PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1069576-72.2026.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DAYSE PEREIRA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por MARIA DAYSE PEREIRA, na qualidade de pensionista do policial rodoviário federal aposentado FRANCISCO LUCINEUDO FREIRE, falecido em 15/01/2023, com fundamento no título executivo formado na Ação Coletiva nº 0027607-66.2004.4.01.3400, ajuizada pela FENAPRF, que condenou a União ao pagamento de indenização pelas licenças-prêmio não gozadas pelos substituídos inativos, com trânsito em julgado em 01/07/2021 (ID 2267291292 e ID 2267291885).
A exequente apresentou cálculo elaborado pelo sistema Projef Web, no valor de R$ 283.199,25, atualizado até junho/2026, lastreado na Certidão nº 1026/2022-CPAP, da Diretoria de Gestão de Pessoas da PRF (SEI 43008735), que aponta saldo de 180 (cento e oitenta) dias de licença-prêmio não gozados nem convertidos em dobro para o cômputo do tempo de contribuição do instituidor, aposentado em 06/02/2009 (IDs 2267434480 e 2267434486).
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação por idade.
É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da prioridade de tramitação A exequente, nascida em 02/04/1960 (documento de identidade, ID 2267291899, pág. 8), conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, razão pela qual defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC c/c o art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Anote-se. II.2 – Da legitimidade da exequente e da necessidade de resguardo dos direitos dos demais herdeiros A exequente comprovou a condição de pensionista vitalícia do instituidor, com pensão civil iniciada em 15/01/2023 e cota única (comprovante de rendimentos SIAPE de junho/2026, ID 2267291899, pág. 7), bem como a união estável mantida com o falecido (escritura pública lavrada em 19/01/2007, ID 2267291899, págs. 10/11), qualidade que, em princípio, autoriza o recebimento de valores não percebidos em vida pelo servidor, na forma do art. 1º da Lei nº 6.858/80 c/c os arts. 1º e 2º do Decreto nº 85.845/81.
Ocorre que o crédito exequendo diz respeito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas pelo servidor até a data de sua aposentadoria (06/02/2009), período integralmente anterior ao óbito (15/01/2023). Trata-se, portanto, de direito que integrava o patrimônio do falecido e que, com o falecimento, compõe o acervo hereditário, não constituindo direito exclusivo da pensionista. A certidão de óbito juntada aos autos (ID 2267291899, pág.
12) registra que o instituidor era solteiro, mantinha união estável com a exequente e deixou um filho maior, nela identificado como declarante, JOSÉ DALÉCIO DAVI PEREIRA FREIRE, CPF nº 021.***.***-96. A anotação de que o falecido não deixou bens nem testamento não afasta a cautela ora adotada, pois o crédito objeto desta execução constitui, ele próprio, direito integrante do acervo hereditário. Não há nos autos comprovação de inventário concluído com partilha, de cessão de direitos hereditários em favor da exequente ou de renúncia do herdeiro ao respectivo quinhão.
Nesse contexto, não é possível presumir que a exequente seja a única interessada no crédito. Impõe-se, assim, a emenda da inicial para qualificação completa de todos os herdeiros do instituidor, notadamente o filho maior indicado na certidão de óbito, sem prejuízo de eventuais outros, bem como para que a parte informe se há inventário concluído ou em curso, indicando, nesse caso, o juízo e o estado do processo.
Fica desde logo consignado que, não sobrevindo comprovação de partilha, cessão ou renúncia, eventual levantamento de valores em favor da exequente ficará limitado a 50% (cinquenta por cento) do crédito, resguardando-se o remanescente até a habilitação dos demais herdeiros. II.3 – Da gratuidade de justiça Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, a exequente limitou-se a apresentar declaração de hipossuficiência (ID 2267291899, pág.
3) e comprovante de rendimentos da pensão relativo a junho/2026 (ID 2267291899, pág. 7). Tais documentos, isoladamente, não se mostram suficientes para demonstrar a alegada insuficiência de recursos, pois indicam apenas a renda mensal da parte, sem retratar seu quadro patrimonial e financeiro atual.
Registre-se, ademais, que o comprovante de rendimentos indica percepção de proventos brutos de R$ 6.058,50 no mês de referência, circunstância que reforça a necessidade de comprovação objetiva e contemporânea da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Deverá a parte, portanto, juntar a declaração de imposto de renda mais recente e os extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, ou documentação equivalente apta a permitir a aferição de sua situação econômica, sem prejuízo de, alternativamente, promover o recolhimento das custas processuais.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC) e determino que se INTIME a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: qualificar todos os herdeiros de FRANCISCO LUCINEUDO FREIRE (notadamente o filho maior referido na certidão de óbito de ID 2267291899, pág. 12, sem prejuízo de eventuais outros), juntando a documentação comprobatória pertinente; informar se há inventário concluído ou em curso relativamente aos bens deixados pelo instituidor, indicando, se for o caso, o juízo e o estado do processo, ou, alternativamente, comprovar a partilha, a cessão de direitos hereditários em favor da exequente ou a renúncia do herdeiro ao respectivo quinhão; comprovar, por meio de documentos contemporâneos (declaração de imposto de renda mais recente e extratos bancários dos últimos 3 meses, ou documentação equivalente), a alegada insuficiência de recursos, ou, alternativamente, recolher as custas processuais.
O não atendimento das determinações constantes dos itens “a” e “b” poderá acarretar o indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330 do CPC); o descumprimento do item “c” importará o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara - SJDF