Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOAO VIENIS DA TRINDADE
- Advogado
- FRANCISCO AGOSTINHO DE OLIVEIRA LOPES (OAB 14969/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1069573-88.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO VIENIS DA TRINDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO AGOSTINHO DE OLIVEIRA LOPES - DF14969 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência.
I. A Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese: "Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019". (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0501636-96.2020.4.05.8105, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 15/02/2022.).
Dessa forma, intime-se a parte autora para comprovar a inscrição e a atualização contemporânea no CADÚNICO, pois os documentos juntados aos autos em IDs 2146135310 e 2146130475 estão ilegíveis.
II. A concessão de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência demanda análise dos requisitos por meio de perícia médica e social. Por essa razão, reputo imprescindível o indeferimento administrativo específico. Considerando que já há instrução processual desenvolvida e que o caso em questão envolve a análise de benefício assistencial, entendo ser prudente conceder um prazo para a regularização processual.
Dessa forma, intime-se o autor para que apresente o indeferimento administrativo pertinente ao benefício assistencial pleiteado.
III. Por fim, o laudo de perícia socioeconômica relata que o autor possui três filhos. A Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família. O dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência (, da CF; TRF-3 proc. 00095980220184039999, Rel.
