Sentença
Decisão- Órgão
- 6ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARIA JOSE ANDRADE PINHEIRO
- Advogado
- SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR (OAB 13237/PB)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1069575-87.2026.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA JOSE ANDRADE PINHEIRO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por MARIA JOSÉ ANDRADE PINHEIRO, na qualidade de pensionista do policial rodoviário federal aposentado ALMIR PINHEIRO DA SILVA, falecido em 02/10/2008, com fundamento no título executivo formado na Ação Coletiva nº 0027607-66.2004.4.01.3400, ajuizada pela FENAPRF, que condenou a União ao pagamento de indenização pelas licenças-prêmio não gozadas pelos substituídos inativos, com trânsito em julgado em 01/07/2021 (ID 2267288860).
A exequente apresentou cálculo elaborado pelo sistema Projef Web, no valor de R$ 599.397,93, atualizado até junho/2026 (ID 2267434297), lastreado na Certidão nº 758/2025-CASP, da Diretoria de Gestão de Pessoas da PRF (SEI 67200474), que aponta saldo de 360 (trezentos e sessenta) dias de licença-prêmio não gozados nem convertidos em dobro para o cômputo do tempo de contribuição do instituidor, aposentado em 09/09/2004 (ID 2267434302), bem como no Mapa de Tempo de Serviço correspondente (ID 2267434295).
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação por idade.
É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da prioridade de tramitação A exequente, nascida em 18/06/1954 (documentos de identidade e CPF, ID 2267289981, págs. 5/6), conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, razão pela qual defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC c/c o art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Anote-se. II.2 – Da legitimidade da exequente e da necessidade de resguardo dos direitos dos demais herdeiros A exequente comprovou a condição de cônjuge do instituidor, com quem foi casada sob o regime da comunhão universal de bens desde 19/02/1975 (certidão de casamento, ID 2267289981, pág. 7), bem como o óbito de Almir Pinheiro da Silva, ocorrido em 02/10/2008 (certidão de óbito, ID 2267289981, pág. 10).
