PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069558-36.2021.4.01.3300 CLASSE: MONITÓRIA (40)i AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: VIVALDO DO ROSÁRIO, MAILANE SANTOS DO ROSÁRIO, VIVIANE SANTOS DO ROSÁRIO ( Advogado do(a) REU: LAYSA VALLADARES VASCONCELOS - BA40366
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de VIVALDO DO ROSÁRIO, MILANE SANTOS DO ROSÁRIO E VIVIANE SANTOS DO ROSÁRIO, herdeiros necessários da falecida ESMERASILDA SANTOS DO ROSÁRIO com quem a CAIXA firmou contrato de crédito consignado n. 032824110000659554 no valor de R$ 179.284,51 (Cento e setenta e nove mil e duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), atualizado até 18/08/2021, acrescido de todos os encargos legais e contratuais até a data do efetivo pagamento.
Procuração e documentos colacionados. No curso do processo, veio a informação de falecimento da parte, levando a autora a promover a sucessão processual dos réus arrolando os herdeiros no polo passivo da presente ação. Citados, os réus apresentaram embargos à monitória, requerendo a justiça gratuita e aduzindo preliminarmente a ilegitimidade passiva, uma vez que o espólio deveria figurar no polo passivo.
No mérito, requereram a anulação da cláusula referente à multa moratória com redução de 10% para 2%. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré. Diante da notícia dos autos de que a devedora Esmerasilda faleceu antes do ajuizamento da ação, em 2020, incabível seu arrolamento do polo passivo, uma vez que a legitimidade é conferida ao espólio e na ausência de inventário aos herdeiros necessários. No caso, existe o espólio da falecida, consoante informação da própria autora.
Seria possível a retificação do polo passivo, antes da citação, promovendo o autor a emenda à inicial, contudo tal momento há muito já passou no presente caso, uma vez que houve citação dos herdeiros. Neste sentido, confira a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA . INCAPACIDADE DE SER PARTE. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE.
ESPÓLIO OU HERDEIROS . INCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não havendo citação válida do réu, pois falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art . 329, I, do CPC/2015.2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 2025757 SE 2022/0285565-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2023)
Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito, ante a falta de legitimidade passiva da requerente ESMERILDA, anulando os atos posteriores de retificação do polo passivo, nos termos do art. 485, VI do CPC. Custas já recolhidas. Condeno a CAIXA ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. (Datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal