PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1069572-35.2026.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA GORETTE SILVA DA FONSECA DE OLIVEIRA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA GORETTE SILVA DA FONSECA DE OLIVEIRA, na qualidade de pensionista do policial rodoviário federal MANOEL TEIXEIRA DE OLIVEIRA, em face da UNIÃO FEDERAL, com fundamento no título executivo judicial formado nos autos da Ação nº 0027607-66.2004.4.01.3400, ajuizada pela FENAPRF (Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais), que reconheceu o direito dos substituídos, policiais rodoviários federais inativos, à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas nem computadas em dobro para fins de aposentadoria, com os consectários legais fixados no título.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 537.199,86, conforme demonstrativo de cálculo de ID 2267433421, tendo a exequente requerido, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. É o que interessa relatar.
Decido.
I – Da titularidade do crédito, do regime de bens e da necessidade de qualificação dos herdeiros A exequente comparece na condição de pensionista do servidor falecido, invocando o art. 1º da Lei nº 6.858/80, c/c os arts. 1º e 2º do Decreto nº 85.845/81 (ID 2267101836). Tal qualidade, contudo, não é suficiente, por si só, para autorizar o levantamento integral do crédito por ela postulado. Com efeito, o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas materializou-se por ocasião da aposentadoria do instituidor, ocorrida em 30/09/2008 (Certidão nº 1096/2022 – CPAP, ID 2267433423), sendo essa também a data-base da parcela principal apurada no cálculo (ID 2267433421, parcela de 09/2008).
O falecimento do instituidor, por sua vez, ocorreu em 04/02/2020 (certidão de óbito de ID 2267102242, pág. 7). Verifica-se, portanto, que o período de apuração do crédito é anterior ao óbito. Sendo o crédito anterior ao falecimento, ele pertencia ao próprio servidor e, com a sua morte, passou a integrar o acervo hereditário, transmitindo-se aos sucessores por força do art. 1.784 do Código Civil. Não se trata, pois, de direito exclusivo da pensionista, mas de crédito que compõe a herança.
No ponto, a certidão de casamento juntada aos autos (ID 2267102242, pág.
8) demonstra que o casamento foi celebrado sob o regime de Separação Total de Bens. Em tal regime não há meação a ser reconhecida em favor da cônjuge sobrevivente. Isso, todavia, não retira da exequente a condição de interessada no crédito: na separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário e concorre com os descendentes do falecido (art. 1.829, I, do Código Civil), de modo que a exequente ostenta a condição de herdeira concorrente, e não de titular exclusiva do crédito.
Ocorre que a certidão de óbito não relaciona a prole do falecido, consignando expressamente que "o declarante ignora os demais dados" (ID 2267102242, pág. 7). Soma-se a isso o fato de o comprovante de pensão registrar distribuição de cotas de 1/2 (ID 2267102242, pág. 10), a indicar a provável existência de outro beneficiário do instituidor. Não há, assim, elementos que permitam identificar a integralidade dos herdeiros necessários (descendentes) com os quais a exequente concorre na herança.
Por essa razão, a definição da fração do crédito passível de liberação à exequente fica diferida para momento posterior à regularização do polo ativo e à completa identificação do quadro sucessório, não sendo possível, no estado atual, estabelecer qualquer percentual. Impõe-se que a exequente identifique e qualifique todos os herdeiros do instituidor (descendentes, maiores e menores), instruindo o pedido com a documentação pertinente, e informe a existência de inventário e, em caso positivo, o juízo e o estado do respectivo processo.
II – Da gratuidade da justiça Quanto ao pedido de gratuidade, a exequente instruiu a inicial com declaração de hipossuficiência (ID 2267102242, pág. 4), comprovante de rendimentos de pensão relativo a 06/2026 (pág.
10) e conta de energia elétrica (pág. 9). Ocorre que a simples declaração de hipossuficiência, ainda que acompanhada de comprovante de rendimentos e de conta de consumo, não é suficiente, por si só, para o deferimento do benefício, cuja concessão reclama aferição objetiva do quadro patrimonial e financeiro atual da parte. Faz-se necessária, pois, a juntada de documentos contemporâneos complementares, preferencialmente dos últimos três meses, tais como a declaração de imposto de renda mais recente e extratos bancários atualizados, ou documento equivalente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: identificar e qualificar todos os herdeiros do instituidor (descendentes, maiores e menores), com quem a exequente concorre na herança na condição de cônjuge sobrevivente sob separação convencional de bens, instruindo o pedido com a documentação pertinente (certidões de nascimento dos filhos ou documento equivalente), e esclarecendo a existência de eventual outro beneficiário da pensão, considerada a distribuição de cotas de 1/2 constante do comprovante de ID 2267102242, pág. 10; informar a existência de inventário e, em caso positivo, o juízo e o estado do respectivo processo, esclarecendo e comprovando, se for o caso, a existência de inventário concluído com partilha que contemple o crédito ora executado, ou de cessão de direitos hereditários em seu favor, ficando consignado que a definição da fração do crédito passível de liberação à exequente será apreciada oportunamente, após a regularização do polo ativo e o esclarecimento do quadro sucessório; comprovar a hipossuficiência alegada, mediante a juntada de documentos contemporâneos complementares ao contracheque e à conta de consumo já acostados (declaração de imposto de renda mais recente, extratos bancários atualizados dos últimos três meses ou documento equivalente), sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento das custas.
Cumpridas as determinações, ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intime-se. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara - SJDF