Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ADILSON DOS SANTOS
- Advogado
- NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA (OAB 19031/BA)
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069570-16.2022.4.01.3300
AUTOR: ADILSON DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora em face da sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, ao argumento de que o julgado padece de omissão e/ou contradição.
Decido. A teor do que prescrevem o art.1.022 do Código de Processo Civil e o art. 48 da Lei nº. 9.099/95, a espécie recursal em exame destina-se a esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material em que haja incorrido o provimento judicial, de modo a aperfeiçoá-lo, não lhe sendo típico o efeito de reformá-lo ou anulá-lo, apenas admissível excepcionalmente, em razão da existência dos vícios apontados.
De fato, a sentença padece do vício apontado. O autor ingressou com a presente demanda requerendo a retroação da DIB do benefício de aposentadoria por invalidez para 06/01/2009, bem como a revisão da RMI, sob a alegação de inconstitucionalidade da norma inserta no artigo 26, parágrafo 3º, inciso III, da Emenda Constitucional n. 103/2019. Quanto à data de retroação da DIB para 06/01/2009, o juízo proclamou a decadência.
Sucede que, quanto à data de inicio do benefício de aposentadoria por invalidez, o juízo, acolhendo o laudo pericial, entendeu que a incapacidade permanente e total já se fazia presente desde 29/07/2019, fazendo jus, portanto, à retroação da DIB assegurando-se, via de consequência, a observância da sistemática de cálculo anterior à vigência da EC n. 103/2019. Por tais fundamentos, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS, nos termos da fundamentação supra, determinando a retificação do dispositivo, do seguinte modo: Assim, aonde se lê: “Diante do exposto, PROCLAMO A DECADÊNCIA, extinguindo o feito com exame do mérito, em relação ao pedido de revisão do benefício de auxílio-doença (NB 532.637.581-4), nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
