Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANGELA MARIA FERREIRA DOS SANTOS LIMA
- Advogados
- EDDIE PARISH SILVA (OAB 23186/BA), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB 27022/BA), PALOMA BARBOSA BRITO (OAB 59048/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1069556-90.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANGELA MARIA FERREIRA DOS SANTOS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA BARBOSA BRITO - BA59048, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 e EDDIE PARISH SILVA - BA23186 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por ANGELA MARIA FERREIRA DOS SANTOS LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão ou restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada ao Idoso (B88), com o pagamento das parcelas retroativas vencidas e vincendas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) ocorrida em 22/09/2021.
É o breve relatório.
Decido. A demanda comporta extinção prematura, sem resolução do mérito, por ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631.240, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais pelo Poder Judiciário pressupõe a formulação de prévio requerimento administrativo perante o INSS.
A caracterização do interesse de agir em juízo exige, portanto, a demonstração de que a autarquia federal resistiu à pretensão do segurado, consubstanciada no indeferimento, concessão a menor ou demora excessiva na análise do pedido. No caso dos autos, a parte autora postula a concessão de amparo social ao idoso (B88) amparada exclusivamente no requerimento administrativo nº 710.527.817-0, formulado em 22/09/2021.
Ocorre que, conforme documento de identificação acostado à inicial, a autora nasceu em 11/02/1961. Destarte, à época do protocolo administrativo, contava com apenas 60 (sessenta) anos de idade, carecendo patentemente do requisito etário básico exigido pelo da (LOAS), que prevê a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para a concessão do benefício na modalidade idoso. Observa-se que, naquela oportunidade, a autora sequer anexou laudos médicos ou postulou a análise sob a modalidade de pessoa com deficiência.
