetivas, considerando-se a soma das notas ponderadas, de acordo com as Tabelas 1, 2 e
3. 7.1.2.1 - Será considerado habilitado para a Prova discursiva o candidato que estiver classificado nas Provas objetivas, considerando-se a soma das notas ponderadas das provas objetivas de Conhecimentos Gerais (P1) e de Conhecimentos Específicos (P2), no órgão/cargo/especialidade para o qual se inscreveu, nas primeiras posições, obedecendo-se ao quantitativo previsto no ANEXO
I - QUADROS DE ÓRGÃOS/ CARGOS/ ESPECIALIDADE, VAGAS deste Edital, respeitados os empates na última posição. O número de provas discursivas corrigidas por cargo e especialidade demandada será igual a nove vezes o número total de vagas imediatas, respeitando-se o limite mínimo de 10 (dez) provas discursivas corrigidas por cargo e especialidade demandado, para a ampla concorrência (AC), candidatos negros (CN), pessoas com deficiência (PcD) e indígenas (CI), conforme descrito no ANEXO
I - QUADROS DE ÓRGÃOS/ CARGOS/ ESPECIALIDADE, VAGAS deste Edital. Diante dessas regras, os elementos contidos nos autos não possibilitam saber se com a anulação das aludidas questões a autora atingiria pontuação superior à nota de corte, a ponto de lhe permitir o prosseguimento no certame. Até porque, admitindo-se que os erros sejam grosseiros, pode-se presumir que os candidatos mais bem preparados (e, portanto, com as maiores pontuações) também deles foram vítimas.
Quanto ao mérito das questões, a alegação de erro grosseiro não é aceitável, porquanto as assertivas contidas nas questões devem ser examinadas em todo o seu conteúdo, não se limitando aos aspectos abordados pelo requerente na inicial. O erro grosseiro é aquele que não demanda maiores digressões com as realizadas pelo autor na inicial. Adentrar em tal grau de exame do total acerto ou desacerto dos textos das aludidas questões extrapola o âmbito de controle do Poder Judiciário, sob pena de haver substituição da banca pelo juiz.
Sobre o tema colaciono os seguintes precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS . INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. PRECEDENTES DO STF E STJ . NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES PELAS PARTES. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1 . Agravo de instrumento interposto por candidata de concurso público contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para anulação de questões.
2. Alegação de que as questões impugnadas seriam teratológicas, afrontando a legalidade do certame e os termos do edital.
3 . Objetivo do recurso: permitir a continuidade da candidata nas demais fases do concurso até o julgamento definitivo da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante ilegalidade ou erro material evidente nas questões impugnadas, a justificar a intervenção do Poder Judiciário na anulação delas .
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O controle judicial sobre concursos públicos deve se limitar à legalidade do certame, não cabendo ao Judiciário substituir-se à banca examinadora para reavaliar critérios de formulação e correção de provas, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro (Tema 485/STF e precedentes do STJ).
6 . A anulação judicial de questões de concurso somente ocorre quando há violação expressa ao edital, erro grosseiro ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
7. As questões impugnadas não apresentam erro evidente e inquestionável ("primo ictu oculi"), sendo necessária avaliação técnica aprofundada, o que reforça a impossibilidade de intervenção judicial.
8 . Precedentes do STJ e TRF-1 confirmam a impossibilidade de interferência do Judiciário em critérios de correção e formulação de questões, salvo flagrante ilegalidade, o que não se observa no caso analisado.
9. A imposição do precedente não se justifica pela concordância subjetiva da parte, mas por ter sido estabelecido por quem tem legitimidade e autoridade para tanto. Eventual não aplicação da jurisprudência qualificada demanda criteriosa carga argumentativa, a bem da segurança jurídica . Tal exigência não significa aniquilar a discricionariedade e independência do magistrado, mas reduzir a incerteza do jurisdicionado a um nível minimamente aceitável.
Sobretudo diante da mutabilidade do Direito, essencial que o sistema jurídico indique caminhos para sua adaptação ao novo, que sempre vem. Por esta razão, admite-se a superação ou distinção. Do contrário, necessário manter-se a coerência e integridade, mediante a solução do caso à luz do precedente ao qual se amolda, não se mostrando adequado simplesmente negar-lhe valor jurídico .
10. As partes também devem observar os precedentes, evitando recursos desnecessários e em obediência aos arts. 5º, 6º e 77, II, do CPC.
IV .
DISPOSITIVO
11. Agravo de instrumento não provido. (TRF-6 - AI: 60023151620254060000 MG, Relator.: FLAVIO BOSON GAMBOGI, Data de Julgamento: 25/06/2025, 2ª Turma - PREV/SERV, Data de Publicação: 27/06/2025)(grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES . IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1 . Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de procedimento comum, na qual a parte autora buscava a anulação de questões do Concurso Público Nacional Unificado (CNU), Gabarito 1, Bloco
4 - Tarde, alegando erros manifestos, mais de uma alternativa correta, ou temas fora do edital.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. HÁ duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o Poder Judiciário anular questões de concurso público por supostos erros ou incompatibilidade com o edital; (ii) a validade das questões 1, 16, 18 e 38 do CNU, Bloco 4, Gabarito 1, Tarde, diante das alegações de erro, múltiplas respostas corretas ou extrapolação do conteúdo programático .
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrante, conforme o Tema 485 do STF. As alegações da parte autora não evidenciam erros grosseiros ou desconformidade das questões com o edital, mas sim insatisfação com o desempenho, não configurando ilegalidade ou abuso de poder que justifique a intervenção judicial .
4. A questão 1, que aborda o princípio da igualdade, está dentro do escopo do edital (item 2.6 do conteúdo programático de conhecimentos gerais). Para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT), é legítima a exigência de conhecimento jurídico amplo e interdisciplinar, compatível com as atribuições do cargo, e o edital enfatiza princípios fundamentais da CF/1988, cuja interpretação final cabe ao STF .
Assim, não se pode afirmar que o nível de conhecimento jurídico exigido na questão 1 extrapolou o conteúdo programático do edital.
5. A possibilidade de eventual interpretação em mais de um sentido das questões 16, 18 e 38 não configura, por si só, ilegalidade, especialmente em temas que demandam análise crítica e domínio aprofundado de conteúdos complexos. Na ausência de ilegalidade flagrante na elaboração das questões e no gabarito oficial, não há margem para sindicabilidade judicial, conforme o entendimento pacífico do STF (Tema 485) e do STJ .
6. A intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos deve ser mínima e pautada pelo minimalismo, conforme o voto do Ministro Teori Zavascki no Tema 485 do STF, para não comprometer o princípio da isonomia entre os concorrentes e evitar que o juiz substitua a banca examinadora por um especialista de sua escolha. Deste modo, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
IV .
DISPOSITIVO
E TESE:
7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:
8. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar o mérito de questões de concurso público, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade . (TRF-4 - AC: 50012938920254047114 RS, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 02/12/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 02/12/2025)(grifei) Acrescenta-se, ainda, que não se exige do edital a pormenorização exaustiva de cada subtema ou conteúdo específico que poderá ser cobrado, desde que o assunto esteja inserido no âmbito da matéria prevista.
Neste sentido, confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS . ALEGADA EXTRAPOLAÇÃO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO E ERROS GROSSEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO AO EDITAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA . RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para reconhecer a nulidade de dez questões do Bloco 4 do Concurso Nacional Unificado (Edital 04/2024), com a consequente atribuição de pontuação, reclassificação do candidato e, caso atingida a nota de corte, participação nas fases seguintes do certame .
2. O agravante sustenta a ocorrência de ilegalidade nas questões impugnadas, alegando: (i) cobrança de conteúdo não previsto no edital; e (ii) existência de erros grosseiros e múltiplas alternativas corretas. Juntou pareceres técnicos elaborados por especialistas e laudo pericial produzido em outro processo judicial.
3 . União e banca examinadora (Cesgranrio) apresentaram contrarrazões, argumentando ausência de probabilidade do direito, impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo e risco de dano inverso decorrente da concessão da medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência para anular questões de concurso público, com base em alegada extrapolação do conteúdo programático e existência de erros materiais nas alternativas apresentadas .
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Nos termos do art. 300, caput e § 3º do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade da medida .
6. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 485 (RE 632853/CE), é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões e os critérios de correção adotados, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou inobservância das regras editalícias.
7. No caso concreto, as alegações de extrapolação do edital em relação às questões 01 e 38 não se sustentam . A jurisprudência do STF admite formulações abrangentes, sendo desnecessária previsão exaustiva dos conteúdos exigíveis. Os temas tratados nas referidas questões encontram amparo no conteúdo programático previsto.
8. Quanto às demais questões impugnadas (04, 13, 16, 18, 33, 35, 39 e 40), a alegada ilegalidade decorre de interpretações subjetivas e análise técnica especializada . A intervenção judicial, nesse contexto, implicaria substituição do juízo técnico da banca examinadora, o que é vedado.
9. A juntada de laudo pericial produzido em outro processo judicial e de pareceres técnicos evidenciam a inexistência de erro evidente apta a autorizar a intervenção do judiciário na hipótese. A alegação de erro grosseiro exige verificação imediata e objetiva, sem necessidade de suporte técnico-científico . Laudos e pareceres não vinculam o julgador e não afastam a autonomia técnica da banca.
10. Assim, não demonstrada a probabilidade do direito, inviabiliza-se a concessão da tutela provisória, sendo irrelevante, nesse contexto, a análise do perigo de dano.
IV .
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso desprovido, com a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Determinada a baixa dos autos após o trânsito em julgado. Tese de julgamento: "1 . O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar conteúdo de questões de concurso público, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou afronta ao edital.
2. A compatibilidade temática entre o conteúdo exigido na prova e os tópicos descritos no edital é suficiente para legitimar a cobrança da questão, sendo inexigível a previsão exaustiva.
3 . A necessidade de prova pericial para sustentar pedido de anulação de questão de concurso evidencia a ausência de erro grosseiro e impede a intervenção judicial.
4. A mera discordância interpretativa sobre o conteúdo de questões não caracteriza ilegalidade apta a justificar a anulação judicial."Legislação relevante citada: CPC, art . 300, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29/06/2015 (Tema 485); STF, MS 30860, Rel . Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 06/11/2012; TRF-4, AC 5016825-93.2021.4 .04.7001, Rel.
Des. Gisele Lemke, 12ª Turma, j . 05/10/2022; TRF-4, AC 5040717-34.2021.4.04 .7000, Rel. Des. Gisele Lemke, j. 05/02/2025; TRF-5, AC 0817822-68 .2022.4.05.8100, Rel . Des. Frederico Wildson, 7ª Turma, j. 27/02/2024. (TRF-6 - AI: 60097703220254060000 MG, Relator.: EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Data de Julgamento: 02/03/2026, Data de Publicação: 03/03/2026)(grifei) Portanto, a alegação de cobrança de conteúdo “fora do edital” não encontra respaldo jurídico quando se verifica que o tema abordado pela questão estava compreendido dentro do campo temático genericamente previsto no edital do concurso, como ocorre no caso em exame.
Assim, ausente a demonstração de erro grosseiro, de ilegalidade manifesta ou de desconformidade evidente com o edital, os pedidos do autor devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita já deferida (Art. 98, §3º, do CPC). Tendo em vista a petição id 2216837586, intime-se, pessoalmente, a Fundação Cesgranrio para regularizar a sua representação processual.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, pelo prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao eg. TRF/1a Região. Transitado em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária
Órgão
7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FILIPE FORTALEZA CERQUEIRA
Advogado
HENRIQUE RABELO MADUREIRA (OAB 13860/PB)
Seção Judiciária da Bahia 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069547-02.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FILIPE FORTALEZA CERQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: FILIPE FORTALEZA CERQUEIRAHENRIQUE RABELO MADUREIRA - (OAB: PB13860) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 28 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA