PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1069554-39.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NIVANILDE SANTOS MEDRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DUSREIS PEREIRA DE SOUZA - GO27922 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PIRES DO RIO e outros
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por NIVANILDE SANTOS MEDRADO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PIRES DO RIO, objetivando a apreciação do pedido administrativo formulado aos 25/04/2025. Aduziu a Impetrante, em síntese, que: a) realizou requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência no INSS por meio do protocolo n. 1969065981, aos 25/04/2025; b) contudo, o requerimento continua em análise, encontrando-se a Autarquia em evidente situação de ilegalidade por omissão, já que extrapolado o prazo previsto na Lei 9.784/99.
A Inicial foi instruída com documentos. Deferida parcialmente a liminar (ID 2221948127). Deferido os benefícios da justiça gratuita (ID 2221948127). O INSS prestou informações alegando: a) sua ilegitimidade passiva, uma vez que tanto o serviço de perícia médica quanto o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) integram atualmente a estrutura do Ministério da Previdência Social, e não da autarquia, o que retira da autoridade coatora qualquer ingerência sobre a realização de exames ou análise de recursos; b) a inexistência de direito líquido e certo e a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a implantação de benefício exige dilação probatória e cognição exauriente incompatíveis com o rito do mandado de segurança; e c) a ocorrência de preclusão administrativa pelo decurso de prazo recursal ou, subsidiariamente, a impossibilidade de cumprimento imediato de decisões não definitivas, visto que os recursos administrativos possuem efeito suspensivo e a Administração goza do poder de autotutela para revisar seus próprios atos em caso de ilegalidade.
Apesar de ter acusado o recebimento da notificação, o gerente executivo da previdência social de Pires do Rio não prestou informações. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da Ilegitimidade Passiva O INSS alega que o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) possui ilegitimidade passiva, pois é um órgão colegiado que integra a estrutura organizacional do Ministério da Previdência Social, possuindo a função de exercer o controle jurisdicional das decisões do INSS. Requer, assim, o acolhimento da preliminar, sendo declarada a ilegitimidade passiva do CRPS, com a consequente extinção da lide.
Contudo, verifica-se que a Autoridade Coatora apontada pela Impetrante, foi o Gerente Executivo da Agência do INSS de Pires do Rio - Go. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva do CRPS, pois tal órgão não figura como parte na ação. Além da alegação de ilegitimidade passiva do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), o INSS sustenta também que haveria ilegitimidade quanto ao serviço de perícia médica, sob o argumento de que este atualmente integra a estrutura do Ministério da Previdência Social, e não mais da autarquia, o que afastaria qualquer ingerência da autoridade apontada como coatora sobre a realização de exames ou sobre a análise de recursos.
Contudo, tal argumento igualmente não merece prosperar. Isso porque o pedido formulado pela parte impetrante não consiste em determinar o agendamento de perícia médica, tampouco em interferir na organização interna do serviço pericial, pois o que se busca, na verdade, é a análise de requerimento administrativo que, até o momento, permanece com status de “em análise”, sem decisão conclusiva. Assim, ainda que o serviço de perícia esteja vinculado estruturalmente ao Ministério, a obrigação de impulsionar e decidir o processo administrativo permanece no âmbito do INSS, por meio de sua autoridade competente.
Nesse sentido, não há que se falar em ilegitimidade passiva sob esse fundamento, uma vez que a pretensão deduzida não recai sobre ato específico da perícia, mas sobre a omissão na apreciação do requerimento administrativo. Rejeito, pois, a preliminar. Do Direito Líquido e Certo Aduz o INSS, que a Impetrante não demonstrou nos autos, a liquidez e a certeza de suas alegações apresentadas, afirmando que inexiste direito líquido e certo da Impetrante.
Requer, portanto, a extinção do feito dada a inadequação da via eleita. É certo que, na via do mandado de segurança, inexiste lugar para a comprovação de aspectos fáticos controvertidos. A prova há de ser pré-constituída. Contudo, a existência de direito líquido e certo é exigência tipicamente processual, relativa à demonstração da existência dos fatos nos quais se baseia a impetração, não se confundindo com o mérito da impetração.
De efeito, “a certeza e liquidez do direito não é condição para o deferimento ou concessão da segurança, mas, mais especificamente, para a admissibilidade do seu conhecimento. Pode dar-se que o direito seja líquido e certo para o efeito de justificar o adentramento do mérito do feito, uma vez que já se encontra convencido do suporte fático em que se arrima o autor, sem que, contudo, seja aquele subsumível à norma jurídica invocada, do que deverá resultar, é óbvio, o indeferimento da medida.” (BASTOS, Celso Ribeiro.
Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1989. 2º vol. p. 328). Por tais fundamentos, saber se o ato atacado padece ou não de vícios faz parte do tema meritório, não dizendo respeito a carência por ausência de direito líquido e certo. Rejeito, pois, a preliminar. Da Ausência de Interposição de Recurso Administrativo O INSS sustenta a impossibilidade de reabertura de processo administrativo para reanálise de decisão já proferida, ao argumento de que, não tendo sido interposto recurso no prazo legal, teria se operado a coisa julgada administrativa (preclusão), inexistindo direito líquido e certo à rediscussão da matéria na via administrativa.
Contudo, no caso, a preliminar não merece prosperar, pois não se está diante de decisão administrativa definitiva apta a ensejar a interposição de recurso e, consequentemente, a formação de preclusão administrativa. Ao contrário, conforme se verifica dos autos, o requerimento formulado pela parte autora sequer teve regular andamento, inexistindo decisão de mérito a ser impugnada. Não havendo decisão administrativa final, não há que se falar em coisa julgada administrativa ou em impossibilidade de reabertura, mas sim em omissão da Administração quanto à análise do pedido.
Rejeito, pois, a preliminar. MÉRITO Ao apreciar o pedido de liminar, proferi a seguinte decisão: "(...)
Decido. É direito do contribuinte o de ver apreciados, em tempo razoável, os pedidos administrativos que apresenta ao Poder Público. Nesse sentido, os artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99 disciplinam o dever de decidir em até 30 dias, “salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. Ademais, o inciso LXXVIII acrescido ao art. 5º da CF/88 pela EC 45/2004 preceitua que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Certo, sabe-se que a correta aplicação dessas normas que impõem prestações ao Poder Público depende muito mais do que da simples boa vontade do legislador ou do constituinte derivado; é preciso também que o Governo dê às instituições públicas envolvidas os recursos humanos e materiais necessários ao pleno desenvolvimento da efetividade dessas normas. Assim, mesmo a norma do § 1º do art. 5º da CF/88 funciona somente como um princípio (não absoluto) a recomendar a otimização da aplicação das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, de modo que delas se deva extrair a maior eficácia possível, mas não afasta situações excepcionais em que tais normas carecem de aplicabilidade por falta dos requisitos mínimos para incidir (Cf., por todos, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.
Aspectos de teoria geral dos direitos fundamentais. In: ____; COELHO, Inocêncio Mártires; MENDES, Gilmar Ferreira. Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 133 e segs.; e SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais.
2. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 239). No caso, a Impetrante protocolou requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, no dia 25/04/2025. Contudo, tal pedido ainda se encontra pendente de análise, sem nenhuma motivação expressa. Desse modo, há aparente descumprimento do prazo estipulado pela norma de regência. Daí a plausibilidade do pedido.
JÁ o risco da demora radica nos prejuízos ao Impetrante com a demora no recebimento do benefício. Pelo exposto, defiro parcialmente a liminar, para determinar à autoridade Impetrada que, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, dê andamento e, havendo elementos suficientes, aprecie o pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência do Impetrante, protocolo n. 1969065981, sob pena de fixação de multa em caso de injustificado descumprimento.
Dessarte, considerando a inexistência de alteração da situação fática e/ou jurídica a justificar posicionamento diverso, adoto, na presente sentença, os mesmos fundamentos da decisão acima transcrita como razões de decidir.
III -
DISPOSITIVO
Pelo exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade Impetrada que proceda à apreciação do requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (protocolo n. 1969065981). Custas ex lege. Sem honorários advocatícios (Súmulas 512/STF e 105/STJ). Remessa necessária. R. P.
I. Oportunamente, arquivem-se. Goiânia, (data e assinatura digitais).