Intimação
D- Órgão
- 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- AMARILDA RAMOS NASCIMENTO
- Advogado
- JOEL RAMOS PAIXAO (OAB 76976/BA)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA FEDERAL – Juizado Especial Federal Processo nº - 1069550-54.2024.4.01.3300 Objeto - [Data de Início de Benefício (DIB), Concessão, Pessoa com Deficiência] Autor/a – AUTOR: AMARILDA RAMOS NASCIMENTO RÉ(u) - REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo A Trata-se de demanda ajuizada por AMARILDA RAMOS NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora busca a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. Alega ser portadora de diversas patologias, como bursite, tendinopatia, osteoartrite, que lhe impõem limitações e impedimentos de longo prazo, e que vive em situação de vulnerabilidade social, com renda familiar per capita de R$ 50,00, o que configuraria o requisito socioeconômico para o benefício.
O Instituto Nacional do Seguro Social, por sua vez, indeferiu o pedido na esfera administrativa, sob o fundamento de que a parte autora não preenche os requisitos do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. A controvérsia, portanto, reside na verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, notadamente a condição de pessoa com deficiência e a situação de vulnerabilidade social.
Fundamentação O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a condição de pessoa com deficiência ou idoso (com 65 anos ou mais) e a situação de miserabilidade, ou seja, a impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
No presente caso, a parte autora pleiteia o benefício na condição de pessoa com deficiência. Para fins de concessão do BPC, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o disposto no , da , com a redação dada pela (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
